Sabrina De Lima Da Silva
Sabrina De Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 061859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
SABRINA DE LIMA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001058-50.2025.8.24.0060/SC (originário: processo nº 50031616920218240060/SC) RELATOR : Douglas Braida de Moraes EXEQUENTE : SABRINA DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) EXEQUENTE : PAULO MUNARETTI ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000745-97.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : JUAREZ NILO MUNARETTI ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de suspensão conforme já fundamentado, não há como manter a penhora dos veículos constantes no acordo, devendo ser levantadas as penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001659-08.2023.5.12.0025 RECORRENTE: GM INSTALADORA LTDA - ME RECORRIDO: QUEZIA NICO INACIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001659-08.2023.5.12.0025 RECORRENTE: GM INSTALADORA LTDA - ME RECORRIDO: QUEZIA NICO INACIO ROT 0001659-08.2023.5.12.0025 - Recorrente: Advogado(s): 1. GM INSTALADORA LTDA - ME CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS (SC28721) Recorrido: Advogado(s): QUEZIA NICO INACIO PAULO MUNARETTI (SC7225) SABRINA DE LIMA DA SILVA (SC61859) RECURSO DE: GM INSTALADORA LTDA - ME Segundo disciplinam os arts. 1021 do CPC e 127, § 3º, do Regimento Interno deste Regional, cabe agravo interno de decisão do Relator, a fim de que a parte possa obter do Colegiado a manifestação que representa, efetivamente, o entendimento do órgão que deveria proferir o julgamento, seja confirmando ou desautorizando o pronunciamento que tenha motivado o inconformismo. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista interposto contra a decisão monocrática, por ausência de previsão legal e regimental nesse sentido. Não se aplica aqui o princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT. Outrossim, no mesmo sentido existem precedentes do Colendo TST. (Precedentes: AIRR - 615-05.2014.5.04.0861 - Data de Publicação: DEJT 06/03/2017; AIRR - 10894-74.2014.5.15.0075 - Data de Publicação: DEJT 23/09/2016; AIRR - 10323-03.2013.5.15.0152 - Data de Publicação: DEJT 03/06/2016 e AIRR - 20335-98.2014.5.04.0006 - Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GM INSTALADORA LTDA - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-83.2025.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-83.2025.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 01/07/2025 - Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002488-74.2025.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002488-74.2025.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 01/07/2025 - Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5003700-63.2022.8.21.0034/RS REQUERENTE : LEONARDO DE SIQUEIRA DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : MATHEUS FILHEIRO DE PAULA (OAB RS111598) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de gratuidade judiciária para após a a avaliação fazendária do rol de bens a inventariar, uma vez que nas ações de inventário não se considera a condição pessoal dos herdeiros e sim a avaliação dos bens a serem partilhados. Desde já, determino às partes que se abstenham de vender bens pertencentes ao espólio, sem a devida autorização judicial. Caso já efetuada qualquer alienação, o valor obtido deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para posterior partilha e quitação de eventuais dívidas, se for o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 30/09/2025, às 13h45 , a ser realizada na sala de audiências da 1ª vara Cível, no 6º andar, do Fórum de São Luiz Gonzaga. DEFIRO a participação em audiência de forma online. Segue o link para acesso à audiência: https://tjrs.webex.com/meet/frsaoluizjz1vciv REGISTRO que a participação presencial é a regra. Fica ciente a parte que optar pela participação remota que será responsável por eventuais problemas em seu acesso ou conexão à sala de videoconferência. As partes ficam intimadas por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033339-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARINALDE DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : DANIEL WILLIAN DUNKER (OAB SC047533) ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA DUNKER (OAB SC056536) ADVOGADO(A) : JOSE ADENIR PANHO (OAB SC043197) AGRAVADO : JUAREZ NILO MUNARETTI ADVOGADO(A) : SABRINA DE LIMA DA SILVA (OAB SC061859) ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por MARINALDE DA SILVA COSTA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na ação ajuizada por JUAREZ NILO MUNARETTI , que deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no SISBAJUD. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, assim pretende seja desbloqueada a totalidade da quantia bloqueada. Requer a concessão da justiça gratuita, do efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso para desbloqueio dos valores constritos. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal e o pedido de justiça gratuita foram deferidos ( evento 14, DESPADEC1 ). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 21, CONTRAZ1 . Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie , que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo. Quanto à controvérsia sobre a possibilidade/impossibilidade de manter a constrição realizada pelo SISBAJUD na conta de titularidade da agravante, sabe-se que o entendimento desta Câmara caminha no sentido de que a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que aparentemente mostra ser o caso dos autos. Nesse seguimento, aliás, colhe-se da jusrisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1971144/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil . 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Com efeito, a agravante demonstrou a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, ademais, é evidente, uma vez que existe possibilidade de levantamento de valores. Em relação à justiça gratuita, considerando os documentos apresentados, defiro o benefício. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA , SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .( Agravo de Instrumento , Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008). Cinge-se a controvérsia, pois, na possibilidade/impossibilidade de manter a constrição realizada pelo SISBAJUD nas contas de titularidade da agravante MARINALDE DA SILVA COSTA . In casu , a decisão interlocutória de evento 35, DESPADEC1 indeferiu o pedido de impenhorabilidade das quantias de R$450,85 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) ( evento 19, DETSISPARTOT1 ), mantidas, em contas bancárias de titularidade da agravante. Pois bem! Sobre a temática, é consabido que a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que ora se mostra ser o caso dos autos. Conforme o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1971144/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Não desconheço a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial. No entanto, a questão ainda não foi pacificada no STJ, estando pendente de julgamento pela Corte Especial o tema 1285, cujo objetivo é justamente: " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos ". Outrossim, destaco a existência de julgados recentes, cujo entendimento compartilho, que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). A propósito, nesse segmento, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, filiando-se ao entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, editou, a súmula n. 63, nos seguintes termos: " O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude ". Com efeito, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para a conta corrente, a impenhorabilidade desse montante deve ser reconhecida, especialmente em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte agravada nem foi declarada fraude contra execução. Na mesma senda, colhe desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, VISTO QUE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074713-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR DESPROVIDO UNIPESSOALMENTE. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. HIPÓTESE NA QUAL A PENHORA ATINGIU VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOB A TITULARIDADE DA AVALISTA, PESSOA FÍSICA. ART. 833, X, DO CPC E SÚMULA 63/TJSC. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DA INVOCAÇÃO À INTANGIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO EXEQUENTE. ART. 373, II, DO CPC. BOA-FÉ NA FORMAÇÃO DA MODESTA RESERVA NÃO DERRUÍDA POR ELEMENTO A INDICAR O OPOSTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067231-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). E, ainda, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DO MONTANTE CONSTRITO PELO SISBAJUD E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AO SEU TITULAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046555-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Portanto, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para a conta corrente, e em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte agravante, nem foi declarada fraude contra execução, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Logo, o recurso deve ser provido no ponto para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e determinar a restituição do montante ao seu titular Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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