Maria Fernanda Moritz Stodieck

Maria Fernanda Moritz Stodieck

Número da OAB: OAB/SC 061832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001154-30.2025.8.24.0007/SC ACUSADO : VIVIANE GASPERI PEREIRA ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUBERT (OAB SC069925) ADVOGADO(A) : ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, a fim de que seja sanada suposta omissão na decisão do evento 31, ao argumento de que não houve análise de tese alegada na resposta à acusação, consistente no fato de que o crime imputado exige dolo específico, circunstância que não teria sido indicada/abordada na denúncia ou observada na referida decisão (evento 37). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, pela sua rejeição (evento 47). É o relatório. Decido . Sabe-se que é cabível a interposição de embargos declaratórios contra decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, o recurso deve ser conhecido, porquanto foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos legais. O embargante sustentou que a decisão do evento 31 foi omissa em relação à tese sobre a ausência de demonstração do dolo específico. Da análise da decisão do evento 31, verifica-se que os argumentos apresentados na resposta à acusação foram analisados, no sentido de que se confundem com o mérito e exigem dilação probatória. Nesse ponto, convém transcrever parcialmente a referida decisão: [...] No caso dos autos, os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados pelos documentos apresentados pelo órgão ministerial do evento 1. Todas os demais argumentos apresentados dizem respeito ao mérito da ação, demandando dilação probatória, o que não deve ser antecipado neste momento processual, em que basta perquirir se existem indícios razoáveis da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, indícios esses que, no caso concreto, são satisfatórios e autorizam o seguimento da ação, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição sumária. [...] Diante disso, afasto a preliminar suscitada pelo acusado e indefiro o requerimento de absolvição sumária formulado. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada, porquanto os argumentos apresentados na resposta à acusação - inclusive a eventual ausência de dolo específico - dizem respeito ao mérito, de modo que a análise deve ocorrer por ocasião da sentença, sob pena de indevida antecipação do mérito. Destaca-se que " [...] a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. " (AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Ainda: " [...] tendo o togado singular afastado a inépcia da denúncia e consignado que as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo e inconstitucionalidade do crime em questão dependeriam de dilação probatória , não há que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada , o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na irresignação. " (RHC n. 47.193/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017). Portando, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, haja vista que inexiste omissão a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 37, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 31. Por consequência, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. II - No evento 58, a defesa do acusado requereu a inclusão da oitiva da testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade. O momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas é, para a acusação, na denúncia e, para a defesa, na resposta à acusação, nos termos do art. 41 e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "[...] O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar." (HC 61.001/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 280) [...] 2. Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas no momento oportuno, tem-se o fenômeno da preclusão. A fim de evitá-la, a lealdade processual recomendaria um pedido de dilação de prazo, arrimado em motivo relevante. 3. Ordem não conhecida. (HC 257.533/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) No caso, a defesa não arrolou a testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade na resposta à acusação do evento 25 e, além disso, não justificou a impossibilidade de arrolá-la no momento oportuno. Assim, indefiro o requerimento formulado no evento 58, para oitiva da testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade, porquanto não arrolada na resposta à acusação e a defesa não demonstrou a impossibilidade de arrolá-la no momento processual oportuno. III - Tocante à testemunha Any Cristina Martendal Elias, a sua intimação foi certificada no evento 66. Ademais, houve a expedição de novo mandado de intimação da testemunha Anderson Cordeiro Merigue (evento 60), com a inclusão do telefone indicado no evento 58. IV - Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada nos autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5007358-33.