Matheus Dos Santos
Matheus Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 061782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Dos Santos possui 67 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
MATHEUS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000871-83.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ARYEL RIBEIRO PESSOA RECLAMADO: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87eb3e proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da contestação apresentada no id. e531ea9, reputo sem efeito a notificação de id. ffa9a14 endereçada à 2ª reclamada. Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, informe o correto endereço/meio de contato dos reclamados ANDREY ANDERSON ZANELLA e GIULIANO SANDER ZANELLA, tendo em vista o teor das certidões de ids. 422eae2 e 8379c03. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARYEL RIBEIRO PESSOA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000871-83.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ARYEL RIBEIRO PESSOA RECLAMADO: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87eb3e proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da contestação apresentada no id. e531ea9, reputo sem efeito a notificação de id. ffa9a14 endereçada à 2ª reclamada. Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, informe o correto endereço/meio de contato dos reclamados ANDREY ANDERSON ZANELLA e GIULIANO SANDER ZANELLA, tendo em vista o teor das certidões de ids. 422eae2 e 8379c03. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUL RHEMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000863-55.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: SARA EVELYN RIBEIRO PESSOA RECLAMADO: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a532974 proferido nos autos. Vistas à Reclamante. Certidão(Certidão de Oficial de Justiça) - efe1815 Certidão(Certidão de Oficial de Justiça) - c6fa598 ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA EVELYN RIBEIRO PESSOA
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5009299-02.2022.8.24.0033/SC AUTOR : GETULIO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) RÉU : ISRAEL ELCINO CANDIDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC061782) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por GETULIO JOAO DA SILVA contra ISRAEL ELCINO CANDIDO . Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que concordou com alguns dos valores descritos na inicial (valor da compra e venda de parte do imóvel para a construção dos germinados e gastos do autor para elaboração da primeira escritura pública de compra e venda) e, no mais, rebateu a pretensão autoral, impugnando os valores pleiteados e os recibos juntados. Apresentou as contas do valor que entende devido. Houve réplica. O feito foi saneado no ev. 51, oportunidade em que as partes foram intimadas para dizer sobre a produção de outras provas. O autor requereu a produção de prova oral e pericial (ev. 58) enquanto o réu requereu a produção de prova oral (ev. 59). É o relatório. II. Fundamentação Do julgamento da primeira fase do procedimento e do dever de prestar contas Sobre a ação de exigir constas, dispõe o CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Consoante a doutrina, "todos aqueles que têm ou tiverem bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas" (Theodoro Júnior. Humberto. Curso de direito processual civil . 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. 2. p. 65). A ação de procedimento especial apresenta duas fases com objetivos distintos. A primeira trata do dever de prestar contas. A segunda, das contas apresentadas, pelo réu ou pelo autor, de eventual impugnação e saldo apurado. Segundo anotado por Theodoro Junior, " o CPC/2015 inovou a estrutura do procedimento da ação de constas, de modo a prever uma única sentença - em vez de duas -, que de ordinário será aquela que tem como função apurar o saldo do acerto de contas produzido em juízo (art. 552). [...] Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória com se deduz do art. 550, § 5º [...] " ( op. cit , p. 81). Embora referido entendimento doutrinário não seja unânime, encontra respaldo na jurisprudência, valendo citar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015 ; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 2. Fundamento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.805/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (grifou-se) Assim, a decisão que reconhece o dever de prestar contas é de natureza interlocutória de mérito. