Andriesa Dembrinski
Andriesa Dembrinski
Número da OAB:
OAB/SC 061472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSC, TJTO, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMT, TJMG, TJRO
Nome:
ANDRIESA DEMBRINSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005509-52.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lenita Helena Cappio - M2c Serviços Odontológicos Ltda - - Oral Unic Franquia Ltda - De acordo com ocom o art. 196XXVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,intimo o(a)(s) Oral Unic Franquia Ltda M2c Serviços Odontológicos Ltda , para querendo apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRIESA DEMBRINSK (OAB 61472/SC), GUSTAVO SIMÕES LOPES DOS SANTOS (OAB 382561/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP), CAROLINE BARBOZA MARQEUS (OAB 52927/SC)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0037224-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) RÉU : ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB SC061472) RÉU : ARKAD ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a produção de provas ( evento 61, DECDESPA1 ), a parte autora nada requereu, restando preclusos possíveis requerimentos futuros. A requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA pugnou pela produção de prova oral e pericial, insistindo em tais provas ( evento 67, PET1 / evento 74, PET1 ). O ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor cabe à requerida. Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor. Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, competindo aos requeridos comprovarem a ausência de falha na prestação de serviços. A parte requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC requereu prova pericial ( evento 67, PET1 / evento 74, PET1 ), de forma que prova pericial direta é essencial para o deslinde da ação, podendo ser prova contundente para se chegar à realidade do ocorrido. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial, cuja perito nomeio, Dr. EDUARDO AOKI RIBEIRO SERA , CROTO002500 , Cirurgião Dentista, devendo ser vinculado aos autos, devendo também ser intimado eletronicamente da nomeação (WhatsApp) , caso contenham dados no sistema, para manifestar: 1) Dizer se aceita a nomeação; 2) Aceitando, juntar curriculum resumido; 3) Apresentar proposta de honorários periciais; 4) Caso aceite, apresentar o laudo em 20 (vinte) dias úteis, prorrogado por mais 10 (dez) se houver solicitação motivada do senhor perito. HONORÁRIOS PERICIAIS A requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA , deve custear os honorários. PARTES QUANTO À PERÍCIA As partes podem no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar exceção de impedimento ou suspeição; - Apresentar quesitos; - Indicar assistentes técnicos. Após o depósito efetuado pela parte requerida, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito em conta e agência por este indicada. Após juntado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem e, fica autorizado o levantamento dos 50% restantes dos honorários depositados. Da audiência Após a realização da perícia técnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, a parte requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC deve esclarecer se persiste na realização da audiência de instrução e julgamento, ressaltando que a mesma já resta DEFERIDA, devendo apenas ser designada em momento oportuno, conforme mencionado, caso a parte insista. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0037224-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) RÉU : ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB SC061472) RÉU : ARKAD ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a produção de provas ( evento 61, DECDESPA1 ), a parte autora nada requereu, restando preclusos possíveis requerimentos futuros. A requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA pugnou pela produção de prova oral e pericial, insistindo em tais provas ( evento 67, PET1 / evento 74, PET1 ). O ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor cabe à requerida. Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor. Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, competindo aos requeridos comprovarem a ausência de falha na prestação de serviços. A parte requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC requereu prova pericial ( evento 67, PET1 / evento 74, PET1 ), de forma que prova pericial direta é essencial para o deslinde da ação, podendo ser prova contundente para se chegar à realidade do ocorrido. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial, cuja perito nomeio, Dr. EDUARDO AOKI RIBEIRO SERA , CROTO002500 , Cirurgião Dentista, devendo ser vinculado aos autos, devendo também ser intimado eletronicamente da nomeação (WhatsApp) , caso contenham dados no sistema, para manifestar: 1) Dizer se aceita a nomeação; 2) Aceitando, juntar curriculum resumido; 3) Apresentar proposta de honorários periciais; 4) Caso aceite, apresentar o laudo em 20 (vinte) dias úteis, prorrogado por mais 10 (dez) se houver solicitação motivada do senhor perito. HONORÁRIOS PERICIAIS A requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA , deve custear os honorários. PARTES QUANTO À PERÍCIA As partes podem no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar exceção de impedimento ou suspeição; - Apresentar quesitos; - Indicar assistentes técnicos. Após o depósito efetuado pela parte requerida, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito em conta e agência por este indicada. Após juntado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem e, fica autorizado o levantamento dos 50% restantes dos honorários depositados. Da audiência Após a realização da perícia técnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, a parte requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC deve esclarecer se persiste na realização da audiência de instrução e julgamento, ressaltando que a mesma já resta DEFERIDA, devendo apenas ser designada em momento oportuno, conforme mencionado, caso a parte insista. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015133-34.