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50073583320248240005/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : JOSE THOME PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE : VERA LUCIA MARCUSSO PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE : DATAHENGA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS (OAB PR053428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 53 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos Evento 52 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5021763-63.2023.8.24.0020/SC RÉU : CLESIO SALVARO ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) ADVOGADO(A) : RICARDO REITZ BUNN (OAB SC017020) RÉU : ANA CRISTINA SOARES FLORES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOARES FLORES (OAB SC018896) RÉU : KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) RÉU : ENGENHARIA CASTANHEL LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Das preliminares arguidas em contestação: Segundo a narrativa constante na exordial, os réus Clésio Salvaro e ​ Katia Maria Smielevski Gomes se valeram dos cargos de Prefeito do Município de Criciúma e de Secretária Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, respectivamente, para decretar situação emergencial inexistente e possibilitar a contratação direta da empresa requerida Engenharia Castanhel Ltda. Para tanto, sustenta o Ministério Público que os requeridos agiram em comunhão de esforços para viabilizar a dispensa indevida de licitação para contratação emergencial de empresa para reforma do Paço Municipal - atingido por incêndio em 2015, utilizando-se de seus cargos públicos e, no caso da pessoa jurídica requerida, da sua aquiescência, cada qual contribuindo a sua maneira e participando da fraude, tendo individualizado as condutas na inicial. Além disso, a petição inicial discorre sobre a participação da então Procuradora-Geral do Município, ora ré Ana Cristina Soares Flores , a qual teria agido em conluio com os corréus mediante elaboração dos pareceres que foram favoráveis às rescisões contratuais referidas na inicial, à decretação de situação de emergência e à contratação direta de outra empresa, extrapolando os limites da opinião jurídica normalmente verificada em pareceres jurídicos. A existência de dolo na conduta de cada um dos agentes é matéria atinente ao mérito e não pode se prestar à análise de preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ou interesse processual, pois a vontade dos réus e a medida da participação de cada um para a prática dos supostos atos ímprobos só poderá ser apreciada depois da instrução probatória, inclusive sob o prisma das modificações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/21. Impende ressaltar, ademais, que a inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º, incs. I e II, da LIA, porquanto individualiza a conduta dos réus, com indicação da autoria e da tipicidade, bem como veio acompanhada com os documentos que apontam indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, não sendo o caso de acolhimento das preliminares arguidas. Aliás, a exordial foi recebida à luz das alterações da Lei n. 14.230/21 (evento 10). Há agentes públicos no polo passivo, com descrição clara da forma como estão envolvidos nos atos ímprobos sustentados pelo Parquet , ressaltando que a existência - ou não - de dano aos cofres públicos revela-se desimportante para o deslinde do processo, visto que aqui se apura a prática de atos ímprobos que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA) e não atos ímprobos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA). Assim, rejeito as preliminares arguidas em contestação. II - Da organização e saneamento do processo: O feito está em ordem e regular. Há legitimidade, representação no processo e interesse processual entre as partes. A pessoa jurídica interessada foi instada para intervenção (art. 17, § 14, da LIA). Ainda, o processo não comporta o julgamento antecipado e tampouco desmembramento de litisconsórcio (art. 17, § 10-B, da LIA). Não há outras questões preliminares pendentes de análise. Para fins de tipificação (art. 17, §§ 10-C e 10-D, da LIA), registro que os atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus são aqueles do art. 11, inc. V, da LIA, conforme estabelecido pela 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível n. 5021763-63.2023.8.24.0020. O ônus da prova acerca do fato constitutivo da tese sustentada na inicial incumbe Parquet e o ônus da prova quanto à presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão incumbe aos requeridos (art. 373, incs. I e II, do CPC), não cabendo sua inversão (art. 17, § 19, inc. II, da LIA). Assim, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na instrução processual e especificar as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E, da LIA), cientes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, os róis deverão ser juntados no mesmo prazo, observando o art. 357 c/c art. 450 e ss. do CPC, sob pena de preclusão. O interesse na produção de provas deve ser fundado na pertinência e necessidade, cabendo às partes demonstrá-las, sob pena de indeferimento das provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Advirta-se às partes que eventual indicação de provas em ocasiões anteriores - exordial, contestação, réplica ou petições intermediárias - deverá ser ratificada expressamente, sob pena de desistência tácita e perda da prova. Dispenso a intimação do Município de Criciúma (evento 34). Após, tornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032821-59.2020.8.24.0023/SC APELANTE : BERNADETE RACTZ LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) APELANTE : TARCISIO MENDES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) APELANTE : ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) DESPACHO/DECISÃO ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, co m fundamento no art. 105, I II, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, ACOR2 e evento 41, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à ausência de verificação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, a culpa e o nexo causal, bem como à negativa de vigência desses dispositivos no acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 402 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne à condenação por lucros cessantes sem prova do efetivo dano emergente, especialmente diante da inaplicabilidade do Tema 996/STJ a imóvel não vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaraç ão. