Priscilla Franco Amorim

Priscilla Franco Amorim

Número da OAB: OAB/SC 061852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Franco Amorim possui 200 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRF2, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 200
Tribunais: TRF4, TRF2, TJSC, TRT4, TJPA, TRT12, TST, STJ
Nome: PRISCILLA FRANCO AMORIM

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46) APELAçãO CRIMINAL (26) INQUéRITO POLICIAL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000279-70.2024.5.12.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000475-32.2024.5.12.0041 RECORRENTE: RAMON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000475-32.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: RAMON ALVES DOS SANTOS, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: RAMON ALVES DOS SANTOS, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Compete ao autor produzir prova capaz de desconstituir o horário pré-assinalado nos controles de jornada a título de intervalo intrajornada de uma hora.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Preliminarmente, o autor requer a dispensa do pagamento das custas processuais para interposição de seu recurso ordinário e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a limitação dos valores indicados na inicial, horas extras, justiça gratuita, a aplicação da Lei 13.467/2017, a não aplicação ao processo do trabalho do ônus da sucumbência, os benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais. Anexa com seu recurso cópia da CTPS digital (Id 800e3fe). Por sua vez, a ré requer a reforma da condenação em intervalo intrajornada e recolhimento previdenciário. São apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A ré valeu-se da prerrogativa disposta no art. 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, em observância ao disposto no art. 5º do Ato Conjunto n. 1, de 16-10-2019, do TST/CSJT/CGJT, que estabelece diretrizes no tocante ao seguro judicial (seguro no importe de R$ 17.073,50), vigência/cobertura de 5-12-2024 a 5-12-2028 (Id 3789f9a), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id fcb5a19), certidão de licenciamento (Id 9ba8822) e de apontamentos (Id 7eb09c1), tendo também efetuado o recolhimento das custas processuais (Id 40f1b21;Id 697c9c3). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário das partes e das contrarrazões, exceto da preliminar suscitada pelo autor na qual requer a dispensa do pagamento das custas processuais para processar seu recurso ordinário, vez que as custas arbitradas em primeiro grau ficaram a encargo da ré. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Requer a parte autora seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a matéria posta em debate está solidificada no âmbito desta Corte. Nesse sentido é a Tese Jurídica nº 6, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, ao estabelecer que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. É entendimento desta 5ª Turma a aplicação da Tese Jurídica mencionada, enquanto não transitado em julgado o Precedente Obrigatório do c. TST. Nego provimento ao recurso. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, assim disposto: Acompanho a Relatora, com ressalva à fundamentação. Aplico a tese jurídica 6 do TRT-12 (precedente obrigatório). O tema 35 do TST - que poderá trazer entendimento contrário à tese jurídica 6 do TRT-12 - foi apenas instaurado. Não há julgamento e, pois, precedente obrigatório acerca do citado tema 35.   2- HORAS EXTRAS Eis os termos da sentença: JORNADA DE TRABALHO. Postula o reclamante o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, tudo acompanhado dos devidos reflexos, descrevendo jornadas de trabalho. A reclamada contesta os pedidos. Defende a validade dos cartões de ponto coligidos, bem como do acordo de compensação e do banco de horas; aduz que não há diferenças de horas extras devidas ao trabalhador, e que aquelas prestadas foram compensadas ou efetivamente pagas. Os controles de jornada apontam horários variáveis, com a prenotação do horário de intervalo intrajornada, de modo que competia ao autor o ônus de prova suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT. Importa destacar que os controles apontam o término da jornada entre 19h e 20h09 em diversas oportunidades, conforme se afere, a título de exemplo, dos documentos de fls. 336, 339, 350, 352 e 355. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava das 8h às 17h-00h10, destacando que chegava entre 18h40/20h e não fazia uma hora de intervalo. A testemunha Mário relatou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h20 um dia da semana, salvo no verão, e, nos demais dias, das 8h às 19h-21h, registrando o ponto quando chegava no estabelecimento da ré. Também deixou claro que o deslocamento durava uma hora e que não faziam o intervalo para evitar chegar em casa entre 21h/22h. Convém observar que a testemunha também ajuizou ação com pedidos e causa de pedir idênticos, representado pelo mesmo escritório (AT 0000248-42.2024.5.12.0041), o que enfraquece a prova, diante do interesse. Outrossim, como frisado, não obstante tenha relatado o trabalho até às 21h, tal fato não foi alegado na petição inicial da ação ajuizada pela testemunha, nem sequer na petição inicial da presente demanda. O testemunho de Anselmo e os testemunhos emprestados são insuficientes para afastar a veracidade dos horários de início e término da jornada. Ademais, o simples fato de não conter assinatura não os torna inválidos, no sentido da consolidada jurisprudência deste tribunal: [...] Nesse quadro, reputo verdadeiros os horários de início e término de jornada lançados nos controles de jornada. No que se refere ao intervalo, as testemunhas Gercinei e Rodrigo afirmaram que podiam gozar de 20 a 30 minutos de descanso ao longo da jornada. O testemunho do senhor Mário vai ao encontro da prova emprestada, mas limita a fruição