Rhaianny Da Silva Heeck

Rhaianny Da Silva Heeck

Número da OAB: OAB/SC 061736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaianny Da Silva Heeck possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT4, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: RHAIANNY DA SILVA HEECK

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Guarda de Família (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8161738-03.2024.8.05.0001  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)  AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A   REU: MARIVALDO LOUVORES DE MATOS   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de MARIVALDO LOUVORES DE MATOS. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, observa-se depósito judicial realizado pela demandada consoante prova documento de id 472968909, nos termos do quanto pactuado no acordo de id 479737000, homologado pela sentença de id 491618524, oportunidade em que pleiteado o levantamento pela parte autora. Destarte, defiro o quanto requerido em petição de id 498922074, determinando a expedição do alvará judicial em prol da parte Autora, na forma como acima pleiteada. Nesse diapasão, atenta-se para o adimplemento da condenação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Arquivem-se dando-se baixa.  Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014503-94.2023.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO SCOTTI ADVOGADO(A) : RHAIANNY DA SILVA HEECK (OAB SC061736) RÉU : JH ALVES REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA DIETRICHKEIT ZUCCHI (OAB SC067666) ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA (OAB SC062029) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por CARLOS  ALBERTO  SCOTTI contra JH ALVES REPRESENTACOES LTDA e OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, todos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que, em meados de abril de 2022, firmou contrato de adesão em grupo de consórcio, no valor de R$ 260.000,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 29.321,50, com parcelamento do saldo em 200 parcelas de R$ 1.540,50. Diz que solicitou que o valor da entrada fosse utilizado como lance, mas a ré Alves Representações informou que não estava mais trabalhando com a Otimiza Consórcios, e que todos os contatos deveriam ser feitos exclusivamente com esta. Após formalizar o requerimento, a Otimiza respondeu que o valor não poderia ser utilizado como lance, já que o pagamento apenas permitiu o ingresso do autor no grupo, e que todas as questões relativas ao consórcio deveriam ser tratadas com o representante. Sustenta, pois, que houve propaganda enganosa, e afirma que descobriu recentemente que o grupo que possuía 720 participantes conta atualmente com somente duzentos, pois a maioria desistiu. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para que se determine a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, e concluiu requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato celebrado, com a restituição dos valores pagos. Sucessivamente, pugnou (i) pela nulidade das cláusulas 151 e 152, com a devolução integral do montante desembolsados; (ii) pela fixação de multa pela desistência, no percentual de 10% do valor adimplido; (iii) pela rescisão contratual com base na multa prevista na cláusula 151, no valor de 10% do contrato. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 7). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, foi retificado o valor da causa, e deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e de tutela de urgência (evento 9 ). Citada (evento 15 ), a requerida JH ALVES REPRESENTACOES apresentou contestação (evento 17 ), em que sustenta a regularidade da contratação, e afirma que não houve falsa promessa, e que o autor tinha plena ciência das condições de participação no consórcio, assim como das consequências da desistência. Argumenta que não houve vício de consentimento, e que em casos de desistência ou exclusão do consorciado do grupo este não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos. Menciona que o pagamento foi realizado em favor da administradora do consórcio, e que não recebeu qualquer valor, de modo que não pode ser responsabilizada pela restituição pleiteada. Diz que são devidas as deduções das taxas de adesão, administração e de fundo de reserva, assim como a aplicação de multa rescisória. Finalizou requerendo a total improcedência da ação, ou, em caso de entendimento diverso, que a devolução de valores ocorra somente ao final do grupo, com abatimento das taxas previstas em contrato. A parte autora postulou a decretação da revelia da ré Otimiza e a concessão de tutela de urgência para bloqueio dos valores pagos via sistema Sisbajud (evento 46 ). ​Citada (evento 42 ), a requerida OTIMIZA CONSÓRCIOS deixou de apresentar defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos (evento 47 ). ​Houve réplica (evento 51 ). Intimadas para especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova oral nos eventos 56 e 57 . Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da revelia: Uma vez que a requerida OTIMIZA CONSORCIOS LTDA foi regularmente citada e deixou de apresentar resposta no prazo legalmente previsto, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, não se aplicam in casu os seus efeitos, porquanto o polo passivo desta ação é composto também por outro réu, que apresentou contestação. Assim, nos termos do art. 345, I, do CPC, mostra-se inaplicável a presunção de veracidade decorrente da contumácia. b) Da tutela de urgência pleiteada no evento 46 : Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência, objetivando o bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas da ré Otimiza no valor de R$ 49.348,00, a fim de garantir o direito do autor. Pois bem. Como visto, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o art. 301 do Código de Processo Civil dispõe, de forma meramente exemplificativa, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" . Isso esclarecido, com relação à finalidade do arresto, é sabido que: "consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. [...] O perigo que se pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução. [...] O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens do devedor, suficientes para, em futura execução por quantia, assegurar o pagamento da dívida. Difere do sequestro, porque a contrição não tem por objeto bem determinado sobre o qual recai o litígio, mas bens não previamente determinados do patrimônio do devedor, que tenham valor econômico, e sobre os quais futuramente possa recair a penhora. Como o arresto converter-se-á oportunamente em penhora, é possível arrestar todos os bens que podem ser penhorados. [...] Podem ser objeto de arresto bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que tenham valor econômico e possam ser alienados. Ao deferi-lo, o juiz deverá limitá-lo àqueles que sejam suficientes para a garantia da dívida. Por isso, o arresto pode recair