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia , igualmente, não se mostra viável a admissão do apel o nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ademais, as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "a negativa de vigência ao dispositivo 402 do CC mostra-se evidente ao passo que a fundamentação de aplicação do Tema 996/STJ não coincide com o caso em tela, pois o referido tema não exerce efeito vinculante sobre processos envolvendo imóveis que não sejam do Programa Minha Casa, Minha Vida, como o presente caso" ( evento 49, RECESPEC1 ). O acórdão recorrido não aplicou o Tema 996/STJ e não presumiu danos com base nele, não havendo fundamento para afirmar que o acórdão violou ou aplicou indevidamente a mencionada tese, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008576-90.2024.8.24.0007/SC AUTOR : LUZIA GONCALVES PADILHA VIEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) RÉU : VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELI ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUBERT (OAB SC069925) ADVOGADO(A) : ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo inalterada a sentença.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5006996-83.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50001090620128240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EMBARGANTE : MAGDA BURIGO DA SILVA UGGIONI ADVOGADO(A) : JULIA DA SILVA TEIXEIRA (OAB SC056465) EMBARGANTE : ELOY UGGIONI ADVOGADO(A) : JULIA DA SILVA TEIXEIRA (OAB SC056465) EMBARGADO : NICE MARIA NAPOLEAO DEQUECH ADVOGADO(A) : JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR (OAB SC056142) ADVOGADO(A) : MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A) : KLEBER PETRI (OAB SC013444) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000860-36.2025.8.24.0020/SC EMBARGANTE : ALAN SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO COUTO MENDONCA (OAB DF034801) EMBARGADO : BEATRIZ DEQUECH ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) EMBARGADO : SILVIA DEQUECH MACHADO ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) EMBARGADO : HAIKEL DEQUECH ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR (OAB SC056142) ADVOGADO(A) : KLEBER PETRI (OAB SC013444) ADVOGADO(A) : MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) EMBARGADO : LUCIA DEQUECH ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) SENTENÇA Tendo as partes transigido, HOMOLOGO o acordo anexado aos autos no evento 24, DOC1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo. Serve a presente decisão como ofício para que a parte interessada promova as diligências necessárias ao levantamento da constrição existente nos autos em epígrafe, incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 3.264 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Transcrição do imóvel de matrícula n. 3.264 (evento 1, DOC6): P.R.I. Com a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039952-18.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLARIS AUGUSTO ALTHOFF (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO MOREIRA DE MOURA FERRO (OAB SC000953) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) AGRAVADO : HAIKEL DEQUECH ADVOGADO(A) : JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR (OAB SC056142) ADVOGADO(A) : MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A) : KLEBER PETRI (OAB SC013444) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) AGRAVADO : SILVIA DEQUECH MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) AGRAVADO : LUCIA DEQUECH ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) AGRAVADO : BEATRIZ DEQUECH ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) INTERESSADO : FLAVIO PAULO ALTHOFF ADVOGADO(A) : CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES INTERESSADO : PEDRO NILO ALTHOFF (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : BARBARA FERREIRA ALTHOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL INTERESSADO : PEDRO PAULO NIERO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO INTERESSADO : ICLEIA VIEIRA NIERO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO INTERESSADO : FABIO GUILHERME KNABBEM ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO : ZAPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : SONIA KNABBEN ALTHOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : Danilo Blauth INTERESSADO : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL INTERESSADO : AMILTON ALTHOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : Danilo Blauth INTERESSADO : ADRIANA ALTHOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : Danilo Blauth INTERESSADO : ADAUTO NILO ALTHOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : Danilo Blauth DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002295-16.2015.8.24.0139/SC ACUSADO : CLAUDEMIRO JOAO SCHMIT ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica INTIMADA a Defesa para apresentar alegações finais. PRAZO: 05 (cinco) dias. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA ( no caso: ALEGAÇÕES FINAIS ) , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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