Cristiano Luiz Silveira

Cristiano Luiz Silveira

Número da OAB: OAB/SC 061704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Luiz Silveira possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRS, TRF4, TST, TJSC
Nome: CRISTIANO LUIZ SILVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MONITóRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000887-56.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JOSMAEL ALISSON DE LIMA VIEIRA RECLAMADO: HOT DOG SCOOBY DOO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0e2d6 proferida nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.  SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSMAEL ALISSON DE LIMA VIEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000887-56.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JOSMAEL ALISSON DE LIMA VIEIRA RECLAMADO: HOT DOG SCOOBY DOO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0e2d6 proferida nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.  SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOT DOG SCOOBY DOO LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004022-59.2024.8.24.0057/SC AUTOR: EDSON DA SILVA RÉU: G2 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA EDITAL Nº 310079377985 JUIZ DO PROCESSO: RENATA MENDES FERRAÇO - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): G2 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA,  endereço: Rua Manoel Joaquim Santos, 45 - Forquilhinha - 88106545, São José/SC (Residencial), Rua JOÃO JACINTO MACHADO, 713 - SUL DO RIO - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Comercial), JOÃO JACINTO MACHADO, 713 - SUL DO RIO - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Comercial), João Jacinto Machado, 713, Sócio administrador Flávio Joaquim Goedert, CPF nº 511.099.649-00 - Sul do Rio - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Residencial), Rua Manoel Joaquim Santos, 45, sala 3 - Forquilhinha - 88106545, São José/SC (Residencial), Rua Julieta Paulina Vieira, 58 - Sertão do Maruim - 88122420, São José/SC (Residencial), citação a ser realizada exclusivamente via WHATSPP, 0 - t - 88040400, Florianópolis/SC (Comercial), Rua São Ludgero, 323, 1304 - Barreiros - 88117270, São José/SC (Residencial), Rua Manoel Joaquim Santos, 45, sala 03 - Forquilhinha - 88106545, São José/SC (Residencial), Rua Manoel Leopoldo Rocha, 765, fórum da comarca - São Domingos - 88370564, Navegantes/SC (Residencial), Whatsapp, 00, Whatsapp - centro - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Residencial), Rua São Ludgero, 323, APTO 1304 - Barreiros - 88117270, São José/SC (Residencial) e Rua São João Jacinto Machado, 715 - Sul do Rio - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Residencial).  Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Valor do Débito: 39.641,84. Data do Cálculo: 24/09/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ETCiv 0000878-31.2024.5.12.0031 EMBARGANTE: JUSSARA DOS SANTOS MESSIAS EMBARGADO: INGRID DA SILVA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de São José-SC, estando o destinatário em lugar incerto, faço saber a todos que virem o presente edital, ou dele tomarem conhecimento, nos termos do § 1° do art. 841 da CLT e do art. 256 do CPC, que fica intimado EDSON VIEIRA DA SILVA para, querendo,  contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. ACESSO: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25063018082103500000075312811?instancia=1      SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. ANA PAULA STEFFANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009668-36.2024.8.21.4001/RS AUTOR : FLAVIO BASTOS BERNEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA POSSENTI SIMIANO (OAB SC063091) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ SILVEIRA (OAB SC061704) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e devidamente autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta vara judicial, fica intimado o Autor, no prazo de 15 dias, para: * Dizer acerca da manifestação do Réu no evento 21.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 5020244-66.2025.8.24.0090/SC RELATOR : André Milani AUTOR : THEO CARVALHO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA POSSENTI (OAB SC063091) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ SILVEIRA (OAB SC061704) AUTOR : JULIANA CARVALHO DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA POSSENTI (OAB SC063091) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ SILVEIRA (OAB SC061704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
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