Mariana Da Luz Matos
Mariana Da Luz Matos
Número da OAB:
OAB/SC 061751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Da Luz Matos possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TJPE, TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
MARIANA DA LUZ MATOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015245-23.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Go Vendas Eletrônicas - Vistos. Fls. 224: Indefiro o pedido de citação/intimação da parte requerida por aplicativo Whatsapp por falta de espeque legal, posto que tal modalidade de intimação depende, ainda, de regulamentação específica no âmbito do TJSP. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: MARIANA DA LUZ MATOS (OAB 61751/SC)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005125-82.2024.4.04.7206/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : ADILSON COELHO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA DA LUZ MATOS (OAB SC061751) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA ATÉ O SEGUNDO LEILÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, bem como de suspensão dos atos expropriatórios subsequentes. Alegou-se ausência de notificação válida para purgação da mora e emissão de boleto após a consolidação como fator gerador de expectativa legítima de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação do devedor para purgação da mora foi regularmente realizada conforme o art. 26 da Lei 9.514/1997; e (ii) definir se, após a consolidação da propriedade, é possível restabelecer o contrato de alienação fiduciária ou purgar a mora com base em expectativa criada por ato da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial do registro de imóveis atestando a intimação para purgação da mora goza de presunção de veracidade, não afastada por alegações genéricas do autor, sendo insuficiente a simples apresentação de folha-ponto como prova de ausência na residência. 4. A emissão de boleto pela CEF, após a consolidação da propriedade, não caracteriza reconhecimento do direito de purgar a mora nem configura novação ou renúncia tácita do procedimento legalmente regularizado. 5. Após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a purgação da mora somente é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária; após esse marco, o devedor fiduciante tem apenas direito de preferência até o segundo leilão, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, não havendo ilegalidade ou nulidade nos atos da CEF. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010747-75.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Lucas Sandi - Vistos. (1) Fl. 07: passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para o deferimento em parte do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado. Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido. Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela antecipada, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do auto de infração de trânsito (A.I.T. G430018034) até o julgamento definitivo da lide. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (2) Considerando a possibilidade de composição entre as partes, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a designação da audiência de tentativa de conciliação, nos temos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. (3) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. O prazo para a apresentação de contestação começará a fluir da data da realização da audiência de tentativa de conciliação se infrutífera. Int.. - ADV: MARIANA DA LUZ MATOS (OAB 61751/SC)
-
Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0004110-12.2023.8.17.2710 AUTOR(A): INOVA TECH INFORMATICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE IGARASSU INTIMAÇÃO- PARTE AUTORA- DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a PARTE AUTORA, através de sua advogada, intimada do teor do Despacho de ID 137590500, conforme transcrito abaixo: "[...] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351 do CPC)." IGARASSU, 18 de junho de 2025. JAQUELINE TOLEDO DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005125-82.2024.4.04.7206/SC (Pauta: 349) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: ADILSON COELHO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA DA LUZ MATOS (OAB SC061751) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA JOSE CONDE CARLESSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 2
Próxima