Larissa Pereira

Larissa Pereira

Número da OAB: OAB/SC 061783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Pereira possui 108 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT12, TJDFT, TJPA, TJPR
Nome: LARISSA PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (29) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) APELAçãO CRIMINAL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002164-61.2025.8.24.0508/SC INDICIADO : RUAN SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do ar.t 24, §2º, "b", da Portaria n. 1/2025/VRG/Blumenau, fica nomeado(a) o(a) Dr(a). LARISSA PEREIRA DE PIN para assistir o investigado RUAN SILVA DE OLIVEIRA nas tratativas do acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Fica intimada a nomeada da nomeação, bem como que ela será considerada automaticamente aceita se não houve recusa expressa em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 26 da mesma Portaria.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016178-95.2025.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : GILMAR KAVIKIONI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011834-33.2023.8.24.0011/SC RÉU : CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) RÉU : NILCE DAIARA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALINE SACAVEM CUNHA (OAB SC050639) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que os documentos de identificação que permanecem apreendidos (evento 200) já foram periciados, constatando-se tratar de documentos falsificados e, considerando que a sentença condenatória já transitou em julgado, determino a destruição dos referidos documentos, o que faço com fulcro no artigo 197, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cientifique-se a Secretaria do Foro. Após, arquive-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002607-56.2025.8.24.0073/SC RÉU : VITOR HUGO DEMARCHI ADVOGADO(A) : MORGANA DA SILVA (OAB SC070368) RÉU : JOAO MIGUEL FERREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) RÉU : JOSIAS RENI PRUDENTI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) RÉU : JEFERSON CARBONERA BARCELLO ADVOGADO(A) : DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADOS , os defensores constituídos pelos acusados, para apresentação de defesas preliminares, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), ressaltando a urgência, por tratar-se de processo com interesse de RÉU PRESO.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-36.2021.8.16.0140   Processo:   0000406-36.2021.8.16.0140 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estupro de vulnerável Data da Infração:   04/03/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   EDUARDA MELYSSA JANTSCH GONÇALVES Réu(s):   JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG n.° 14.870.163-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 814.901.435-72, nascido em 13/06/1981, com 40 (quarenta) anos de idade na época dos fatos, natural de Salvador/BA, filho de Juvelina Elzira Alves Sant Ana de Oliveira e Jorge Luiz Ferreira de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Eucaliptos, n.° 900, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, dando-o como incurso na prática, em tese, do delito previsto no artigo 217-A c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 17 de fevereiro de 2021, no período da manhã, dentro do carro do acusado, próximo à casa da vítima situada no Assentamento, Comunidade Renascer, neste município e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, agindo com consciência e vontade, com a intenção de satisfazer a própria lascívia, praticou, em face da vítima E. M. J., sua ex-enteada, com 11 anos de idade na data dos fatos, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em puxar a vítima pelo queixo e beijar a boca da criança, (cf. boletim de ocorrência 1.2, termo de declaração da mãe da criança mov. 12.3 e Relatório de Escuta Técnica da vítima - anexo). FATO 02 Em data não especificada, mas próxima da data anterior, no final da tarde, na casa da vítima, situada no Assentamento, Comunidade Renascer, neste município e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, agindo com consciência e vontade, com a intenção de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em face da vítima E. M. J., sua ex-enteada, com 11 anos de idade da data dos fatos, consistente em passar a mão pelo pescoço e nas costas da criança (cf. boletim de ocorrência 1.2, termo de declaração da mãe da criança mov. 12.3 e Relatório de Escuta Técnica da vítima - anexo). A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2022 (seq. 32.1). O réu foi citado pessoalmente (seq. 73.1) e constituiu defensor (seq. 72.1), o qual apresentou resposta à acusação (seq. 76.1). Não existindo causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 91.1). Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas/informantes arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu (seq. 94.1). Anexada resposta de ofício expedido à empresa de telefonia TIM (seq. 210). Declarada encerrada a instrução processual (seq. 219.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 223.1). A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, e pugnou (seq. 230.1): (i) Seja julgado improcedente o pleito ministerial, determinando-se a absolvição do réu a. porquanto violado o devido processo legal ante à ausência de oitiva especial da vítima diante do contraditório e da ampla defesa; tampouco foram ouvidas quaisquer testemunhas que tenham presenciado quaisquer dos fatos ora apurados, culminando na absolvição do réu em virtude da manifesta ausência de provas da materialidade do crime; b. caso afastada a absoluta insuficiência de provas, seja reconhecida a ausência de animus de prática de atos libidinosos com menor de 14 anos de idade, absolvendo o réu por atipicidade da conduta; (ii) rechaçadas as teses absolutórias, pugna pela desclassificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP; (iii)não sendo o caso, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre os episódios narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal, uma vez que as condutas imputadas são da mesma espécie, praticadas contra a mesma vítima, em contexto de convivência doméstica, com modus operandi semelhante e dentro de intervalo temporal compatível com o instituto. Tal reconhecimento deve substituir o concurso material, evitando-se bis in idem e promovendo-se a individualização proporcional da pena; e, (iv) em sendo, eventualmente, fixada indenização à vítima, requer seja ela arbitrada considerando a proporcionalidade e a razoabilidade entre os supostos atos imputados ao réu e as condições financeiras dele, tendo em vista que a indenização não visa promover o enriquecimento ilícito da vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente ressalto que, em que pese as alegações da defesa acerca da não realização de depoimento especial com a vítima, destaco que esta foi dispensada, sendo devidamente fundamentada, conforme se depreende dos autos n° 0000198-18.2022.8.16.0140, seq. 12.1. Não bastasse isso, ressalto que o depoimento especial não é obrigatório. Nesse sentido:  PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO . NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO . 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2 .1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ . 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" ( HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) . 1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte. 2 . No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" ( AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021). 2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n . 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art . 563 do CPP (pas de nullité sans grief).( AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021). 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1844519 SP 2021/0057029-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TENRA IDADE. RECOMENDAÇÃO N . 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Foi produzida prova em juízo apta para a condenação do paciente, sendo que a oitiva da vítima na fase do contraditório não foi realizada para preservá-la, notadamente diante da sua tenra idade e seguindo a Recomendação n . 33 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 887188 BA 2024/0022377-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Portanto, afasto a nulidade arguida pela defesa. Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Não há comprovação da autoria e materialidade do delito. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal, por duas vezes, que dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A vítima foi ouvida apenas em fase investigativa, através do CREAS. Passo a relatar trechos importantes de seu relato (seq. 25.3). (...). Relata que Jorge queria vir para cidade para comprar, mas Eduarda insistiu que fossem até a mercearia próxima. Quando estavam voltando, ele perguntou se Eduarda já havia beijado na boca alguma vez, conta que disse que não mas ele perguntou se ela queria beijar, ela respondeu que não, porém quando estavam chegando próximo a casa, Jorge parou o carro e puxou Eduarda pelo queixo e deu um beijo na boca dela, e pediu para que ela não contasse para ninguém. Quando chegaram em casa, Eduarda relatou que ficou se sentindo muito mal e foi para o seu quarto, e não almoçou naquele dia. Se recorda que dias depois, Jorge estava novamente visitando seus avós, e naquele dia estava chovendo muito e havia acabado a luz de casa, lembra que era um final de tarde e que estava sentada no sofá e Jorge se aproximou e passou a mão no seu pescoço e desceu até o meio das costas, quando sentiu levantou-se e saiu de perto. (...). Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas/informantes arroladas pelas partes, e procedido o interrogatório do réu. Passo aos depoimentos colhidos em juízo. O senhor ELIO MARTINELLO informou que o réu foi seu inquilino durante três anos. Esclareceu que, apesar da convivência, não mantinham uma amizade íntima e que os contatos após o término do contrato de locação foram esporádicos. Relatou que Jorge era bem visto na comunidade de Quedas do Iguaçu, sendo considerado um homem honesto. Destacou que, embora tivessem algumas divergências comerciais, sempre resolviam as questões de forma direta e amigável. Quanto à senhora Mayara, afirmou que a conhecia apenas de vista, por vê-la caminhando na rua, e sabia que ela teve um relacionamento com Jorge. Disse não ter tido contato direto com ela e não conhecia a filha do casal, Eduarda. Também mencionou que não presenciou Jorge com a criança em nenhum momento. Por fim, declarou que não sabia se Mayara era professora, apesar de já tê-la visto nas proximidades de uma escola. ZULAMAR TEREZINHA JANTSCH, avó materna da menor Eduarda, relatou que Jorge Luiz Ferreira de Oliveira Filho mantinha uma convivência tranquila com a família, mesmo após o término do relacionamento com sua filha Mayara. Segundo ela, Jorge era visto como uma pessoa respeitosa e de boa índole, frequentando a casa da família com naturalidade, inclusive após o fim do namoro. Ela afirmou que nunca presenciou qualquer comportamento inadequado por parte de Jorge e que, inclusive, apoiava o relacionamento dele com Mayara, por considerá-lo uma boa pessoa. Zulemar destacou que Mayara demonstrava certo ciúmes e chegou a pedir que Jorge não frequentasse mais a casa, mas Zulemar considerava inadequado proibir a visita de alguém com quem mantinham boa relação. A testemunha relatou que Eduarda morava com ela e que, em determinado momento, percebeu comportamentos suspeitos durante ligações da neta com uma amiga. Segundo Zulemar, sempre que se aproximava, as meninas encerravam as chamadas, o que a levou a desconfiar de que algo estava sendo escondido. Ela sugeriu que a amiga poderia ter influenciado Eduarda a inventar a história envolvendo Jorge, possivelmente com o intuito de prejudicá-lo ou obter algum benefício. Zulemar afirmou que, após os fatos, o comportamento de Eduarda permaneceu normal, sem alterações perceptíveis. Ela também mencionou que, mesmo após o suposto episódio, Eduarda sugeriu que Jorge os acompanhasse em uma viagem a Cruzeiro do Iguaçu, o que, para Zulemar, indicava que a menina não estava desconfortável com a presença dele. A testemunha relatou que ficou sabendo dos fatos por meio de Mayara e Danilo, seu marido, e que ficou surpresa com a acusação. Questionou Eduarda sobre o motivo de não ter contado diretamente a ela, ao que a menina respondeu que achava que a avó não acreditaria. Zulemar reafirmou que sempre confiou em Jorge e que não acreditava que ele fosse capaz de cometer o ato relatado. Por fim, Zulemar mencionou que Eduarda nunca relatou diretamente o ocorrido a ela e que, em sua percepção, a história poderia ter sido criada por influência da amiga da neta, com quem mantinha contato frequente por telefone. O depoente, DANILO JOSE JANTSCH, relatou que no dia dos fatos estava participando de uma celebração religiosa na comunidade onde reside, no município de Terra Rio do Sul. Após o culto, sua neta pediu para tomar refrigerante. Jorge Luiz Ferreira de Oliveira Filho, então namorado de sua filha e presente na celebração, se ofereceu para levar a criança até um bar na comunidade vizinha para comprar o refrigerante. Danilo autorizou, considerando o vínculo familiar que Jorge mantinha com sua filha. Posteriormente, sua neta relatou que, durante o trajeto de volta, Jorge teria feito comentários inapropriados e tentado tocá-la no rosto, dizendo que estava “na hora de conhecer o mundo”. A criança inicialmente confidenciou o ocorrido à mãe, que então comunicou Danilo. Ele afirmou que, ao tomar conhecimento, orientou a filha sobre a seriedade da situação e a necessidade de agir com responsabilidade. Danilo destacou que Jorge frequentava sua casa com frequência, mesmo após o término do relacionamento com sua filha, e que, por vezes, ficava sozinho com a neta. No entanto, afirmou nunca ter presenciado comportamentos suspeitos ou inadequados por parte de Jorge. Ressaltou que, apesar de não ter grande afinidade com ele, sempre o tratou com respeito e permitia sua presença na residência. O depoente relatou ainda que, após os fatos, conversou com Jorge em uma borracharia, dizendo-lhe que, se fosse verdade o que havia sido relatado, haveria um juízo final entre ele e Deus. Danilo afirmou que nunca tentou difamar