Henrique Carlesso
Henrique Carlesso
Número da OAB:
OAB/SC 061556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Carlesso possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, STJ, TJMG, TJDFT, TJRS, TJSP, TRF4, TJMS
Nome:
HENRIQUE CARLESSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5043071-15.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : JOÃO VITOR CAPISTRANO ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB SC031700) ACUSADO : BRUNO DE MORAIS FLORIANO ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980) ADVOGADO(A) : FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556) ADVOGADO(A) : ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação Ministerial ( evento 391, PROMOÇÃO1 ) no sentido de substituir a condição de prestação de serviços comunitários pela condição de pagamento de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução (art. 28-A, IV, CPP), anteriormente determinada no evento 374, PROMOÇÃO1 , INTIME-SE o acusado BRUNO DE MORAIS FLORIANO para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à aceitação ou recusa do benefício , inclusive, se necessário, por meio de seu defensor constituído. 2. No mais, desde já, em caso de aceite, DESIGNO audiência destinada à homologação judicial da proposta de acordo de não-persecução penal (art. 28-A, do CPP) para o dia 04/09/2025, às 14:00 horas , a ser realizada por videoconferência . 2.1. Em caso de aceite, já fica o indiciado BRUNO devidamente intimado para comparecer no ato, acompanhado de advogado, encaminhando-se o link de acesso. 2.2. Comunique-se, outrossim, que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa. 2.3. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 3. Intime-se/Notifique-se o Ministério Público para formalização/adequação da nova condição do ANPP, bem como acerca da designação do ato. 4. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5010919-05.2024.4.04.7200/SC RÉU : MURILO MARCOS MARTINS ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980) ADVOGADO(A) : FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu além da pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/2023), devidamente atualizado (art. 49, §2º do CP). Bens e valores apreendidos: com o trânsito em julgado, o bem apreendido (capacete) pode ser restituído. O montante depositado na conta judicial nº 2370.005.864311280 servirá ao pagamento, nos termos do artigo 336 do CPP (por analogia), da pena de prestação pecuniária, multa e das custas processuais. O restante, se houver, deverá ser devolvido ao réu, mediante transferência bancária, devendo informar seus dados bancários para efetivar a operação, já que não há evidências de causas de perdimento (art. 91, II, "a" e "b" do CP). Art. 387, inc. IV, do CPP: deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não foi atendido o enunciado de súmula n. 131 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal". Art. 387, § 1º, do CPP: o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para imposição de medida cautelar nesta ocasião. Custas processuais: serão suportadas pelo réu. Pedido de gratuidade deve ser apresentado ao juízo da execução penal. A publicação da sentença penal condenatória dar-se-á por meio do processo eletrônico da Justiça Federal da 4.ª Região, descabendo a sua publicação, integral ou resumida, em jornal (CPP, art. 387, inciso VI), dada a natureza do delito ora apenado. Caso interposta apelação: a) intime-se o apelante para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias; b) com as respectivas razões ou caso estas já tenham sido apresentadas na própria interposição, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 8 dias; c) apresentadas as contrarrazões ou manifestado o desejo do apelante em arrazoar na Superior Instância, remetam-se os autos. Não havendo apelação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à contadoria para cálculo da multa e custas processuais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; c) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; d) mantida a sentença pelo TRF, modifique-se a situação de denunciado para 'condenado', expedindo ficha individual de apenado, e, sendo o caso, distribua-se o processo de execução penal, via SEEU; e) proceda-se à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, para os fins do artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; f) por se tratar de crime que atinge toda a coletividade, desnecessária a comunicação a que alude o art. 201, § 2.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008; Intime-se o réu pessoalmente, pois se encontrava recluso no momento da audiência (art. 392, I do CPP). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973822/SC (2025/0235345-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MURILO MARCOS MARTINS ADVOGADOS : WILLIAM HENRIQUE WILLMS - SC061980 FELIPE SOCHA CORDEIRO - SC065857 HENRIQUE CARLESSO - SC061556 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MURILO MARCOS MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5097821-64.2024.8.24.0023/SC APELANTE : MARCELO FRANCISCO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980) ADVOGADO(A) : FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556) ADVOGADO(A) : ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969) DESPACHO/DECISÃO MARCELO FRANCISCO DE MELO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 240, 241, 245, 246 e 248, todos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade na busca e apreensão que culminou no ingresso dos agentes da polícia no interior do domicílio do réu, o que faz pela tese de ausência de fundadas razões. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz mais uma vez a ocorrência de violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, agora, para postular pelo reconhecimento de suposta nulidade na busca pessoal realizada no recorrente, por ausência de justa causa. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o recurso não comporta admissão já que o voto objurgado conta também com fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (art. 5.º, XI, da CF), suficiente para amparar a decisão colegiada nos termos que em que foi proferido. Na hipótese, então, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 126, do STJ ( "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" ). Assim, o recurso não comporta admissão no ponto. Quanto à segunda controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957593/SC (2025/0208352-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCAS COIMBRA MARQUES ADVOGADOS : WILLIAM HENRIQUE WILLMS - SC061980 FELIPE SOCHA CORDEIRO - SC065857 ALYENE MACHADO NANDI - SC057969 HENRIQUE CARLESSO - SC061556 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957593/SC (2025/0208352-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : LUCAS COIMBRA MARQUES ADVOGADOS : WILLIAM HENRIQUE WILLMS - SC061980 FELIPE SOCHA CORDEIRO - SC065857 ALYENE MACHADO NANDI - SC057969 HENRIQUE CARLESSO - SC061556 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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