Fernando Barros Daussen
Fernando Barros Daussen
Número da OAB:
OAB/SC 061615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Barros Daussen possui 91 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, TJMG, TJPA
Nome:
FERNANDO BARROS DAUSSEN
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5100459-36.2022.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) RÉU : JANETE CANDIDO ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5069808-50.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100459-36.2022.8.24.0930/SC RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben RÉU : JANETE CANDIDO ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5021532-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ANEZIO VOLTOLINI JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) DESPACHO/DECISÃO I – ANEZIO VOLTOLINI JUNIOR interpôs recurso de apelação da sentença pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança n. 50215328520248240930 proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que julgou procedente o pedido inicial. Requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita. II – O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido. Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " [grifou-se]. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º). A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão. Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante , 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). No caso em exame, o insurgente, ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal não apresentou qualquer documento ou informação que permitisse concluir acerca de sua ocupação, renda, e capacidade financeira. Intimado para apresentar maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, disse que " é corretor de imóveis ativo, solteiro que mora junto de seus pais, devido à sua incapacidade de prover sozinho os custos de vida e mantendo uma vida simples " e apresentou apenas extratos bancários de conta junto ao Banco do Brasil. Dessa forma, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente e idônea, a sua alegada hipossuficiência financeira. A simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de documentos que demonstrem efetivamente sua renda mensal, despesas fixas, bens e eventuais encargos, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ainda que tenha declarado ser corretor de imóveis e residir com os pais, tais informações, por si só, não permitem aferir sua real condição econômica, especialmente diante da ausência de comprovação de rendimentos, despesas mensais, bens móveis e imóveis, ou mesmo de gastos essenciais como alimentação, saúde e educação. A ausência de resposta completa à intimação judicial, que expressamente solicitou documentos específicos para aferição da capacidade financeira, reforça a insuficiência da instrução do pedido. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração clara e objetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não se verifica no presente caso. Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC. Pretendendo, assim, ser agraciado com o benefício, caberia a ele comprovar o alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho. Logo, com base na ausência de dados e documentos a lhe acompanharem, tenho que resta demonstrada a inviabilidade do deferimento da benesse requerida. III – Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o recorrente, ANEZIO VOLTOLINI JUNIOR , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, ambos do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077226-05.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO : NAIARA PRISCILA CHAVES ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc. III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc. III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais. Observação sobre a emissão da guia de pagamento : A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas". Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5070569-47.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : RONALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5099612-29.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 22/07/2025.
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