Igor Firmino Neckel
Igor Firmino Neckel
Número da OAB:
OAB/SC 061737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Firmino Neckel possui 77 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, STJ, TJSP, TRT3, TRF4
Nome:
IGOR FIRMINO NECKEL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006000-07.2023.8.26.0100 (processo principal 0142306-37.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Marca - Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - LUANA ANDRESSA PEREIRA - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), IGOR FIRMINO NECKEL (OAB 61737/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015363-44.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MANU BAY RESIDENCE SPE LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A) : IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A) : TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte, ante o prazo decorrido, autora para que informe nos autos, em 15 (quinze) dias, acerca do andameto da carta rogatória expedida.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010489-10.2016.5.03.0008 AUTOR: WANDER DA SILVA PEDROSA RÉU: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9848d proferido nos autos. DESPACHO Cls/Arb. Vistos. Dê-se vista aos executados da manifestação de Id 421f8f2, prazo de 05 dias. Após, conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON LUIS DE OLIVEIRA - EUGENIO MIGUEL DOMANOVSKI - ALESSANDRO LUIS MAZUR
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010489-10.2016.5.03.0008 AUTOR: WANDER DA SILVA PEDROSA RÉU: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9848d proferido nos autos. DESPACHO Cls/Arb. Vistos. Dê-se vista aos executados da manifestação de Id 421f8f2, prazo de 05 dias. Após, conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDER DA SILVA PEDROSA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060857-43.2022.8.24.0023/SC APELANTE : YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A) : HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A) : IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES CORREA (OAB SC068008) DESPACHO/DECISÃO Yachthouse Incorporadora Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 88, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 49, ACOR2 e evento 74, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 545 do Código de Processo Civil, no que toca à alegada impossibilidade de complementação do depósito, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Analisando-se o andamento da ação, vê-se que, após ter dado vista às partes do cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 57), o cálculo restou impugnado por ambas as partes, devedora e credor (eventos 71 e 72), o juiz a quo proferiu diretamente a sentença, sem decidir previamente a respeito da regularidade do cálculo e dar a oportunidade à recorrente de complementar o depósito, o que lhe gerou ônus de sucumbência, além das consequências da mora, contrariando o objetivo da consignação. Assim agindo, houve a negativa de vigência de lei federal, mais especificamente art. 545, caput, do CPC, o que foi negado, também, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada analogicamente, uma vez que a recorrente deixou de impugnar fundamento por si só suficiente à solução do litígio. De fato, o acórdão recorrido consignou que, em cumprimento ao artigo 545 do Código de Processo Civil, o juízo sentenciante, diante dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, oportunizou à recorrente a complementação do saldo necessário à satisfação do crédito, providência que ela escolheu não adotar. Nessa toada, por não abranger fundamento relevante ao deslinde da questão debatida, inviável a ascensão recursal. Nessa diretriz, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art. 41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). [...]IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera a pretensão de ascensão do apelo nobre em razão do óbice da Súmula 284/STF, aplicada por similaridade. Isso porque se observa que a insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa. Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Mudando o que deve ser mudado, colaciona-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA N. 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 88, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008791-85.2024.8.24.0033/SC (Pauta: 142) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: GARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A): IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) APELADO: PATRICIA LINHARES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014271-36.2019.8.16.0031 Processo: 0014271-36.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$30.126,71 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. representado(a) por Priscila Leite Alves Pinto Réu(s): ANNEMARIE PFANN Alessandra Zawadzki Pfann Evelyn Limper Pfann GERSON LUIS DENARDI JOSEF PFANN FILHO ROBERTO PFANN ROSALYE PFANN DENARDI Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A em face de ANNEMARIE PFANN, ALESSANDRA ZAWADZKI PFANN, EVELYN LIMPER PFANN, GERSON LUIS DENARDI, JOSEF PFANN FILHO, ROBERTO PFANN e ROSALYE PFANN DENARDI. Foi juntado o laudo pericial complementar, indicando-se que a justa indenização para a área afetada pela faixa de servidão é de R$ 97.068,92 (mov. 380.1). Determinou-se a intimação das partes para manifestação (mov. 382.1). Os réus manifestaram concordância (mov. 385.1). A autora apresentou impugnação, ocasião em alegou equívoco na decisão