Matheus Peres Schroeder Giacomello

Matheus Peres Schroeder Giacomello

Número da OAB: OAB/SC 061681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Peres Schroeder Giacomello possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT12
Nome: MATHEUS PERES SCHROEDER GIACOMELLO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI GONCALVES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ALVES MARTINS CAMARGO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE MARIA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIS GUILHERME DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MURIELLE RODENA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000149-60.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: CANDIDO ROMUALDO DE SOUZA E OUTROS (8) AGRAVADO: I K ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Vistos para decisão. As agravantes se insurgem contra a sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Sra. Tangreyse de Luca Moraes Gertler, esposa do sócio executado Kenny Herbert Gertler. No apelo, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo do agravo de petição, de modo a impedir o levantamento da restrição imposta sobre o veículo Toyota Hylux SWSRXA4FD, ano/modelo 2020/2021, placa RDS8H10, de propriedade da agravada, até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Alegam, em resumo, que a medida se faz necessária, uma vez que o bem é essencial à garantia da execução e que a baixa na restrição implica dilapidação do patrimônio, em prejuízo do recebimento dos créditos da presente demanda. Analiso. Nos termos do artigo 899-A, caput, da CLT, em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo mediante ação cautelar, consoante a inteligência do item I da Súmula 414 do TST. Portanto, excepcionalmente, pelo poder de cautela, quando demonstrada a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação é que se concederá efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC dispõe:                                                       A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, ainda, conforme o disposto no art. 1.012 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando tiver a sentença confirmado tutela provisória. Porém, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, isso somente está autorizado: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No caso presente, não se mostram presentes os pressupostos legalmente previstos. Os documentos das fls. 561-562 indicam que, em 16/9/2024, foi lançada a restrição de transferência do veículo, em nome de Tangreyse de Luca Moraes Gertler. Malgrado o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de instauração de IDPJ contra a proprietária do veículo, determinou que a exclusão da Sra. Tangreyse do polo passivo da execução seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o que permite concluir que eventual levantamento da restrição será realizado após o julgamento definitivo do presente agravo. Ademais, registre-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a remessa do agravo de petição ao Juízo ad quem nos próprios autos (§ 1º do art. 897 da CLT), ainda que se trate de penhora de veículo, de modo que não há perigo na demora, tampouco risco grave ou de difícil reparação, hipóteses necessárias à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Por estas razões, rejeito o pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição. Intimem-se.                                                         Após, voltem-me conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CHAVES DE SOUZA
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