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEONDINA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: EVELIM CAROLINE MIRANDA LIMA, OAB nº RO12212, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443, BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302 Polo Passivo: PROSPERITA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ADVOGADO DOS REU: ANDRIESA DEMBRINSKI, OAB nº SC61472 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito teve seu trâmite regular, culminando na audiência de conciliação realizada nesta data, na qual as partes não compuseram acordo, vindo os autos conclusos para deliberação. Da Questão Processual Incidental – Estabilização do Polo Passivo e Preclusão Consumativa Antes de adentrar na questão que fulmina o mérito desta demanda, cumpre a este juízo organizar a relação processual, que se mostrou tumultuada. A ação foi originalmente proposta em face de ORAL UNIC FRANQUIA LTDA e PROSPERITA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS. Contudo, a parte autora, de forma expressa e inequívoca, peticionou no Id.105763672, requerendo a exclusão da primeira ré e a consequente inclusão da pessoa jurídica ORAL UNIC PORTO VELHO. Tal pleito foi devidamente analisado e homologado por este juízo, conforme se depreende da decisão de Id.109184801, momento em que o polo passivo da demanda foi estabilizado. O ato da parte autora, ao requerer a substituição, e o subsequente deferimento judicial, geraram a inequívoca ocorrência da preclusão consumativa. A preclusão é instituto de fundamental importância para a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo que questões já decididas ou atos já praticados sejam rediscutidos indefinidamente. No caso em tela, a parte autora praticou um ato incompatível com a vontade de manter a franqueadora no polo passivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil, que trata da aquiescência. Reza o referido artigo: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Ora, se a própria parte demandante requereu a exclusão de um dos réus, não pode, posteriormente, comportar-se de modo a reincluí-lo, ainda que por meio de requerimentos indiretos ou pela inércia em face de decisões posteriores que, por equívoco, o mencionem. Destarte, a decisão interlocutória de Id.115828124, que porventura tenha gerado efeitos em relação à parte já excluída, deve ser tornada sem efeito, por manifesta ofensa à preclusão e à estabilidade processual. Da Extinção do Processo – Impossibilidade de Citação por Edital Superada a questão preliminar, verifico que o processo não reúne condições de prosseguir em direção ao julgamento de mérito. Em audiência de conciliação realizada em 01 de julho de 2025, após as tentativas frustradas de citação pessoal da ré remanescente, PROSPERITA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, a parte autora pugnou por sua citação via edital. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95). A citação por edital é modalidade de citação ficta, de caráter excepcionalíssimo e formal, que se mostra absolutamente incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. A complexidade, a morosidade e a incerteza inerentes à citação editalícia colidem frontalmente com a celeridade e a efetividade almejadas pelo legislador. A Lei nº 9.099/95 é taxativa ao prever, em seu art. 18, § 2º, que a citação será sempre pessoal: Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital. A impossibilidade de localização da parte ré para a citação pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis acarreta, invariavelmente, a extinção do feito, por ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Fica resguardado à parte autora, contudo, o direito de propor nova demanda perante a Justiça Comum, onde tal modalidade de citação é admitida. A hipótese amolda-se perfeitamente ao que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento". Da Litigância de Má-Fé Por fim, analiso o pleito formulado pela ré ORAL UNIC FRANQUIA LTDA, que, embora já excluída da lide, manifestou-se em audiência requerendo a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, ou seja, com a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, de tumultuar o processo ou de alterar a verdade dos fatos, enquadrando-se em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora se reconheça a confusão processual gerada pela parte autora, não vislumbro a presença de dolo ou a intenção maliciosa. Os equívocos cometidos parecem derivar mais de uma estratégia processual malsucedida ou de imperícia do que de uma conduta deliberadamente desleal. A boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser robustamente comprovada, o que não ocorreu na espécie. Ausentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 80 e 81 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: TORNO SEM EFEITO a decisão de Id.115828124, em razão da preclusão consumativa operada em desfavor da parte autora com relação à composição do polo passivo, que foi estabilizado pela decisão de Id.109184801. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da necessidade de citação por edital, modalidade vedada neste rito. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0037224-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) RÉU : ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB SC061472) RÉU : ARKAD ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a produção de provas ( evento 61, DECDESPA1 ), a parte autora nada requereu, restando preclusos possíveis requerimentos futuros. A requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA pugnou pela produção de prova oral e pericial, insistindo em tais provas ( evento 67, PET1 / evento 74, PET1 ). O ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor cabe à requerida. Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor. Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, competindo aos requeridos comprovarem a ausência de falha na prestação de serviços. A parte requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC requereu prova pericial ( evento 67, PET1 / evento 74, PET1 ), de forma que prova pericial direta é essencial para o deslinde da ação, podendo ser prova contundente para se chegar à realidade do ocorrido. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial, cuja perito nomeio, Dr. EDUARDO AOKI RIBEIRO SERA , CROTO002500 , Cirurgião Dentista, devendo ser vinculado aos autos, devendo também ser intimado eletronicamente da nomeação (WhatsApp) , caso contenham dados no sistema, para manifestar: 1) Dizer se aceita a nomeação; 2) Aceitando, juntar curriculum resumido; 3) Apresentar proposta de honorários periciais; 4) Caso aceite, apresentar o laudo em 20 (vinte) dias úteis, prorrogado por mais 10 (dez) se houver solicitação motivada do senhor perito. HONORÁRIOS PERICIAIS A requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA , deve custear os honorários. PARTES QUANTO À PERÍCIA As partes podem no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar exceção de impedimento ou suspeição; - Apresentar quesitos; - Indicar assistentes técnicos. Após o depósito efetuado pela parte requerida, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito em conta e agência por este indicada. Após juntado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem e, fica autorizado o levantamento dos 50% restantes dos honorários depositados. Da audiência Após a realização da perícia técnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, a parte requerida ODONTOLOGIA ORAL UNIC deve esclarecer se persiste na realização da audiência de instrução e julgamento, ressaltando que a mesma já resta DEFERIDA, devendo apenas ser designada em momento oportuno, conforme mencionado, caso a parte insista. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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