parcial do intervalo aos meses de novembro a março. É certo que a testemunha Anselmo disse que sempre usufruíam uma hora de intervalo, mas também relatou que inexistia fiscalização. Diante do exposto, com base na prova emprestada e do testemunho do senhor Mário, reputo que o reclamante gozava de 25 minutos de intervalo intrajornada nos meses de novembro a março e, uma hora, nos demais. Demonstrado que o intervalo efetivamente usufruído era distinto do registrado, nos meses de novembro a março, fica claro que inexistia registro integral das horas laboradas, o que gera a nulidade do regime de compensação e confere ao autor o direito às horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional ou, sucessivamente, de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, avisoprévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. Sobre as horas efetivamente compensadas, incide apenas o adicional. Em relação aos demais meses, o autor não logrou comprovar suas alegações, inexistindo razão para anular o regime de compensação implantado de acordo com a autorização normativa. Ante o supra estabelecido, nos meses de novembro a março, também é devido o tempo suprimido do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, nos termos do parágrafo 4º o artigo 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, com natureza indenizatória. Observe-se o divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; frequência e horários conforme os controles; art.. 58, §1º, da CLT; OJ 394 da SDI-I do TST; Autorizada a dedução global dos valores pagos sob mesmo título.   O reclamante renova a pretensão relativa a horas extras, defendendo a invalidade dos controles de ponto. Sustenta, em síntese, que a preposta confessou o labor do autor de 11/12h diárias e que é inadmissível a adoção de dois regimes de compensação concomitantes - regime semanal e banco de horas-, por incompatibilidade. Requer o pagamento das horas extras trabalhadas e não pagas, excedentes a 44h semanais, bem como a nulidade do banco de horas e do sistema de compensação, com adicional de 50 e 100% hora mais adicional. Razão não lhe assiste, contudo. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 1-12-2017 a 15-4-2024. Laborava como entregador de bebidas. Assim narrou o recorrente na inicial: 1.2. DAS HORAS EXTRAS O reclamante laborava diariamente em jornada extraordinária. Apesar de ser contratado para realizar suas atividades durante 08 horas diárias e 44 horas semanais o reclamante excedia a jornada, restando desde já impugnados os cartões ponto. Laborava das 8 às 19h de segunda a sábado. (destaquei) Nunca teve uma hora de intervalo, almoçando durante 20 min. Desta forma, além das horas extras decorrentes do excesso de jornada, também faz jus, como horas extras, o total dos intervalos intrajornada não gozados de uma hora por dia eis que mesmo almoçando continuava trabalhando. Da mesma forma o banco de horas e o sistema de compensação é nulo. Deste modo faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas e não pagas excedentes as 44 h semanais, bem como nulidade do banco de horas e nulidade do sistema de compensação, horas extras integrais dos intervalos, tudo com integração das horas na remuneração devido a habitualidade, com pagamento da hora mais o adicional de 50% e 100% e com reflexo em férias com 1/3; gratificação natalina; repouso semanal remunerado e feriados; horas extras; aviso prévio e sua inclusão como tempo de serviço; FGTS sobre todo o período e sobre as verbas rescisórias; multa de 40% sobre o FGTS.   Como se verifica, o recorrente narrou que trabalhava das 8 às 19h, de segunda a sábado e que almoçava durante 20 minutos. Por sua vez, a reclamada declarou que toda jornada de trabalho está devidamente anotada nos cartões de ponto. Na réplica, o demandante alegou que não era autorizado a anotar o correto registro da jornada. A ré colacionou cartões de ponto de toda a contratualidade, cujas anotações são variadas e não uniformes, bem como informam os saldos relativos ao banco de horas (fls. 297-358). Cumprida a obrigação de manter registro de horário (§ 2º do art. 74 da CLT) e juntados aos autos os controles de ponto, cabia à parte autora provar a invalidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Em depoimento, o autor confirmou que registrava o horário de entrada e saída da empresa, mas "que não conseguia ver direito o cartão"; que recebia os recibos a cada três meses; que "não tinha oportunidade de analisar os horários". Desse modo, em que pese tenha impugnado os cartões de ponto, não produziu prova capaz de desconstituir os controles de jornada. Sequer alegou na inicial ou em seu depoimento eventual impossibilidade de anotação correta nos registros de horário ou manipulação dos registros de jornada pela empregadora, tampouco as testemunhas ouvidas. No caso, além de ter declarado que registrava o ponto quando chegava para trabalhar, afirmou que iniciava o labor às 8 horas da manhã e que na maioria dos dias retornava à empresa às 19h, 18h40min, confirmando que "marcava o ponto quando chegava". Analisando os cartões de ponto do autor, é possível constatar que os registros estão em consonância com o horário da jornada declarada pelo autor em depoimento. Há registros de término do labor às 19h26min (31-5-2019), 18h47min (25-6-2019), 18h40min (9-7-2019), 18h24min (20-8-2019), 18h43min (30-8-2019), 18h54min (17-10-2019), 19h25min (21-12-2019, sábado), dentre outros. São, portanto, considerados válidos os registros em relação aos horários de entrada e de saída, bem como para a frequência. Não foram demonstradas validamente a existência de horas extras impagas, porquanto na amostragem realizada pelo demandante foram desconsiderados os créditos constantes no banco de horas. Vale ressaltar que o acordo de compensação de horas e banco de horas adotados estão revestidos das formalidades legais, vez que as normas coletivas admitem a implementação tanto do banco de horas quanto do regime de compensação semanal de jornada (fl. 409, por exemplo), bem como o autor obrigou-se a cumprir a jornada de trabalho prevista em acordo individual de trabalho, o que inclui a compensação semanal de contrato de trabalho (fls. 81-82). No mais, não há falar em impossibilidade da adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e banco de horas, o que é plenamente válido e, portanto, não enseja a nulidade dos referidos regimes compensatórios. Nego provimento. 3- DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES O autor renova o pedido de indenização por dano moral, sustentando ser incontroverso que transportava valores, o que representava "risco de vida" aos funcionários da empresa. Razão lhe assiste. Em que pese a ré tenha impugnado o valor, não nega que o autor realizasse o transporte de valores sem treinamento específico para a função. Cabe destacar que a Tese Jurídica n. 19 deste Regional está superada pelo entendimento do TST firmado no Tema nº 61 em Recurso de Revista Repetitivo, no sentido de que: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Dessa forma, nos moldes dispostos pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema n. 61 em IRR), resta configurada a situação de risco a ensejar a reparação civil por dano moral, que no caso é in re ipsa e independe da atividade econômica do empregador, fazendo jus o trabalhador à indenização pleiteada. Em relação ao valor da indenização, considerando os parâmetros previstos no art. 223 da CLT, arbitro a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00.  Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, assim disposto: Divergência parcial (provimento mais amplo). DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a ré em indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Valor fixado com base no último salário do autor (R$ 2.216,00 mensais) e à luz do art. 223-G, § 1º, I, da CLT e o decidido na ADI 6050. 4- JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que a declaração de hipossuficiência já é documento hábil para comprovar que o recorrente não possui condições financeiras, fazendo jus ao benefício pretendido. Anexa a cópia de sua CTPS digital junto com o recurso interposto (fls. 531-533). A concessão da gratuidade de justiça é possível à parte que perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou comprovar a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, CLT). Foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência do autor (fl. 16). Conforme verifico dos demonstrativos de pagamento salarial juntados aos autos (fls. 93-296), a remuneração do autor era de aproximadamente R$ 2.272,00, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, sua CTPS digital demonstra contrato de trabalho ativo com a empresa Ossotuba, desde 15-10-2024 (pouco tempo depois da prolação da sentença), constando remuneração no importe de R$ 1.770,00 mensais, também inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, entendo que a carência de recursos financeiros está comprovada. Dou provimento para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita e para determinar que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração da qualidade de hipossuficiência econômica da parte devedora. 5- APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.467/2017 A recorrente requer a aplicação imediata sobre o presente feito, das alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, promoveu significativas alterações na CLT, tanto no aspecto do direito material quanto em questões de direito processual. No que diz respeito ao direito material do trabalho, é regra de hermenêutica que a publicação de nova norma jurídica revoga a anterior. Não é possível, todavia, a aplicação retroativa da lei nova, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Por isso, a nova legislação trabalhista é ineficaz em relação aos atos praticados e direitos constituídos antes da sua vigência. Somente serão aplicáveis seus dispositivos, seja em relação a novos direitos, seja em relação à supressão ou modificação de direitos existentes, após a vigência da referida Lei n. 13.467/2017, caso destes autos, ainda que em contratos iniciados anteriormente. Pela mesma razão, permanecem válidos, para os fatos ocorridos antes da nova lei, os entendimentos jurisprudenciais sumulados sob a égide da lei anterior. Já em relação ao direito processual do trabalho, ressalto que as novas normas são aplicadas de forma imediata, inclusive aos processos em curso, sem retroação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme previsão constante do art. 14 do CPC. Portanto, inexiste qualquer reparo a ser feito na decisão de origem em relação à aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, o que já foi observado na sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência e à justiça gratuita. Nego provimento. 6- INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DA SUCUMBÊNCIA Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. Postula o recorrente seja afastada a condenação, sustentando que "deve ser afastada por inconstitucional o ditame de sucumbência estabelecido pela Lei 13.467/17". Subsidiariamente, requer seja minorado o valor devido aos procuradores da ré para 5%, com suspensão da exigibilidade. Ainda, pede seja majorada a verba honorária em favor dos seus procuradores para 15% do valor da condenação. Em relação à aplicação da Lei n. 13.467/2017 e os honorários sucumbenciais, reporto-me à fundamentação do tópico anterior. Destaco que o entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido pelo STF na ADI nº 5.766 em 20-10-2021, ao invés de sua certidão de julgamento: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (grifos acrescidos).   