Bruna Marques Justino
Bruna Marques Justino
Número da OAB:
OAB/SC 061849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Marques Justino possui 95 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT4, TRF3, TJSP, STJ, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
BRUNA MARQUES JUSTINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (72)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2928502/SP (2025/0162730-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : DAMARIS DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515 AGRAVADO : BRUNA MARQUES JUSTINO ADVOGADO : BRUNA MARQUES JUSTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC061849 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2928502/SP (2025/0162730-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : DAMARIS DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515 AGRAVADO : BRUNA MARQUES JUSTINO ADVOGADO : BRUNA MARQUES JUSTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC061849 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5015455-27.2021.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIA DOLORES GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da justificativa apresentada na petição do evento 136, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão do processo. 2. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0167000-40.2005.5.12.0018 RECLAMANTE: ILSE DA LUZ KEPPER DOS SANTOS RECLAMADO: DORCIMAL GOMES PRESTES INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ILSE DA LUZ KEPPER DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado nos termos do art. 878 da CLT, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, ciente de que, no decurso os autos serão sobrestados, por execução frustrada, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. SERGIO ERNESTO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ILSE DA LUZ KEPPER DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003276-57.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RONALDO MARTINS TORQUATI Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MARQUES JUSTINO - SC61849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5021056-97.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50179795120228240008/SC) RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer REQUERENTE : JENILSON FORMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB SP460307) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) REQUERENTE : TAINARA REGINA DE BORBA FORMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB SP460307) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 09/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5024925-68.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE : ELENICE MOREIRA PADILHA ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) REQUERENTE : KAUANE PADILHA ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. Cite-se a parte ré ALCENO MICHAELSEN JUNIOR , representante legal da PREMIUM ITAJAÍ SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EIRELI, por intermédio de Oficial de Justiça, nos seguintes endereços cadastrados no sistema Eproc, bem como pelo número indicado no evento 22, PET1 : i. Rua Caxias do Sul, 693 - Praia do Cal - 95560000, Torres/RS; ii. Rua Peri, 3768 - Centro - 95555000, Capão da Canoa/RS; iii. Número de telefone/WhatsApp (48) 99159-7525. Recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 2. Desde já, inexitosa a tentativa de localização nos endereços acima declinados, autorizo a citação da parte ré por edital , com prazo de 20 (vinte) dias para, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (artigos 344 e 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), observando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 186, parágrafo 3º, 219 e 336 do Código de Processo Civil. 3. A publicação do edital de citação, deverá observar a disposição do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a publicação do edital em jornais (artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Fluído o prazo sem contestação, à parte requerida revel, citada por edital, nomeie-se curador especial , mediante sorteio pelo Sistema AJG, sob a fé de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em aceitando, a partir daí, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa, cuja remuneração será decidida ao final. 5.1. Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, por meio de novo sorteio (Sistema AJG), independentemente de novo despacho . Intime-se. Cumpra-se.
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