Luis Alberto Zwiezynski

Luis Alberto Zwiezynski

Número da OAB: OAB/SC 061489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Alberto Zwiezynski possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS
Nome: LUIS ALBERTO ZWIEZYNSKI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTO DE PRISãO (9) INQUéRITO POLICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001602-64.2025.8.24.0019/SC ACUSADO : ADNILSON CACIO MARAFON ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO ZWIEZYNSKI (OAB SC061489) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. Retifique-se a classe da ação para Procedimento Sumário. 2. Diante da existência de dúvida fundada acerca da imputabilidade de ADNILSON CACIO MARAFON e da manifestação Ministerial do ev. 20, buscando afastar qualquer dúvida acerca da integridade mental da ré, DETERMINO a instauração, em apartado, de incidente de insanidade mental (artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal), sendo que a conclusão do exame de sanidade mental deverá ocorrer em 45 (quarenta e cinco dias) dias. 2.1. NOMEIO o Dr. Luís Alberto Zwiezynski (OAB/SC n. 61.489) como curador do denunciado, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo, em 5 (cinco) dias. Desde já, FIXO os honorários ao curador nomeado no valor de R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 8º, §  3º,  da Resolução CM n. 5/2019 c/c anexo único da Resolução CM n. 5/2023. 2.2. As partes poderão indicar assistente técnico e formular os seus quesitos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público. São quesitos do Juízo: a) a pessoa periciada sofre de algum distúrbio psiquiátrico? b) em caso afirmativo, de que espécie? c) desde que época? d) este distúrbio causa incapacidade para todos os atos? e) por doença mental, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso? f) por doença mental, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? g) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o seu caráter criminoso? h) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? i) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? j) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? k) por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? l) por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? m) há necessidade de tratamento? n) em caso afirmativo, qual a espécie de tratamento? o) qual o prognóstico? p) pode ser considerada perigosa, porque a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir? q) quais as recomendações e conclusões finais? REMETA-SE junto com o incidente cópia integral dos autos, inclusive do inquérito policial, para auxiliar os peritos na elaboração do exame. 2.3. É de conhecimento deste Juízo que a agenda do setor da psiquiatria forense da Polícia Científica encontra-se lotada até dezembro de 2025 (autos n. 5002010-55.2025.8.24.0019 e 5002484-26.2025.8.24.0019) e há uma espera de, pelo menos, 12 (doze) meses para a realização do exame em processos envolvendo réus soltos (autos n. 5002145-67.2025.8.24.0019), bem como em razão da fluência do prazo prescricional, com fundamento na Circular CGJ n. 546, de 09 de dezembro de 2024, NOMEIO a Dra. Stefani Louise Tesser (médica especialista em psiquiatria forense - endereço eletrônico: stefaniltpericiamedica@gmail.com e telefone: (49) 9 9120-1757), devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita nestes autos e realizar o exame de insanidade mental do periciando. FIXO os honorários periciais em 1.480,04 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, em razão da complexidade do laudo, o tempo despendido pela perita, assim como a realização dos trabalhos e a dificuldade desta Comarca em nomear outros especialistas na área exigida, sobretudo em localidade próxima desta Comarca. INTIME-SE a perita para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como designe data e hora para a realização dos trabalhos, informando o local de realização da perícia. 2.4. Designada a data dos trabalhos, com antecedência razoável, INTIMEM-SE as partes, sendo o(a) periciando(a) pessoalmente. 2.5. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização dos trabalhos. 2.6. Apresentado o laudo pericial, vista ao Ministério Público e intime-se o(a) réu(é), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Requisitem-se os honorários periciais após a apresentação do laudo, sem necessidade de complementação. 2.7. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o presente feito enquanto se aguarda a conclusão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000966-98.2025.8.24.0019/SC ACUSADO : ADNILSON CACIO MARAFON ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO ZWIEZYNSKI (OAB SC061489) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. Retifique-se a classe da ação para Procedimento Sumário. 