Assim, considerando a sucumbência da parte autora, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária. No entanto, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766. Não assiste razão quanto à redução do percentual arbitrado pelo juízo a quo (10%) . O entendimento desta Turma é de aplicação do percentual de 15%, parâmetro usualmente arbitrado nesta Justiça Especializada. Entretanto, tendo em vista não haver requerimento da parte adversa para a majoração da verba devida pelo autor, mantenho o percentual arbitrado. Por fim, em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, considerando o entendimento desta Turma, majoro o percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou provimento parcial ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, bem como para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   RECURSO DA RÉ 1- INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, argumentando que a quantidade de clientes diários a ser atendida dependia da rota a ser cumprida e da época do ano, sendo possível ao autor atender a todos os clientes da rota sem sacrificar o seu intervalo. Complementa que a jornada do demandante era externa, que não havia meios de exercer a efetiva fiscalização, ficando a cargo do recorrido acerca da correta fruição da pausa intervalar. Afirma que os registros do referido intervalo estavam pré-assinalados nos cartões ponto e que o reclamante encerrava seu labor antes do horário contratualmente previsto para o final da jornada, o que revela que não havia necessidade de comer rapidamente para retornar para o labor, tampouco existia excesso de trabalho. Sustenta, ainda, que orientava os colaboradores que realizassem o intervalo devido de uma hora. O autor foi contratado como ajudante de entregas, exercendo a sua jornada essencialmente externa. É incontroverso que o intervalo intrajornada estava pré-assinalado nos cartões-ponto, sendo válidos eventuais registros invariáveis nesse documento e, por conseguinte, deve ser presumida verdadeira a anotação de que ele foi usufruído (Art. 74, §2º, CLT). Assim, cabia ao autor produzir prova capaz de desconstituir o horário pré-assinalado nos controles de jornada a título de intervalo intrajornada de uma hora. No caso, a prova oral produzida nos autos n. 0000768-36.2023.5.12.0041, utilizada como prova emprestada, em que pese não tenha sido mencionado o autor destes autos, demonstra que os empregados eram orientados a usufruir do descanso de uma hora. O autor, ao desempenhar sua jornada externa, tinha ampla liberdade de gerenciar os seus horários. Entendo que ainda que houvesse alguns dias em que não fossem gozados os períodos de intervalo de forma integral, isso aconteceu porque o demandante optou, de forma deliberada, em ignorar a ordem da ré para beneficiar-se de sua saída antecipada e, nesse passo, o seu comportamento subversivo não lhe pode render outra vantagem, que é o recebimento de horas extras, sob pena de estímulo à não fruição. Além disso, em razão das peculiaridades da atividade, a empresa fica impossibilitada de mensurar e fiscalizar o gozo do mencionado intervalo, não podendo ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada, quando, de fato, esse tempo era concedido ao empregado. Não procede o argumento de que havia muito trabalho, razão pela qual, em algumas oportunidades, não conseguiu usufruir integralmente do descanso intervalar, isso porque a prova documental revela que o demandante, muitas vezes, encerrava a sua jornada antes do horário contratual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento das horas extras e reflexos decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, assim disposto: Divirjo. NEGO PROVIMENTO. Mantenho a sentença guerreada, por sua motivação, no sentido de que pela prova emprestada e pelo noticiado pela testemunha Mário, "reclamante gozava de 25 minutos de intervalo intrajornada nos meses de novembro a março e, uma hora, nos demais.". No mais, acompanho a Relatora.   2- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A ré aduz que a autorização para cobrança, de ofício, dos valores devidos referentes à contribuição previdenciária encontra-se sujeita ao prazo decadencial, após o advento da Súmula Vinculante STF n. 8, nos termos dos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional ("CTN"). Afirma que na condição de sucessora da empresa VONPAR Refrescos S.A., obteve sentença favorável no âmbito da Ação Ordinária n. 5044669-22.2015.4.04.7100, a qual reconheceu o seu direito de não proceder com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, quando transcorrido mais de 5 anos da data do fato gerador. Sem razão, contudo. Considerando que se trata de verbas trabalhistas que deveriam ter sido quitadas ao seu tempo e modo, e não o foram, correta a aplicação da época da prestação de serviço como fato gerador, não havendo falar em decadência. Consoante apontado pelo juízo sentenciante, o prazo decadencial do art. 173 do CTN atinge apenas o lançamento tributário e não as contribuições decorrentes da sentença transitada em julgado. Por fim, não há vinculação do Juízo à alegada sentença favorável no âmbito da Ação Ordinária n. 5044669-22.2015.4.04.7100, por não se tratar, obviamente, de precedente vinculante. Nego provimento ao recurso.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita e  determinar que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, a serem calculados sobre o valor da causa, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; c) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Custas pela ré de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           KAREM MIRIAN DIDONE Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON ALVES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000475-32.2024.5.12.0041 RECORRENTE: RAMON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000475-32.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: RAMON ALVES DOS SANTOS, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: RAMON ALVES DOS SANTOS, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Compete ao autor produzir prova capaz de desconstituir o horário pré-assinalado nos controles de jornada a título de intervalo intrajornada de uma hora.