Paulo Henrique Dimon Dos Santos Filho

Paulo Henrique Dimon Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/SC 061774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Dimon Dos Santos Filho possui 56 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 56
Tribunais: STJ, TRF4, TRT4, TJSC, TRT12
Nome: PAULO HENRIQUE DIMON DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000263-92.2025.8.24.0044/SC RÉU : FILIPPI RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DIMON DOS SANTOS FILHO (OAB SC061774) SENTENÇA Por isso, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar FILIPPI RICARDO PEREIRA a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Fixo a título de reparação dos danos materiais o valor de R$ 384,19 (trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), em conformidade com o auto de avaliação dos autos n. 5001142-06.2025.8.24.0075, e. 1-1, fl. 9.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965665/SC (2025/0220505-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS : TATIANA DELLA GIUSTINA - SC012896 PAULO HENRIQUE DIMON DOS SANTOS FILHO - SC061774 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS GONCALVES DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5005896-60.2023.8.24.0010/SC ACUSADO : VILSON MAXIMIANO TORRES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DIMON DOS SANTOS FILHO (OAB SC061774) ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação criminal apresentado, porque atendidos os pressupostos, notadamente quanto à tempestividade e ao interesse recursal (art. 593 do CPP). 2. O apelante utilizou-se da faculdade prevista no § 4 o do artigo 600 do Código de Processo Penal, no sentido de apresentar as razões do recurso na superior instância. 3. Assim, tomadas as cautelas de praxe e verificada a regularidade nas intimações, em especial em relação à intimação pessoal do réu de eventual sentença penal condenatória, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste Juízo.
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