Guilherme Felipe De Paula

Guilherme Felipe De Paula

Número da OAB: OAB/SC 061753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Felipe De Paula possui 75 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, STJ, TJMG, TJES, TJSP, TJPR, TJRN, TJRJ
Nome: GUILHERME FELIPE DE PAULA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INQUéRITO POLICIAL (8) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 216884/MG (2025/0193826-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ISABELA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO : GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISABELA DA ROCHA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts. 29 e 61, II, h, e 158, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. A defesa sustenta que a segregação processual da recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a fundamentação da medida restringiu-se ao fato de a recorrente não ter sido localizada para citação pessoal, o que levou à determinação de citação por edital, também sem êxito. Defende a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que "o decreto prisional remonta ao ano de 2010, tendo sido cumprido apenas em 2025, sem que houvesse qualquer indicação de fatos supervenientes que evidenciassem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 1.463). Afirma que, à época dos fatos, a recorrente tinha 19 anos de idade, circunstância que revela a efetiva possibilidade de que a pretensão punitiva venha a ser fulminada pela prescrição, a depender da pena que eventualmente venha a ser fixada. Aduz que a recorrente é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja guarda, cuidado e acompanhamento são de sua total responsabilidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES VARA DA FAZ. PÚBLICA, EMPRESARIAL, REG.PÚB. E ACID. TRABALHO FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2025 EDITAL DE LEILÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG. NÚMERO DO PROCESSO: 5000027-85.2016.8.13.0231. EXEQUENTE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADESEMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EXECUTADO: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e outros. O leilão eletrônico será realizado no site www.saraivaleiloes.com.br. O presente Edital de Leilão e demais informações estão disponíveis no site ou pelo telefone (31) 3207-3900. 1º LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 11/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 1ª leilão, imediatamente inicia-se o período do 2ª leilão.  2º LEILÃO: no dia 28/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 2º leilão, imediatamente inicia-se o período do 3º leilão. 3º LEILÃO: no dia 08/09/2025 às 14:00 horas inicia o fechamento do 3º leilão, e os bens que não receberem ofertas, ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances.  LANCE MÍNIMO: No 1º leilão, os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação, no 2º leilão serão aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação, e no 3º leilão serão aceitos lances a partir de 40% do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: Marcas EMBRASIL, SOCOL, YANKEE, VULCÃO, OI BRASIL, ECOLAND, STRONG, PRAIA & PISCINA, EXATTA, CORAMAIS Distribuidora, NATÁLIA CHRISTMAS, MUSTANG, MASTER CHEF e COBIMEX Negócios Internacionais. AVALIAÇÃO: R$ 9.845.509,00 (nove milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais). FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: o leilão será aberto para pagamento somente à vista conforme determinação judicial. O pagamento deverá ser realizado através de depósito judicial, impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao leilão, independente da data de vencimento que constar na guia judicial. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. OBSERVAÇÃO: Nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, fica intimada a proprietária GPM Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 03.039.512/0001-50, conforme despacho de ID 10485371621. CONDIÇÕES DO LEILÃO: Por ordem deste M.M Juiz, o presente leilão será regido pelo Decreto Lei 21.981/32, Código Penal, CPC, Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e CTN nas seguintes condições: 1º) O Leilão será realizado pela Leiloeira Angela Saraiva Portes Souza, Matrícula 441, JUCEMG, a quem caberá 5% de comissão. A Leiloeira fica autorizada a alternar a sequência de lotes caso julgue necessário. 2º) A comissão da Leiloeira (5%) será depositada na integralidade, na data do leilão ou no dia subsequente, em conta bancária da Leiloeira, que será informada na confirmação da arrematação. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas.  3º) No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão da Leiloeira, que reterá o valor correspondente. Na hipótese de não pagamento da comissão, a Leiloeira poderá promover a execução do valor devido nos próprios autos ou, ainda, levar o título (Auto de Arrematação) a protesto perante o Cartório competente (CPC, art. 515, V). 4º) Nos termos da PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 29, “Não comprovado o depósito do lance e o pagamento da comissão no prazo determinado no edital, o leiloeiro público comunicará o fato ao licitante com maior lance subsequente, a fim de que este possa exercer seu direito de opção. Parágrafo único. A aplicação do disposto no “caput” deste artigo não isenta o licitante inadimplente do pagamento de multa, se for o caso, a ser determinado pelo juízo, e da responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 335 do Código Penal.”.  5º) Poderá a Leiloeira inabilitar para participar de leilão, o licitante que não tenha cumprido com anteriores obrigações de pagamento e condições, em arrematação de leilão judicial. 6º) Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá se cadastrar e habilitar no site www.saraivaleiloes.com.br, e somente após a análise dos documentos obrigatórios e liberação do login poderá ofertar os lances. 7º) Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Caso as benfeitorias informadas no auto de avaliação não estejam averbadas na matrícula do imóvel, caberá ao arrematante sua regularização. 8º) No caso de acordo ou pagamento da dívida (remição), se requerido após leilão com recebimento de lance, a Leiloeira será remunerada com o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, na data do acordo ou remição. Na hipótese de cancelamento do leilão por motivo de pagamento da dívida ou acordo após a publicação do edital e antes do leilão, fica arbitrado os honorários de 2% sobre o valor da avaliação do bem, a ser custeado pelo Executado, a título de ressarcimento das despesas e serviços prestados que antecederam o leilão. 9º) Nos termos do CPC, art. 887, § 2º e PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 9º, § 2º, o presente edital será publicado no site: www.saraivaleiloes.com.br . 10º) A arrematação só será concluída após a homologação pelo MM. Juiz da Vara competente e julgamento de eventuais recursos. 11º) A Nota de Arrematação será expedida pela Leiloeira após trânsito em julgado de eventuais recursos e entrega do bem. 12º) Por ordem do Juízo e por força da lei, caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados do leilão, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. 13º) Após a oferta, o licitante vencedor fica obrigado ao pagamento da arrematação e da comissão da Leiloeira, e não poderá por qualquer motivo alegar desistência. Caso tenha identificado algum vício, deverá realizar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital, e comprovar nos autos a sua alegação. Após apreciação e decisão do juiz, os valores poderão ser restituídos. A desistência sem o cumprimento da obrigação será considerada “perturbação” ao leilão. 14º) Nos termos do Art. 358 do Código Penal, quem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E para o conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais- Órgão Oficial deste Estado e afixado sua cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ribeirão das Neves, aos 11 de julho de 2025. Eu, Fábio Augusto Ferreira, Escrivão Judicial, subscrevo. (a) DAVID PINTER CARDOSO, Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5008115-31.2024.8.24.0036/SC (Pauta - Revisor: 29)RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOASREVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000691-36.2023.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50000530320238240144/SC) RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI RÉU : VILSON REIS MACIEL ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE DE PAULA (OAB SC061753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 12/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com   Processo:   0004276-46.2024.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   CRISTIANE ARAUJO DE JESUS representado(a) por CLAUDINEIA DE JESUS Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Considerando os termos do pedido acostado, acolho a pretensão da parte autora, homologando o pedido de desistência, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Considerando que não houve contestação, desnecessária a manifestação da parte contrária (artigo 485, §4º, do CPC). Dou esta por publicada no sistema PROJUDI. Intimem-se.  Custas pelo requerente. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente.   Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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