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Preliminarmente, o autor requer a dispensa do pagamento das custas processuais para interposição de seu recurso ordinário e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a limitação dos valores indicados na inicial, horas extras, justiça gratuita, a aplicação da Lei 13.467/2017, a não aplicação ao processo do trabalho do ônus da sucumbência, os benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais. Anexa com seu recurso cópia da CTPS digital (Id 800e3fe). Por sua vez, a ré requer a reforma da condenação em intervalo intrajornada e recolhimento previdenciário. São apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A ré valeu-se da prerrogativa disposta no art. 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, em observância ao disposto no art. 5º do Ato Conjunto n. 1, de 16-10-2019, do TST/CSJT/CGJT, que estabelece diretrizes no tocante ao seguro judicial (seguro no importe de R$ 17.073,50), vigência/cobertura de 5-12-2024 a 5-12-2028 (Id 3789f9a), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id fcb5a19), certidão de licenciamento (Id 9ba8822) e de apontamentos (Id 7eb09c1), tendo também efetuado o recolhimento das custas processuais (Id 40f1b21;Id 697c9c3). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário das partes e das contrarrazões, exceto da preliminar suscitada pelo autor na qual requer a dispensa do pagamento das custas processuais para processar seu recurso ordinário, vez que as custas arbitradas em primeiro grau ficaram a encargo da ré. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Requer a parte autora seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a matéria posta em debate está solidificada no âmbito desta Corte. Nesse sentido é a Tese Jurídica nº 6, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, ao estabelecer que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. É entendimento desta 5ª Turma a aplicação da Tese Jurídica mencionada, enquanto não transitado em julgado o Precedente Obrigatório do c. TST. Nego provimento ao recurso. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, assim disposto: Acompanho a Relatora, com ressalva à fundamentação. Aplico a tese jurídica 6 do TRT-12 (precedente obrigatório). O tema 35 do TST - que poderá trazer entendimento contrário à tese jurídica 6 do TRT-12 - foi apenas instaurado. Não há julgamento e, pois, precedente obrigatório acerca do citado tema 35.   2- HORAS EXTRAS Eis os termos da sentença: JORNADA DE TRABALHO. Postula o reclamante o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, tudo acompanhado dos devidos reflexos, descrevendo jornadas de trabalho. A reclamada contesta os pedidos. Defende a validade dos cartões de ponto coligidos, bem como do acordo de compensação e do banco de horas; aduz que não há diferenças de horas extras devidas ao trabalhador, e que aquelas prestadas foram compensadas ou efetivamente pagas. Os controles de jornada apontam horários variáveis, com a prenotação do horário de intervalo intrajornada, de modo que competia ao autor o ônus de prova suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT. Importa destacar que os controles apontam o término da jornada entre 19h e 20h09 em diversas oportunidades, conforme se afere, a título de exemplo, dos documentos de fls. 336, 339, 350, 352 e 355. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava das 8h às 17h-00h10, destacando que chegava entre 18h40/20h e não fazia uma hora de intervalo. A testemunha Mário relatou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h20 um dia da semana, salvo no verão, e, nos demais dias, das 8h às 19h-21h, registrando o ponto quando chegava no estabelecimento da ré. Também deixou claro que o deslocamento durava uma hora e que não faziam o intervalo para evitar chegar em casa entre 21h/22h. Convém observar que a testemunha também ajuizou ação com pedidos e causa de pedir idênticos, representado pelo mesmo escritório (AT 0000248-42.2024.5.12.0041), o que enfraquece a prova, diante do interesse. Outrossim, como frisado, não obstante tenha relatado o trabalho até às 21h, tal fato não foi alegado na petição inicial da ação ajuizada pela testemunha, nem sequer na petição inicial da presente demanda. O testemunho de Anselmo e os testemunhos emprestados são insuficientes para afastar a veracidade dos horários de início e término da jornada. Ademais, o simples fato de não conter assinatura não os torna inválidos, no sentido da consolidada jurisprudência deste tribunal: [...] Nesse quadro, reputo verdadeiros os horários de início e término de jornada lançados nos controles de jornada. No que se refere ao intervalo, as testemunhas Gercinei e Rodrigo afirmaram que podiam gozar de 20 a 30 minutos de descanso ao longo da jornada. O testemunho do senhor Mário vai ao encontro da prova emprestada, mas limita a fruição parcial do intervalo aos meses de novembro a março. É certo que a testemunha Anselmo disse que sempre usufruíam uma hora de intervalo, mas também relatou que inexistia fiscalização. Diante do exposto, com base na prova emprestada e do testemunho do senhor Mário, reputo que o reclamante gozava de 25 minutos de intervalo intrajornada nos meses de novembro a março e, uma hora, nos demais. Demonstrado que o intervalo efetivamente usufruído era distinto do registrado, nos meses de novembro a março, fica claro que inexistia registro integral das horas laboradas, o que gera a nulidade do regime de compensação e confere ao autor o direito às horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional ou, sucessivamente, de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, avisoprévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. Sobre as horas efetivamente compensadas, incide apenas o adicional. Em relação aos demais meses, o autor não logrou comprovar suas alegações, inexistindo razão para anular o regime de compensação implantado de acordo com a autorização normativa. Ante o supra estabelecido, nos meses de novembro a março, também é devido o tempo suprimido do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, nos termos do parágrafo 4º o artigo 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, com natureza indenizatória. Observe-se o divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; frequência e horários conforme os controles; art.. 58, §1º, da CLT; OJ 394 da SDI-I do TST; Autorizada a dedução global dos valores pagos sob mesmo título.   