Lucas D Oliveira Zilli
Lucas D Oliveira Zilli
Número da OAB:
OAB/SC 061773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas D Oliveira Zilli possui 456 comunicações processuais, em 289 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
289
Total de Intimações:
456
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJMT, TJSP, TRF1, TRF2, TJCE, TJSC, TRT12, TJMG
Nome:
LUCAS D OLIVEIRA ZILLI
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
456
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (350)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001656-91.2025.4.04.7206/SC AUTOR : BENTO ARAUJO MARIANO ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099-95). Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, promova-se a baixa deste processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021150-57.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DALVA ROSSANA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de juizado especial proposta por DALVA ROSSANA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Relata que foi ludibriada ou teve sua assinatura falsificada, resultando na contratação de um cartão de crédito consignado (RCC). Esta modalidade de empréstimo funciona com o banco creditando o valor solicitado na conta antes mesmo do desbloqueio do cartão, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte como fatura. Se o valor não for pago integralmente, apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha, incidindo encargos rotativos abusivos sobre a diferença. O pagamento integral deveria ocorrer via consignação do mínimo e o restante por fatura impressa. A parte autora vem sofrendo desconto de R$ 76,68 sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO" desde novembro/2022 até maio/2025. A parte autora afirma que jamais demonstrou interesse em contratar o referido cartão de crédito consignado e nunca o utilizou. Foi descontado o total de R$ 2.300,40, mas o saldo devedor não reduziu. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito consignável (RCC) com a consequente inexistência do débito, retirando o desconto de CONSIGNAÇÃO CARTÃO; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, como mecanismo de faciliação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática, e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. No caso dos autos, está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo impugnado. Defiro , portanto, a inversão do ônus da prova. Tutela de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado na exordial. Somente com maiores esclarecimentos e a juntada de mais elementos de prova (ora atribuídos à ré em face da inversão do ônus da prova) é que será possível dizer da ilegalidade do contrato e dos descontos efetivados, não havendo como aferir, a partir da documentação apresentada pela parte autora, se inexistiu contratação. Ante o exposto: a) intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, a fim de valorar a causa corretamente, anexando memória de cálculo , demonstrando minimamente os valores que entende devidos, uma vez que efetuou por mera estimativa, sem elementos. b) indefiro a tutela provisória de urgência; c) defiro a inversão do ônus da prova. d) concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Anote-se . e) cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei 10.259/2001). f) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença; g) havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022123-12.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DUARTE DA COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, apresentar o comprovante de endereço/domicílio dado que se trata de documento necessário à defi nição da competê (Lei nº 10.259/01, §3º, art. 3º) 2. Após, dependendo do caso, voltem conclusos para decisão/sentença. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004635-74.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010796-66.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013137-09.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004318-76.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 18/06/2025.