Caroline Cunha Mendes
Caroline Cunha Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 061791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Cunha Mendes possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC, TRT2, TJRS, TRT12
Nome:
CAROLINE CUNHA MENDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007818-89.2020.8.24.0092/SC EXECUTADO : SIDNEI DE LIMA ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) EXECUTADO : L & B COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) DESPACHO/DECISÃO A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º). ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte executada/impugnante para que recolha a Taxa de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A respectiva guia de pagamento deve ser gerada pela parte interessada.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008300-09.2021.8.24.0090/SC EXEQUENTE : INSTITUTO CIENCIA E ARTE LTDA ADVOGADO(A) : ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839) EXECUTADO : VANESSA ALVES FERNANDES PASQUAL ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) DESPACHO/DECISÃO CONCEDO a parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162615-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Tutela de Urgência] AUTOR: PISCINA FACIL LTDA CPF: 10.879.917/0001-61 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO ILEGALMENTE REMOVIDO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada pela PISCINA FACIL LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da EXPRESSA PATIO ESTACIONAMENTO E REBOQUE LTDA, alegando, em resumo, que é proprietária do veículo caminhonete Amarok, cor branca, placa NEV 2633, Chassi WV1DD42H2B8067226 e RENAVAM 341235091, que estava estacionado na rua Alameda dos Jacarandás, 1145 - Bairro São Luiz, quando uma moradora do local lavrou boletim de ocorrência, informando que o veículo estava abandonado. Narra que o veículo era utilizado para prestação de serviços entre as 04 h e 06 h, e que foi informado que a empresa ré havia recolhido o veículo, sem motivo justo. Aduz que não havia indícios de deterioração no veículo e que a remoção foi ilegal. Pede, liminarmente, a restituição do veículo, sem exigência do pagamento de taxas de estadia e remoção e, alternativamente, a suspensão da referida cobrança e a liberação do veículo. No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, a restituição do veículo, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais iniciais em R$ 14.453,81 e danos morais em R$ 10.000,00. Comprovante do pagamento das custas iniciais em ID 10257978622. O despacho de ID 10259501746 determinou a citação dos réus para se manifestassem acerca do pedido liminar. Em ID 10321686688 a autora realizou a emenda da inicial, pedindo a substituição do polo passivo. A decisão de ID 10322235290 recebeu a emenda à inicial. Citada, a EXPRESSA PATIO ESTACIONAMENTO E REBOQUE LTDA apresentou contestação em ID 10345032555, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação em ID 10357697868. Impugnação em ID 10364216727. Aberto o prazo para especificação de provas (ID 10387454169), as partes rés informaram não ter outras provas a produzir (ID’s 10387456409 e 10388514865) e a parte autora pediu a produção de prova oral (ID 10394299211). Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.II – DO PEDIDO LIMINAR Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de a autora ter requerido a concessão de tutela de urgência, tal pedido não foi analisado. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, o perigo de irreversibilidade obsta a concessão do pedido de vanguarda. No caso dos autos, a liberação do veículo sem o pagamento de taxas e despesas é ato irreversível e, por isso, não é possível a concessão da tutela de urgência. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré confunde-se com o mérito da ação, vez que exige análise da sua responsabilidade acerca da remoção de veículo ora discutida, e, por isso, será analisada em sentença. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com efeito, os pontos controvertidos residem em a) se a remoção do veículo foi legal; b) em caso negativo, se a parte autora suportou danos materiais e, se sim, qual o valor e c) se os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá o determinado no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. V – DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as questões prefaciais e não existindo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito, sem prejuízo do disposto o art. 357, §1º do CPC. Passo ao exame das provas. VI – DAS PROVAS VI.I – DA PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2025, às 14h00min, a realizar-se na Sala de Audiências localizada neste Fórum, localizada na Avenida Raja Gabaglia, nº 1753. Informo que, havendo pedido, apenas os advogados e as partes poderão participar da audiência de forma virtual, ocasião em que a Secretaria deverá disponibilizar link de acesso. As testemunhas e as partes que prestarão depoimento pessoal deverão comparecer, exclusivamente, de forma presencial para serem ouvidas, ou alternativamente, por sala passiva ou carta precatória, nas hipóteses cabíveis. Intimem-se as partes da audiência designada e, se já não apresentado, a apresentar rol de testemunhas, no prazo de até 15 dias. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá conter, dentre as informações elencadas pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, o nome, a profissão, o estado civil, a idade e o endereço completo da residência da testemunha ou, se servidor público, de seu local de trabalho, sob pena de indeferimento da oitiva da testemunha não qualificada. Havendo testemunha a ser ouvida em outra comarca, expeça-se carta precatória, para oitiva por sala passiva. Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça, o Defensor Público e o Procurador do Estado, nas causas em que estes atuarem, nos termos dos artigos 180, 183 e 186, §1º, todos do Código de Processo Civil. A testemunha que for servidor público (civil ou militar) deverá ser requisitada, na forma do inciso III do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. A produção da prova testemunhal nesta vara obedecerá rigorosamente as regras dos artigos 450 a 463 do Código de Processo Civil. A parte que quiser ouvir o depoimento pessoal da parte contrária deverá reiterar expressamente o requerimento constante da inicial ou da defesa e custear as despesas para sua intimação pessoal, dentro do prazo de 15 dias, consignado para apresentação do rol de testemunhas. A parte intimada pessoalmente a comparecer e prestar depoimento pessoal, observadas as determinações supra, deverá ser advertida de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegado, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o que constará do mandado, nos termos do §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias, fixado para apresentação do rol e requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, com o custeio da diligência necessária, já que nesse caso a parte deverá ser intimada por mandado, façam-me os autos conclusos. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011244-39.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030869-74.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : SUZANA MARIA DADDIO ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0301402-28.2017.8.24.0091/SC REQUERENTE : MARTA APARECIDA DE LIMA MIRANDA ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) REQUERENTE : MARISTELA DE LIMA MIRANDA ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) REQUERENTE : DALTRO CORREA MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) : Marileia de Lima Miranda do Amaral (OAB RS085533) REQUERENTE : Marileia de Lima Miranda do Amaral (Inventariante) ADVOGADO(A) : Marileia de Lima Miranda do Amaral (OAB RS085533) REQUERENTE : GEDSON ANTUNES DILL ADVOGADO(A) : CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) DESPACHO/DECISÃO 1. Cadastrem-se as Fazendas Públicas. Após, intimem-se-as para manifestação (art. 626, caput , do CPC). 2. Encontram-se pendentes de análise os pedidos de expedição de alvará: a) Itens "b" e "c" do item V da petição do e 126.1 b) Receita Federal do Brasil, referente a multa e correção monetária, por não entrega de declaração de imposto de renda do espólio, nos anos de 2018 a 2021 (e 126.14 ). c) Pagamento de IRPF/espólio referente ano calendário 2023/2024 (DARFs em anexo) (e 126.14 ) b) (...) para pagamento da parcela de IRPF do espólio junto à Receita Federal, referente ao ano calendário 2024/2025, conforme documentação ora anexada (Declaração de IRPF 2024/2025, e DARF) (e 155.2 ) DEFIRO os pedidos de expedição de alvará requeridos nos e 126.1 e e 155.1 para pagamento dos débitos DO ESPÓLIO de EVA TEREZINHA PACHECO DE LIMA relativos às declarações de imposto de renda dos anos de 2018 a 2025, conforme comprovado nos docs. e 126.14 e e 155.2 . a) EXPEÇA-SE em favor da parte inventariante, utilizando-se o valor em subconta. b) Intime-se para informar os dados bancários, em 15 (quinze) dias. c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. 3. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. 4. Aportou aos autos termo de renúncia do herdeiro DALTRO CORRÊA MIRANDA FILHO (e 145.11 ). O art. 112 do Código de Processo Civil prevê que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209). Com efeito, enquanto não houver prova da comunicação ao mandante, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, permanecendo o causídico responsável pela representação da parte. Assim, intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação ao mandante, sob pena de continuar como seu representante, haja vista que o termo de renúncia juntado no e 145.11 não comprova a ciência inequívoca do cliente, pois, sequer possui assinatura, ou ainda, comprovação de que foi entregue/recebido pelo autor. 5. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante MARISTELA DE LIMA MIRANDA - removida MARILEIA DE LIMA MIRANDA DO AMARAL Autor(a) da Herança EVA TEREZINHA PACHECO DE LIMA . Edital interessados 72.1 Intimação Fazendas Nesta decisão Custas iniciais (fls.) Justiça Gratuita deferida (evento 6). VC - R$ 1.000,00 - FALTA RETIFICAR CENSEC (testamento) (fls.) Evento 32. Certidões de óbito do(a) de cujus; Evento 1, Informação 6. Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal 111.3 126.2 Evento 20, Certidão Negativa 43. Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA . Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia DALTRO CORRÊA MIRANDA FILHO Evento 1, informação 5. CUB 56.4 - adv. Marileia Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia MARISTELA DE LIMA MIRANDA . C Evento 1, Informação 10. 91.2 - adv. Caroline MARTA APARECIDA DE LIMA MIRANDA C 97.3 CUB 91.3 - adv. Caroline Gedson Antunes Dill CJ 97.3 91.4 - adv. Caroline MARILÉA DE LIMA MIRANDA FLORES DO AMARAL C Evento 12, Informação 25 e Evento 12, Outros 26. CPB Evento 12. (causa própria). *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Uma conta bancária na agência da Caixa Econômica Federal, agência 4625, conta poupança de nº 00002097-5, com saldo e, dezembro de 2018 no valor de R$ 23.621,91 (vinte três mil seiscentos vinte um reais noventa e um centavos), extrato em anexo (fls. 48) 49.2 /4 - extrato Uma conta bancária junto ao Banco do Brasil, com saldo no valor R$ 2.724,91 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme EV-31, BACENUJUD53; Valores em Conta Bancária. 100.1 - Sisbajud "Um terreno designado por lote 55 com área de 300,00 m², situado no distrito de Canasvieiras, neste município, com as seguintes medidas e confrontações; frente medindo 12,00m para uma rua projetada; fundo na mesma metragem estrema com o lote 52; lado direito medindo 25,00 cm com o lote 56 de Rodrigo Alves Ferreira, e lado esquerdo na mesma metragem com lote nº 54 de Carlos Antônio Sebben. Inscrição Imobiliária sob o nº 23.32.019.0024.001-451. Que referido imóvel está registrado junto ao 2º Oficio de Registro de Imóveis de Florianópolis e possui a matricula nº 34274 . Que sobre o imóvel está edificado uma casa em fase de legalização. Valor do Imóvel: R$ 800.00,00 (oitocentos mil reais)" Evento 20, informação 37. 80.5 - matrícula 80.6 - contrato de locação 80.7 - avaliação imobiliária Dívida Execução de Sentença nº 5000072-49.2015.8.24.0092 - R$ 234.006,94 155.3 Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Evento 19. 78.2 126.1 . Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) Evento 23. 105.1 - retificada
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