O reclamante renova a pretensão relativa a horas extras, defendendo a invalidade dos controles de ponto. Sustenta, em síntese, que a preposta confessou o labor do autor de 11/12h diárias e que é inadmissível a adoção de dois regimes de compensação concomitantes - regime semanal e banco de horas-, por incompatibilidade. Requer o pagamento das horas extras trabalhadas e não pagas, excedentes a 44h semanais, bem como a nulidade do banco de horas e do sistema de compensação, com adicional de 50 e 100% hora mais adicional. Razão não lhe assiste, contudo. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 1-12-2017 a 15-4-2024. Laborava como entregador de bebidas. Assim narrou o recorrente na inicial: 1.2. DAS HORAS EXTRAS O reclamante laborava diariamente em jornada extraordinária. Apesar de ser contratado para realizar suas atividades durante 08 horas diárias e 44 horas semanais o reclamante excedia a jornada, restando desde já impugnados os cartões ponto. Laborava das 8 às 19h de segunda a sábado. (destaquei) Nunca teve uma hora de intervalo, almoçando durante 20 min. Desta forma, além das horas extras decorrentes do excesso de jornada, também faz jus, como horas extras, o total dos intervalos intrajornada não gozados de uma hora por dia eis que mesmo almoçando continuava trabalhando. Da mesma forma o banco de horas e o sistema de compensação é nulo. Deste modo faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas e não pagas excedentes as 44 h semanais, bem como nulidade do banco de horas e nulidade do sistema de compensação, horas extras integrais dos intervalos, tudo com integração das horas na remuneração devido a habitualidade, com pagamento da hora mais o adicional de 50% e 100% e com reflexo em férias com 1/3; gratificação natalina; repouso semanal remunerado e feriados; horas extras; aviso prévio e sua inclusão como tempo de serviço; FGTS sobre todo o período e sobre as verbas rescisórias; multa de 40% sobre o FGTS.   Como se verifica, o recorrente narrou que trabalhava das 8 às 19h, de segunda a sábado e que almoçava durante 20 minutos. Por sua vez, a reclamada declarou que toda jornada de trabalho está devidamente anotada nos cartões de ponto. Na réplica, o demandante alegou que não era autorizado a anotar o correto registro da jornada. A ré colacionou cartões de ponto de toda a contratualidade, cujas anotações são variadas e não uniformes, bem como informam os saldos relativos ao banco de horas (fls. 297-358). Cumprida a obrigação de manter registro de horário (§ 2º do art. 74 da CLT) e juntados aos autos os controles de ponto, cabia à parte autora provar a invalidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Em depoimento, o autor confirmou que registrava o horário de entrada e saída da empresa, mas "que não conseguia ver direito o cartão"; que recebia os recibos a cada três meses; que "não tinha oportunidade de analisar os horários". Desse modo, em que pese tenha impugnado os cartões de ponto, não produziu prova capaz de desconstituir os controles de jornada. Sequer alegou na inicial ou em seu depoimento eventual impossibilidade de anotação correta nos registros de horário ou manipulação dos registros de jornada pela empregadora, tampouco as testemunhas ouvidas. No caso, além de ter declarado que registrava o ponto quando chegava para trabalhar, afirmou que iniciava o labor às 8 horas da manhã e que na maioria dos dias retornava à empresa às 19h, 18h40min, confirmando que "marcava o ponto quando chegava". Analisando os cartões de ponto do autor, é possível constatar que os registros estão em consonância com o horário da jornada declarada pelo autor em depoimento. Há registros de término do labor às 19h26min (31-5-2019), 18h47min (25-6-2019), 18h40min (9-7-2019), 18h24min (20-8-2019), 18h43min (30-8-2019), 18h54min (17-10-2019), 19h25min (21-12-2019, sábado), dentre outros. São, portanto, considerados válidos os registros em relação aos horários de entrada e de saída, bem como para a frequência. Não foram demonstradas validamente a existência de horas extras impagas, porquanto na amostragem realizada pelo demandante foram desconsiderados os créditos constantes no banco de horas. Vale ressaltar que o acordo de compensação de horas e banco de horas adotados estão revestidos das formalidades legais, vez que as normas coletivas admitem a implementação tanto do banco de horas quanto do regime de compensação semanal de jornada (fl. 409, por exemplo), bem como o autor obrigou-se a cumprir a jornada de trabalho prevista em acordo individual de trabalho, o que inclui a compensação semanal de contrato de trabalho (fls. 81-82). No mais, não há falar em impossibilidade da adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e banco de horas, o que é plenamente válido e, portanto, não enseja a nulidade dos referidos regimes compensatórios. Nego provimento. 3- DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES O autor renova o pedido de indenização por dano moral, sustentando ser incontroverso que transportava valores, o que representava "risco de vida" aos funcionários da empresa. Razão lhe assiste. Em que pese a ré tenha impugnado o valor, não nega que o autor realizasse o transporte de valores sem treinamento específico para a função. Cabe destacar que a Tese Jurídica n. 19 deste Regional está superada pelo entendimento do TST firmado no Tema nº 61 em Recurso de Revista Repetitivo, no sentido de que: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Dessa forma, nos moldes dispostos pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema n. 61 em IRR), resta configurada a situação de risco a ensejar a reparação civil por dano moral, que no caso é in re ipsa e independe da atividade econômica do empregador, fazendo jus o trabalhador à indenização pleiteada. Em relação ao valor da indenização, considerando os parâmetros previstos no art. 223 da CLT, arbitro a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00.  Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, assim disposto: Divergência parcial (provimento mais amplo). DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a ré em indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Valor fixado com base no último salário do autor (R$ 2.216,00 mensais) e à luz do art. 223-G, § 1º, I, da CLT e o decidido na ADI 6050. 4- JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que a declaração de hipossuficiência já é documento hábil para comprovar que o recorrente não possui condições financeiras, fazendo jus ao benefício pretendido. Anexa a cópia de sua CTPS digital junto com o recurso interposto (fls. 531-533). A concessão da gratuidade de justiça é possível à parte que perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou comprovar a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, CLT). Foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência do autor (fl. 16). Conforme verifico dos demonstrativos de pagamento salarial juntados aos autos (fls. 93-296), a remuneração do autor era de aproximadamente R$ 2.272,00, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, sua CTPS digital demonstra contrato de trabalho ativo com a empresa Ossotuba, desde 15-10-2024 (pouco tempo depois da prolação da sentença), constando remuneração no importe de R$ 1.770,00 mensais, também inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, entendo que a carência de recursos financeiros está comprovada. Dou provimento para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita e para determinar que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração da qualidade de hipossuficiência econômica da parte devedora. 5- APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.467/2017 A recorrente requer a aplicação imediata sobre o presente feito, das alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, promoveu significativas alterações na CLT, tanto no aspecto do direito material quanto em questões de direito processual. No que diz respeito ao direito material do trabalho, é regra de hermenêutica que a publicação de nova norma jurídica revoga a anterior. Não é possível, todavia, a aplicação retroativa da lei nova, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Por isso, a nova legislação trabalhista é ineficaz em relação aos atos praticados e direitos constituídos antes da sua vigência. Somente serão aplicáveis seus dispositivos, seja em relação a novos direitos, seja em relação à supressão ou modificação de direitos existentes, após a vigência da referida Lei n. 13.467/2017, caso destes autos, ainda que em contratos iniciados anteriormente. Pela mesma razão, permanecem válidos, para os fatos ocorridos antes da nova lei, os entendimentos jurisprudenciais sumulados sob a égide da lei anterior. Já em relação ao direito processual do trabalho, ressalto que as novas normas são aplicadas de forma imediata, inclusive aos processos em curso, sem retroação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme previsão constante do art. 14 do CPC. Portanto, inexiste qualquer reparo a ser feito na decisão de origem em relação à aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, o que já foi observado na sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência e à justiça gratuita. Nego provimento. 6- INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DA SUCUMBÊNCIA Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. Postula o recorrente seja afastada a condenação, sustentando que "deve ser afastada por inconstitucional o ditame de sucumbência estabelecido pela Lei 13.467/17". Subsidiariamente, requer seja minorado o valor devido aos procuradores da ré para 5%, com suspensão da exigibilidade. Ainda, pede seja majorada a verba honorária em favor dos seus procuradores para 15% do valor da condenação. Em relação à aplicação da Lei n. 13.467/2017 e os honorários sucumbenciais, reporto-me à fundamentação do tópico anterior. Destaco que o entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador obtidos em outra relação processual independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. É o que se constata com maior clareza da ementa do acórdão proferido pelo STF na ADI nº 5.766 em 20-10-2021, ao invés de sua certidão de julgamento: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (grifos acrescidos).   