Jorge e que deixou a situação nas mãos da justiça. Por fim, declarou que não acompanhou diretamente os desdobramentos do caso, como eventuais tratamentos da neta, e que tudo o que relatou foi com base no que ouviu da filha e da neta. MAYARA CAROLINE JANTSCH relatou que sua filha, vítima no processo, morava com os avós maternos enquanto ela residia na cidade por motivos de trabalho. Notou mudanças no comportamento da filha, que passou a agir de forma estranha e a se isolar no celular. Após insistência, a filha revelou que Jorge a havia beijado durante um trajeto de carro, após irem juntos a uma comunidade próxima comprar refrigerante. Segundo a filha, Jorge parou o carro e perguntou se ela sabia como funcionava a relação entre homem e mulher, e em seguida a beijou. A menina não contou imediatamente por medo, pois Jorge a advertiu a não falar nada. Mayara contou o ocorrido ao pai, e juntos decidiram registrar boletim de ocorrência. Ela afirmou que Jorge era uma pessoa de confiança da família, frequentava a casa dos pais dela e mantinha vínculo com eles, especialmente com a mãe de Mayara. Mesmo após o término do relacionamento com Mayara, Jorge continuou frequentando a residência dos pais dela, o que ela não aprovava. Mayara também relatou que, antes do ocorrido, Jorge já havia mencionado um boletim de ocorrência registrado contra ele por outra mulher, por tentativa de abuso, mas ele negava a veracidade dos fatos. Quanto à relação entre Jorge e sua filha, Mayara afirmou que não havia proximidade incomum, apenas o convívio normal entre adultos e crianças em um ambiente familiar. Ela informou que sua filha tinha 11 anos na época dos fatos, ocorridos em 2021. Após o primeiro episódio, a filha relatou outro momento em que Jorge voltou a abordá-la na área da casa, perguntando novamente sobre relações entre homem e mulher, dizendo que ela já estava “grandinha” e precisava saber dessas coisas. A menina respondeu que não tinha interesse e se afastou. Mayara não presenciou os fatos, pois evitava estar na casa quando Jorge estava presente. Ela soube dos acontecimentos cerca de duas a três semanas depois. Ao confrontar Jorge, ele negou os fatos, dizendo que era “coisa de criança” e que a menina estava inventando. Mayara afirmou que sua filha sabia da gravidade da situação e das consequências de mentir, pois já havia sido orientada por psicólogos e na delegacia. Mesmo após o registro do boletim de ocorrência, Jorge continuou frequentando a casa dos pais de Mayara, o que gerou desconforto e levou o irmão dela a intervir, pedindo que ele parasse de ir ao local. Mayara também conversou com os pais sobre os episódios, e seu pai confirmou que Jorge e a menina haviam saído juntos da igreja e ido até a comunidade buscar refrigerante, momento em que o primeiro episódio teria ocorrido. Em seu interrogatório, o réu JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, ao ser informado sobre os fatos narrados na denúncia do Ministério Público, que o acusam de atos libidinosos contra sua ex-enteada de 11 anos, Jorge negou veementemente as acusações. Afirmou que, na data de 17 de fevereiro de 2021, estava em Chopinzinho, cidade vizinha a Quedas do Iguaçu, visitando sua filha, como fazia em todos os feriados. Disse que não estava presente na cidade no momento dos supostos fatos. Sobre a alegação de que teria levado a menina para comprar refrigerante, Jorge afirmou que isso não ocorreu, pois, os avós da criança possuíam um comércio bem abastecido, o que tornaria desnecessária tal saída. Confirmou que frequentava a residência da família da ex-companheira, Mayara, com quem teve um relacionamento de aproximadamente três meses, mas sempre em ambiente familiar e com a presença de outras pessoas. Negou ter participado de celebrações religiosas com a família, embora soubesse que o avô da menina era pastor. Também negou qualquer episódio em que tenha ficado sozinho com a criança ou que tenha ocorrido falta de energia elétrica enquanto estivesse com ela. Jorge relatou que, após o término do relacionamento com Mayara, foi informado pela avó da menina, Zulamar, sobre as acusações. Disse ter procurado imediatamente o pai da criança para esclarecer os fatos, pois acreditava que se tratava de uma brincadeira de mau gosto ou uma retaliação pelo fim do relacionamento. Afirmou que Mayara demonstrava ciúmes e chegou a acusá-lo de ter um caso com sua mãe, o que ele negou. Segundo Jorge, Mayara teria dito a uma amiga que pretendia prejudicá-lo financeiramente ou manchar sua imagem na cidade. O interrogado declarou que ajudou financeiramente Mayara durante o relacionamento, inclusive contribuindo com a compra de uma motocicleta e de animais para criação. Disse que, após o término, manteve contato apenas com os avós da criança por um curto período, mas que se afastou completamente após o surgimento das acusações. Por fim, Jorge afirmou que preza muito pela família, que tem uma filha da mesma idade da vítima e que repudia qualquer tipo de aliciamento de menores. Declarou que acredita que as acusações foram motivadas por vingança ou interesse financeiro. Vale destacar, na espécie dos autos, que a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naquelas que não deixam vestígios, ganha grande e relevante valor probante quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos, uma vez que este tipo de delito normalmente é praticado às escondidas, na clandestinidade. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS PARA SATISFAÇÃO de LASCÍVIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. Impossibilidade. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDAS, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO, PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. RELATOS DA OFENDIDA CORROBORADOS E COMPLEMENTADOS PELO DEPOIMENTO DA INFORMANTE OUVIDA EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. MÁXIMA IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, em decorrência de ato libidinoso praticado contra uma criança de 8 a 9 anos, ocorrido em 2018, quando o réu era vizinho da vítima. A defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas, e se deve ser acolhido o pedido de fixação da pena no mínimo legal. III. Razões de decidir3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.4. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos de prova, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual e até mesmo sem deixar vestígios possíveis de serem identificados por exames, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória.5. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.VI. Dispositivo e tese6. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 167; CR/1988, arts. 5º, LV, e 227. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, AgRg no REsp 1659662/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2017; TJPR, AgRg no AREsp 711.125/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17.09.2015; TJPR, HC 322.696/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01.09.2015; TJPR, REsp 1795560/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.07.2018; TJPR, REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.07.2018; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 593/STJ.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006888-18.2022.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -  J. 17.02.2025) Todavia, no presente caso, não há outras provas além do depoimento da vítima. Consigno que o depoimento avô e da genitora da infante, se formaram com base no depoimento da vítima, apenas. Assim sendo, percebe-se que a única prova contida nos autos é a palavra da vítima. Ainda, a avó da vítima afirmou que sua filha, genitora da menor, demonstrava ciúmes. Ainda, aduziu que a vítima poderia ter sido induzida a inventar os fatos. Este juízo não desconhece do valor probante da palavra da vítima em crimes desta espécie, todavia, não há qualquer outro elemento probatório nos autos. Nesse sentido: 3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. 1) RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TENHA AMEAÇADO A OFENDIDA. DECLARAÇÕES DÚBIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DEOUTRAS PROVAS JUDICIAIS A CORROBORANDO. PROVA VACILANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025248-56.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO -  J. 03.06.2023) Destaco que em relação ao ônus da prova no processo penal, é exclusivo da acusação. Nesse sentido, nos ensina Paulo Queiroz[1]: Temos, porém, que no processo penal, o ônus probatório é todo da acusação, já que o processo não se destina a demonstrar a inocência, que se presume constitucionalmente (CF, artigo 5º, LVII), e sim a culpa. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, o artigo 156, caput, do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a evitar inversões indevidas da carga probatória ofensivas à presunção legal de inocência. No mesmo sentido: É sempre importante reiterar — na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria — que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, artigo 20, nº 5). Precedentes. (HC nº 83.947/AM) Por fim, deve-se frisar que a vítima foi ouvida apenas no CREAS, em procedimento de escuta técnica, sem se submeter ao contraditório judicial. Conforme acima frisado, não é obrigatória a oitiva da vítima em procedimento de depoimento especial. No entanto, é certo que a produção de tal prova, sob o rito previsto na Lei m. 13.4341/2017, conferiria maior valor probatório à palavra da vítima. Friso que a decisão de seq. 12 dos autos n. 0000198-18.2022.8.16.0140 indeferiu, inicialmente, a realização do depoimento especial, sem prejuízo de nova