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do feito, especificamente sobre o dever de prestar contas. Conforme a exordial, ambas as partes são sócias da empresa Construtora e Incorporadora Dois Primos Ltda. ME (Evento 1, OUT28) e firmaram contrato de parceria em 22/8/2014 (Evento 1, CONTR4) que tinha como objetos: O autor alega que, no decorrer da construção do conjunto habitacional, o réu teria abandonado a construção e ele seria o responsável pela execução da obra, fato este que culminou com várias dívidas no nome da pessoa física do autor e no nome da empresa, vendas antecipadas de três unidades habitacionais pelo réu e o descumprimento de obrigações assumidas mutuamente em contrato, além de gastos que teria arcado sem a ajuda do demandado. Alega o autor, ainda, que não teria recebido a quantia de R$ 71.776,87 que entende fazer jus em razão da venda antecipada das unidades habitacionais pelo demandado, além do gasto de diversos valores assumidos de forma isolada de sua parte, sem a participação do réu, em descumprimento ao que dizia o contrato: Como é cediço, o contrato é lei entre as partes, e de uma simples leitura pode-se inferir que a mão de obra seria executada pelo segundo parceiro, no caso, o réu, conforme item 3.1.2 do contrato bem como a aquisição de materiais para a iniciação da obra seria de sua responsabilidade, conforme cláusulas que seguem: Ficou acordado, ainda, que: O autor aduz que com a venda dos imóveis pelo réu não lhe foi repassado o valor de R$ 71.776,87 cobrado na inicial, o que o réu discorda em sua defesa, ao argumento de que o valor se encontra depositado na conta bancária aberta em nome da empresa, de titularidade de ambas as partes, e que o repasse só não foi possível pois o autor se arrependeu quanto à venda da última unidade habitacional ainda não vendida, à época, negando-se a escriturá-la. Ora, está-se diante de caso de relação jurídica entre as partes, sócias de uma mesma empresa, em que um dos sócios alega que não recebeu todo o valor que era devido em razão do contrato de parceria firmado, cujo um dos objetos era a edificação de um conjunto habitacional com 4 casas. Neste fato, reside, pois, o dever do réu de prestar contas. Entretanto, a contestação veio desacompanhada da prestação de contas, na forma prevista em lei (art. 551 do CPC), em relação aos fatos constantes da causa de pedir. Ou seja, o réu, mesmo tendo a obrigação, deixou de apresentar em juízo as contas devidas na forma da lei. Assim, o réu deve prestar contas, pormenorizadamente, atendendo aos seguintes parâmetros já elencados na decisão saneadora, os quais também foram fixados como pontos controvertidos (ev. 51): a) quanto cada parte investiu no projeto de aquisição do imóvel e construção das casas para revenda; b) quais as vendas realizadas e se foram feitas de pleno acordo entre as partes; c) como foi a distribuição do dinheiro obtido com as vendas das casas; d) quanto cada parte tem a receber/pagar; e) para acerto das constas, o destino a ser dado ao numerário depositado na conta da empresa criada pelas partes (CONSTRUTORA E INCORPORADORA DOIS PRIMOS LTDA ME). Indefere-se o pedido do autor para intimação de terceiros para que prestem informações porque ausente previsão legal nesse sentido, já que sequer partes são no processo. Sobre a prova técnica, a sua utilidade/necessidade será analisada na segunda fase da ação de exigir contas a fim de se apurar eventual existência de saldo devido em favor de ambas as partes. Por fim, no que tange ao pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor, infere-se dos autos que a impugnação foi feita pelo réu na contestação e cabe ao réu, ao impugnar a autenticidade de documentos, requerer perícia grafotécnica e não ao contrário, motivo pelo qual resta este pedido de igual forma indeferido. III. Dispositivo Ante o exposto, determina-se que o réu preste contas, no prazo de 15 dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar (art. 550, § 5º do CPC). Com o cumprimento, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, cientificando-o de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, sob pena de indeferimento de plano (CPC, art. 550, § 3º). Por fim, apesar das mudanças no procedimento especial de exigir contas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp n° 1.874.603/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.11.2020). Dessa forma, é cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n° 1877347/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021). Destaca-se, ainda, haver precedentes do TJSC reconhecendo a possibilidade de fixação, nesta etapa processual, dos honorários sucumbenciais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO DA CORRENTISTA DE OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE RESOLVE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PRESTAR CONTAS. PEDIDO INICIAL QUE NÃO É GENÉRICO. SÚMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRECISAR OS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS VALORES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS. PROPÓSITO DE REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO É ENCONTRADO NA PETIÇÃO INICIAL E, TAMPOUCO, FOI ASSEGURADO NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DA CÂMARA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU A ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR. MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 5022534-72.2021.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, j. 02-12-2021). Assim, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais até o momento e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007373-78.2025.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS AUTOR : JOAO GUALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC061782) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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