2. Diante da existência de dúvida fundada acerca da imputabilidade de ADNILSON CACIO MARAFON e da manifestação Ministerial do ev. 20, buscando afastar qualquer dúvida acerca da integridade mental da ré, DETERMINO a instauração, em apartado, de incidente de insanidade mental (artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal), sendo que a conclusão do exame de sanidade mental deverá ocorrer em 45 (quarenta e cinco dias) dias. 2.1. NOMEIO o Dr. Luís Alberto Zwiezynski (OAB/SC n. 61.489) como curador do denunciado, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo, em 5 (cinco) dias. Desde já, FIXO os honorários ao curador nomeado no valor de R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 8º, §  3º,  da Resolução CM n. 5/2019 c/c anexo único da Resolução CM n. 5/2023. 2.2. As partes poderão indicar assistente técnico e formular os seus quesitos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público. São quesitos do Juízo: a) a pessoa periciada sofre de algum distúrbio psiquiátrico? b) em caso afirmativo, de que espécie? c) desde que época? d) este distúrbio causa incapacidade para todos os atos? e) por doença mental, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso? f) por doença mental, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? g) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o seu caráter criminoso? h) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? i) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? j) por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? k) por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? l) por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? m) há necessidade de tratamento? n) em caso afirmativo, qual a espécie de tratamento? o) qual o prognóstico? p) pode ser considerada perigosa, porque a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir? q) quais as recomendações e conclusões finais? REMETA-SE junto com o incidente cópia integral dos autos, inclusive do inquérito policial, para auxiliar os peritos na elaboração do exame. 2.3. É de conhecimento deste Juízo que a agenda do setor da psiquiatria forense da Polícia Científica encontra-se lotada até dezembro de 2025 (autos n. 5002010-55.2025.8.24.0019 e 5002484-26.2025.8.24.0019) e há uma espera de, pelo menos, 12 (doze) meses para a realização do exame em processos envolvendo réus soltos (autos n. 5002145-67.2025.8.24.0019), bem como em razão da fluência do prazo prescricional, com fundamento na Circular CGJ n. 546, de 09 de dezembro de 2024, NOMEIO a Dra. Stefani Louise Tesser (médica especialista em psiquiatria forense - endereço eletrônico: stefaniltpericiamedica@gmail.com e telefone: (49) 9 9120-1757), devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita nestes autos e realizar o exame de insanidade mental do periciando. FIXO os honorários periciais em 1.480,04 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, em razão da complexidade do laudo, o tempo despendido pela perita, assim como a realização dos trabalhos e a dificuldade desta Comarca em nomear outros especialistas na área exigida, sobretudo em localidade próxima desta Comarca. INTIME-SE a perita para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como designe data e hora para a realização dos trabalhos, informando o local de realização da perícia. 2.4. Designada a data dos trabalhos, com antecedência razoável, INTIMEM-SE as partes, sendo o(a) periciando(a) pessoalmente. 2.5. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização dos trabalhos. 2.6. Apresentado o laudo pericial, vista ao Ministério Público e intime-se o(a) réu(é), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Requisitem-se os honorários periciais após a apresentação do laudo, sem necessidade de complementação. 2.7. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o presente feito enquanto se aguarda a conclusão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005905-58.2024.8.24.0019/SC AUTOR : LONGO COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO BALTAZAR DE SOUZA (OAB SC035277) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO ZWIEZYNSKI (OAB SC061489) RÉU : ODAIR PRADELA ADVOGADO(A) : GABRIELA TECHIO (OAB SC040280) RÉU : LEILA MAR ZANDONAY ADVOGADO(A) : GABRIELA TECHIO (OAB SC040280) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LONGO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI em face de ODAIR PRADELA e LEILA MAR ZANDONAY, ?para condenar os réus ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde 11/01/2023 e acrescido de juros moratórios desde 05/06/2024. Até 29/08/2024, a correção monetária deverá ser pelo INPC, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001258-39.2023.8.24.0218/SC AUTOR : GILBERTO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO ZWIEZYNSKI (OAB SC061489) ADVOGADO(A) : JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) RÉU : COMERCIO E TRANSPORTES SERVIA LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) SENTENÇA III - DISPOSITIVO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou