Jonatha Mello

Jonatha Mello

Número da OAB: OAB/SC 061815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatha Mello possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, STJ, TJSC
Nome: JONATHA MELLO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8) INQUéRITO POLICIAL (3) REVISãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962838/RS (2025/0215938-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADOS : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A IGOR HAMILTON MENDES - RS0061815 AGRAVADO : GABRIEL ROSA DOS SANTOS ADVOGADOS : RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305 DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2992553/RS (2025/0264001-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575 CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - SP088541 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166 IGOR HAMILTON MENDES - RS061815 AGRAVANTE : MILTON FELIN LONDERO ADVOGADO : DARCY LUIZ KUMMER - RS077346 AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575 CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - SP088541 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166 IGOR HAMILTON MENDES - RS061815 AGRAVADO : MILTON FELIN LONDERO ADVOGADO : DARCY LUIZ KUMMER - RS077346 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993083/RS (2025/0263773-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADOS : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A IGOR HAMILTON MENDES - RS061815 AGRAVADO : CELCI FIGUEIREDO LOPES ADVOGADO : ÉDER CARVALHO SANTANA - RS070066 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-32.2020.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50002229320198240058/SC) RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA EXECUTADO : MARILU TERESINHA ROPKE GONCALVES ADVOGADO(A) : JONATHA MELLO (OAB SC061815) EXECUTADO : MARILU TERESINHA ROPKE GONCALVES 65339347915 ADVOGADO(A) : JONATHA MELLO (OAB SC061815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 268 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 265 - 02/06/2025 - Decisão interlocutória
  8. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984691/RS (2025/0252216-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADOS : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A IGOR HAMILTON MENDES - RS061815 AGRAVADO : VALDOMIRO MENDONCA FUCHS ADVOGADOS : RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305 DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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