Assim, considerando a sucumbência da parte autora, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária. No entanto, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766. Não assiste razão quanto à redução do percentual arbitrado pelo juízo a quo (10%) . O entendimento desta Turma é de aplicação do percentual de 15%, parâmetro usualmente arbitrado nesta Justiça Especializada. Entretanto, tendo em vista não haver requerimento da parte adversa para a majoração da verba devida pelo autor, mantenho o percentual arbitrado. Por fim, em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, considerando o entendimento desta Turma, majoro o percentual para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou provimento parcial ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, bem como para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   RECURSO DA RÉ 1- INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, argumentando que a quantidade de clientes diários a ser atendida dependia da rota a ser cumprida e da época do ano, sendo possível ao autor atender a todos os clientes da rota sem sacrificar o seu intervalo. Complementa que a jornada do demandante era externa, que não havia meios de exercer a efetiva fiscalização, ficando a cargo do recorrido acerca da correta fruição da pausa intervalar. Afirma que os registros do referido intervalo estavam pré-assinalados nos cartões ponto e que o reclamante encerrava seu labor antes do horário contratualmente previsto para o final da jornada, o que revela que não havia necessidade de comer rapidamente para retornar para o labor, tampouco existia excesso de trabalho. Sustenta, ainda, que orientava os colaboradores que realizassem o intervalo devido de uma hora. O autor foi contratado como ajudante de entregas, exercendo a sua jornada essencialmente externa. É incontroverso que o intervalo intrajornada estava pré-assinalado nos cartões-ponto, sendo válidos eventuais registros invariáveis nesse documento e, por conseguinte, deve ser presumida verdadeira a anotação de que ele foi usufruído (Art. 74, §2º, CLT). Assim, cabia ao autor produzir prova capaz de desconstituir o horário pré-assinalado nos controles de jornada a título de intervalo intrajornada de uma hora. No caso, a prova oral produzida nos autos n. 0000768-36.2023.5.12.0041, utilizada como prova emprestada, em que pese não tenha sido mencionado o autor destes autos, demonstra que os empregados eram orientados a usufruir do descanso de uma hora. O autor, ao desempenhar sua jornada externa, tinha ampla liberdade de gerenciar os seus horários. Entendo que ainda que houvesse alguns dias em que não fossem gozados os períodos de intervalo de forma integral, isso aconteceu porque o demandante optou, de forma deliberada, em ignorar a ordem da ré para beneficiar-se de sua saída antecipada e, nesse passo, o seu comportamento subversivo não lhe pode render outra vantagem, que é o recebimento de horas extras, sob pena de estímulo à não fruição. Além disso, em razão das peculiaridades da atividade, a empresa fica impossibilitada de mensurar e fiscalizar o gozo do mencionado intervalo, não podendo ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada, quando, de fato, esse tempo era concedido ao empregado. Não procede o argumento de que havia muito trabalho, razão pela qual, em algumas oportunidades, não conseguiu usufruir integralmente do descanso intervalar, isso porque a prova documental revela que o demandante, muitas vezes, encerrava a sua jornada antes do horário contratual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento das horas extras e reflexos decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, assim disposto: Divirjo. NEGO PROVIMENTO. Mantenho a sentença guerreada, por sua motivação, no sentido de que pela prova emprestada e pelo noticiado pela testemunha Mário, "reclamante gozava de 25 minutos de intervalo intrajornada nos meses de novembro a março e, uma hora, nos demais.". No mais, acompanho a Relatora.   2- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A ré aduz que a autorização para cobrança, de ofício, dos valores devidos referentes à contribuição previdenciária encontra-se sujeita ao prazo decadencial, após o advento da Súmula Vinculante STF n. 8, nos termos dos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional ("CTN"). Afirma que na condição de sucessora da empresa VONPAR Refrescos S.A., obteve sentença favorável no âmbito da Ação Ordinária n. 5044669-22.2015.4.04.7100, a qual reconheceu o seu direito de não proceder com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, quando transcorrido mais de 5 anos da data do fato gerador. Sem razão, contudo. Considerando que se trata de verbas trabalhistas que deveriam ter sido quitadas ao seu tempo e modo, e não o foram, correta a aplicação da época da prestação de serviço como fato gerador, não havendo falar em decadência. Consoante apontado pelo juízo sentenciante, o prazo decadencial do art. 173 do CTN atinge apenas o lançamento tributário e não as contribuições decorrentes da sentença transitada em julgado. Por fim, não há vinculação do Juízo à alegada sentença favorável no âmbito da Ação Ordinária n. 5044669-22.2015.4.04.7100, por não se tratar, obviamente, de precedente vinculante. Nego provimento ao recurso.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita e  determinar que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, a serem calculados sobre o valor da causa, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; c) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Custas pela ré de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           KAREM MIRIAN DIDONE Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020276-43.2024.5.04.0012 RECLAMANTE: STEPHANI PACHECO GONCALVES RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dfe08b proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, id 53691b5, uma vez que é tempestivo e firmado por procurador(a) devidamente constituído, sendo desnecessário o preparo. Deixo de receber o recurso interposto pela reclamada ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, id bf385ae, vez que inexistente, diante da ausência do depósito das custas processuais, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.  Ressalto que, embora a ré encontre-se em recuperação judicial, não se desincumbe da obrigação de pagamento das custas processuais, conforme interpretação restrita dos arts. 899, §10, e 790-A, ambos da CLT.  Às partes contrárias, no prazo legal. Após, ao TRT. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - CLARO S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. - ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
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