sobre um ou sobre vários bens, dependendo do valor deles e do débito" (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 389-390). Da leitura desse excerto, fica claro que o arresto consiste em providência cautelar que visa à constrição do patrimônio do alegado devedor, a fim de assegurar a satisfação de eventual crédito futuro, quando presentes indícios de dilapidação culposa ou dolosa, capaz de torná-lo insolvente. No caso em apreço, embora verossímil a versão de que a requerida enfrenta diversos processos judiciais, o que denota a possibilidade de insolvência, não restou demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio ou ocultação de bens. Ressalta-se que "o risco de dano para a concessão da cautelar de arresto não se consubstancia na alegação de que a parte demandada possa, futuramente, não ter mais o mesmo patrimônio, mas sim, na comprovação de que a parte recorrida esteja ocultando ou se desfazendo de bens e que tais atitudes inviabilizariam uma futura execução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023507-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2022). Assim, não há prova de que a parte demandada busca se esquivar do pagamento dos valores, o que não pode ser presumido —, nem de que está fraudulentamente alienando eventuais bens existentes. Portanto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição do evento 46. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se houve vício de consentimento, dolo, erro, simulação ou coação, passível de anulação ou declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, ou se é cabível a rescisão contratual ou o reconhecimento da desistência; b) se houve propaganda enganosa ou falha no dever de informação; c) se são válidas as cláusulas 151 e 152;  d) se é devida a restituição de valores, quando e qual o montante devido. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): ​Assinale-se que, conforme já decidido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço, pois em um dos polos encontra-se a parte autora, que figurou como consumidora de produtos e serviços, e no outro a parte ré, fornecedora do respectivo bem/serviço. Quanto à inversão do ônus da prova, mantenho a decisão que deferiu o pedido por seus próprios fundamentos (evento 9 ). 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral e designo o dia 09/09/2025 , às 17h15min , para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida . Na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais das partes - autor e ré Alves Representações - e colhidas as declarações da testemunha arrolada pela requerida no evento 56 - Thabata Evelyn Silva Catão. Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências) , de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória,  de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio. No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (e-mail), das partes, testemunhas e advogados, individualmente , para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante . Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/ whatsapp de cada participante. Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência. Sendo necessária intimação , cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência , mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso. Intimem-se as partes pessoalmente (AR-MP) para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, §1º). 5. Intimem-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004808-82.2024.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba RÉU : RUTE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO(A) : JOSUE PERES DA SILVA (OAB SC070769) ADVOGADO(A) : RHAIANNY DA SILVA HEECK (OAB SC061736) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 13/06/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008173-81.2023.8.24.0064/SC AUTOR : MARLON FERREIRA GALDINO ADVOGADO(A) : ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GERMANO MARTINEZ (OAB PR110099) AUTOR : EDUARDA CINTRA MACHADO GALDINO ADVOGADO(A) : ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GERMANO MARTINEZ (OAB PR110099) RÉU : RODRIGO AILTON TEODORO ADVOGADO(A) : RHAIANNY DA SILVA HEECK (OAB SC061736) RÉU : CARINE PEREIRA DA SILVA TEODORO ADVOGADO(A) : RHAIANNY DA SILVA HEECK (OAB SC061736) SENTENÇA Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre MARLON FERREIRA GALDINO e EDUARDA CINTRA MACHADO GALDINO e RODRIGO AILTON TEODORO e CARINE PEREIRA DA SILVA TEODORO, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, fulcrado no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado, para que, assim, se produzam os devidos efeitos legais (art.40 da Lei 9.099/95). ISRAEL JOAO MARTINS Juiz Leigo Do exposto, homologo por sentença a proposta resolutiva apresentada pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos, com base no art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008173-81.2023.8.24.0064/SC AUTOR : MARLON FERREIRA GALDINO ADVOGADO(A) : ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GERMANO MARTINEZ (OAB PR110099) AUTOR : EDUARDA CINTRA MACHADO GALDINO ADVOGADO(A) : ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GERMANO MARTINEZ (OAB PR110099) RÉU : RODRIGO AILTON TEODORO ADVOGADO(A) : RHAIANNY DA SILVA HEECK (OAB SC061736) RÉU : CARINE PEREIRA DA SILVA TEODORO ADVOGADO(A) : RHAIANNY DA SILVA HEECK (OAB SC061736) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para 17/06/2025 16:00:00 , que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta). ATENÇÃO: 1) Acesse apenas o link ou QR Code, pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê primeiro permissão para o acesso ao microfone, após ao compartilhamento de imagem; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) Utilize o google chrome para abrir o link; 5) Caso não esteja conseguindo acessar a sala virtual, entre em contato conosco por meio do WhatsApp Business 3287-5285; e 6) ATENÇÃO: Esteja com seu documento de identidade em mãos no momento da audiência (CNH/RG); e 7) a sala virtual já está configurada para que as partes e seus procuradores possam enviar as testemunhas o link ou o QR Code, conforme informado abaixo: Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=frmaoVVdaL729wrGO9lVljEVoo6%2B1h%2BTqq%2Bz1gnovO0Bk21A3soru8ErEr1V6LmPQf51gRtow7A1wgiqjteitg%3D%3D QR Code de acesso à sala virtual:
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se documento vinculado ao processo. Expedida nesta data ordem de transferência do(s) valores bloqueado(s), conforme recibo de protocolamento em anexo. Considerando que a parte executada se manteve inerte, conforme certidão de fls. 1952, informe a parte autora se dá quitação. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento da guia de depósito de fls.1811, conforme requerido às fls. 1838 e da guia de depósito de fls. 1847 conforme requerido às fls. 1855. Informe o patrono Figueiredo Leite dos 2º e 3º réus se dá quitação ao depósito de fls. 1810.
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