de mov. 382.1, a qual teria considerado que o valor da indenização teria sido reduzido para R$ 97.068,92, quando, na verdade, houve majoração em relação ao segundo laudo. Sustentou que os sucessivos laudos e esclarecimentos trazem valores e critérios distintos, sem que o perito fundamente adequadamente as alterações promovidas. Criticou a majoração do coeficiente de servidão (CS) de 0,31% para 99%, considerando tal variação desarrazoada, desproporcional e incompatível com a realidade da área atingida, a qual permanece sendo explorada economicamente, inclusive com plantio sob a linha de transmissão. Aduziu que a justificativa genérica do perito quanto às restrições impostas pela servidão não atende aos requisitos legais e técnicos, pois não demonstra, no caso concreto, em que medida tais restrições ocorrem, tampouco apresenta metodologia aceita na engenharia de avaliações, com critérios objetivos e auditáveis, conforme exigido pela NBR 14.653-3. Apontou ausência de demonstração das fontes e da escala dos fatores utilizados para homogeneização dos dados de mercado na avaliação do Valor da Terra Nua (VTN), observando que, mesmo após as críticas apresentadas, o perito passou a utilizar novos índices e apresentou, no último laudo, um terceiro VTN, de R$ 153.322,00, novamente sem indicar a origem dos fatores e sem atender às exigências normativas quanto à transparência e justificativa dos dados utilizados. Sustentou que a ausência de critérios objetivos inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, reiterando a crítica quanto à metodologia adotada pelo perito e reforçando que a autora já juntou aos autos modelos consagrados de avaliação, como os de FURNAS (2004) e DOS ANJOS (1999). Destacou que as imagens constantes do laudo e documentos juntados aos autos comprovam a utilização da área para cultivos diversos, o que inviabiliza a conclusão de que haveria desvalorização da ordem de 99%. Requereu, em razão disso, a homologação judicial da oferta de indenização no valor de R$ 30.126,71, devidamente corrigida, alcançando R$ 41.034,78, nos moldes do laudo de mov. 1.13; sucessivamente, a determinação ao perito judicial para que refaça os cálculos do CS, aplicando 31% (ou 0,31), ou adote metodologia objetiva, auditável e aceita pela engenharia de avaliações; que sejam prestadas as informações exigidas pelo item 7.7.2.1 da NBR 14.653-3, com indicação das fontes dos fatores utilizados na homogeneização dos dados; e, por fim, que seja designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do perito judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos (mov. 386.1). Juntou documento (mov. 386.2). É o relatório. DECIDO. A autora aponta corretamente que: a) primeiro laudo pericial indicava indenização de R$ 295.607,67 (mov. 281.1); b) nos esclarecimentos, o valor caiu abruptamente para R$ 96.167,84 (mov. 336.1); e c) posteriormente, houve nova variação para R$ 97.068,92 (mov. 380.1). Embora variações sejam admissíveis em razão de impugnações, a autora tem razão ao afirmar que essa oscilação compromete a previsibilidade e a estabilidade da prova técnica, especialmente porque não houve uma justificativa clara e técnica sobre a mudança de critérios. Além disso, apesar da manifestação do perito judicial no sentido de que a autora insiste em não respeitar os esclarecimentos já prestados (mov. 380.1), verifica-se que diversos pontos relevantes suscitados pelas partes permanecem insuficientemente esclarecidos. Em especial, não foi demonstrado, de forma concreta e individualizada, como as restrições decorrentes da servidão administrativa incidiram sobre o imóvel periciado a justificar a adoção de coeficiente de 99%, valor que se aproxima da perda total do uso da área. Também não foram apresentados, com clareza técnica, os critérios e escalas utilizados nos fatores de homogeneização aplicados ao Valor da Terra Nua (VTN), tampouco a metodologia de quantificação adotada ou a razão da rejeição de métodos consagrados, como os de FURNAS ou Dos Anjos. Tais lacunas comprometem a reprodutibilidade, a objetividade e a utilidade da prova técnica, razão pela qual se mostra necessária a renovação da intimação do expert para prestar esclarecimentos complementares. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes pontos: a) justifique técnica e metodologicamente a adoção do coeficiente de servidão, demonstrando de forma objetiva e concreta quais as restrições verificadas no imóvel periciado e como elas impactam o uso da área afetada pela servidão, com a respectiva fonte metodológica utilizada para quantificação do grau de restrição; b) esclareça os critérios e as escalas adotadas para os fatores de homogeneização utilizados na apuração do Valor da Terra Nua (VTN), indicando expressamente a origem dos dados, a ponderação atribuída a cada fator e a justificativa técnica correspondente; c) informe se adotou alguma das metodologias reconhecidas para cálculo de indenizações por servidão (como as de FURNAS ou Dos Anjos), esclarecendo as razões técnicas da eventual adoção ou rejeição; d) justifique as alterações sucessivas nos valores da indenização, indicando, de modo claro e objetivo, os critérios que motivaram a revisão de cada um dos três valores indicados (R$ 295.607,67; R$ 96.167,84 e R$ 97.068,92), com referência ao respectivo documento de origem e à base técnica empregada. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, conclusos para deliberação e decisão sobre o pedido de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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