Calita Cristina Lins Leite
Calita Cristina Lins Leite
Número da OAB:
OAB/SC 061794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Calita Cristina Lins Leite possui 332 comunicações processuais, em 206 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMS, TRT12, TJSC
Nome:
CALITA CRISTINA LINS LEITE
📅 Atividade Recente
95
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (110)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologação da Transação Extrajudicial Nº 5010608-35.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : 16.971.645 MAYCKON MACIEL ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a conciliação estabelecida entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois não cabe recurso contra sentença homologatória de conciliação (art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologação da Transação Extrajudicial Nº 5010806-72.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : ALTEVIR ALVES DA SILVA 02536853977 ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a conciliação estabelecida entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois não cabe recurso contra sentença homologatória de conciliação (art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012614-15.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCELO FORCHESATTO 80825028000 ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49)3289-3560 (ligação) ou (49)98817-5605 (WhatsApp). 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 3) Oportuniza-se às partes, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante a resolução deste conflito, canais de atendimento por WhatsApp e e-mail, respectivamente: (49) 98817-5605; lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, o que permite a conciliação não presencial, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 4) CITE-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá, a parte executada garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim, opor-se por meio de embargos à execução até a data da audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 4.2) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória compete ao(à) advogado(a). 4.3) Em caso de citação por correspondência: a) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; b) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; c) AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?6?; 5) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 5.1) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP -PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 5.2) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 6) Não havendo acordo na audiência conciliatória designada será dado início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 6.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 6.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 7) DETERMINO, ainda, que se proceda à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, fazendo-se constar a espécie e o número do título, o valor original e a data de vencimento, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 8) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 8.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 8.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 8.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 8.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 8.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 8.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 8.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 9) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012620-22.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCELO FORCHESATTO 80825028000 ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49)3289-3560 (ligação) ou (49)98817-5605 (WhatsApp). 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 3) Oportuniza-se às partes, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante a resolução deste conflito, canais de atendimento por WhatsApp e e-mail, respectivamente: (49) 98817-5605; lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, o que permite a conciliação não presencial, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 4) CITE-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá, a parte executada garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim, opor-se por meio de embargos à execução até a data da audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 4.2) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória compete ao(à) advogado(a). 4.3) Em caso de citação por correspondência: a) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; b) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; c) AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?6?; 5) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 5.1) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP -PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 5.2) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 6) Não havendo acordo na audiência conciliatória designada será dado início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 6.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 6.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 7) DETERMINO, ainda, que se proceda à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, fazendo-se constar a espécie e o número do título, o valor original e a data de vencimento, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 8) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 8.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 8.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 8.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 8.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 8.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 8.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 8.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 9) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012650-57.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCELO FORCHESATTO 80825028000 ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49)3289-3560 (ligação) ou (49)98817-5605 (WhatsApp). 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 3) Oportuniza-se às partes, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante a resolução deste conflito, canais de atendimento por WhatsApp e e-mail, respectivamente: (49) 98817-5605; lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, o que permite a conciliação não presencial, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 4) CITE-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá, a parte executada garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim, opor-se por meio de embargos à execução até a data da audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 4.2) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória compete ao(à) advogado(a). 4.3) Em caso de citação por correspondência: a) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; b) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; c) AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?6?; 5) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 5.1) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP -PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 5.2) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 6) Não havendo acordo na audiência conciliatória designada será dado início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 6.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 6.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 7) DETERMINO, ainda, que se proceda à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, fazendo-se constar a espécie e o número do título, o valor original e a data de vencimento, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 8) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 8.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 8.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 8.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 8.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 8.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 8.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 8.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 9) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012694-76.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCELO FORCHESATTO 80825028000 ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49)3289-3560 (ligação) ou (49)98817-5605 (WhatsApp). 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 3) Oportuniza-se às partes, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante a resolução deste conflito, canais de atendimento por WhatsApp e e-mail, respectivamente: (49) 98817-5605; lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, o que permite a conciliação não presencial, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 4) CITE-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá, a parte executada garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim, opor-se por meio de embargos à execução até a data da audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 4.2) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória compete ao(à) advogado(a). 4.3) Em caso de citação por correspondência: a) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; b) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; c) AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?6?; 5) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 5.1) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP -PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 5.2) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 6) Não havendo acordo na audiência conciliatória designada será dado início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 6.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 6.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 7) DETERMINO, ainda, que se proceda à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, fazendo-se constar a espécie e o número do título, o valor original e a data de vencimento, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 8) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 8.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 8.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 8.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 8.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 8.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 8.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 8.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 9) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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