análise após o término das investigações policiais. No entanto, a prova não foi produzida nos presentes autos. Diante do exposto, mostra-se frágil a prova produzida, devendo o réu ser absolvido das acusações. O Direito Penal não pode atuar sob presunções ou probabilidades, exigindo-se, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição da sanção penal, a demonstração, de forma eficaz, da materialidade e autoria do fato imputado, não remanescendo qualquer resquício de incerteza. No mesmo sentido, o comando contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê a prova produzida em Juízo como condição imprescindível da sentença condenatória, é claro ao determinar que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Em que pese a palavra da vítima em crimes desta espécie possua relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas. Assim, não há como se extrair certeza plena acerca dos fatos ora imputados ao acusado, haja vista que os relatos da vítima não encontram apoio nas demais provas produzidas, gerando dúvida do que realmente ocorreu no dia dos fatos. Assim, a absolvição do réu medida que se impõe. Nesse sentido: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA E DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DO APELADO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRAZO IMPRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.(III) MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. (III.1) CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.(III.2) CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DO RÉU COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.(IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011347-50.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA -  J. 03.06.2023)   RECURSO DE APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – CONTRADIÇÕES NA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS –FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017569-61.2017.8.16.0013 - Curitiba -  Rel.: João Domingos Küster Puppi -  J. 09.07.2018)   APELAÇÃO CRIMINAL. O APELADO FOI DENUNCIADO PELA  PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO  PENAL, QUAL SEJA, “AMEAÇAR ALGUÉM, POR PALAVRA, ESCRITO OU GESTO,  OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E  GRAVE”. SEGUNDO CONSTA NA DENÚNCIA, O APELADO TERIA DITO À  VÍTIMA “QUANDO EU SAIR DA EMPRESA EU VOU TE PEGAR POR AÍ, FICA  ESPERTO.” SOBREVEIO SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. ENTENDEU O  MAGISTRADO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ESTÃO EIVADAS  DE CONTRADIÇÃO E NÃO CARACTERIZAM O CRIME DE AMEAÇA.  RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. O APELANTE  PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA A FIM DE QUE O  APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. O  MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E  PROVIMENTO DO RECURSO. DEPREENDE-SE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA  QUE HÁ INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR UM DECRETO  CONDENATÓRIO. APESAR DA TESTEMUNHA MARCELINO DE OLIVEIRA  AFIRMAR QUE OUVIU O APELADO DIZER PARA A VÍTIMA FICAR ESPERTA  POIS LHE PEGARIA FORA DA EMPRESA, A TESTEMUNHA MARCELO, QUE  ENCONTRAVA-SE NO MESMO LOCAL, AFIRMOU QUE APENAS SE RECORDA  DO APELADO DIZER PARA A VÍTIMA FICAR ESPERTA. AINDA, CONFORME  BEM FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO: “CONSTATA-SE AINDA QUE, NA  FASE INQUISITIVA, AS MESMAS TESTEMUNHAS QUE PRESTARAM  DEPOIMENTO EM JUÍZO FORAM OUVIDAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL  E, DE FORMA CONTRADITÓRIA AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO,  RELATARAM QUE NÃO SE RECORDAVAM DOS TERMOS AMEAÇADORES  PROFERIDOS PELO ACUSADO NO MOMENTO DOS FATOS.” ASSIM, COM O  CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS É POSSÍVEL AFERIR QUE  HOUVE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES, CONTUDO, É INSUFICIENTE PARA  CORROBORAR COM A TESE DA ACUSAÇÃO, QUAL SEJA, A DE QUE O (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0071814-92.2012.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 03.03.2016) Dessa feita, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria e materialidade do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado, em relação ao delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fica o réu isento do pagamento das custas e despesas processuais. 4. Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. 7. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.   [1] Direito Processual Penal. Introdução. 4ª Ed. — São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 375.   Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.    José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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