Tiago Marcon
Tiago Marcon
Número da OAB:
OAB/SC 061860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Marcon possui 234 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
TIAGO MARCON
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014365-79.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : RENATA PINTO COSTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014368-34.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005485-17.2023.8.24.0010/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : RICKEN ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007145-46.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : GERALDO BLAZIUS HEIDMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) EXECUTADO : SILVIO SALVALAGIO OENNING ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) DESPACHO/DECISÃO 1. Estando tudo em ordem 1 , expeça-se alvará do valor depositado nos eventos 33.1 e 34.1 em favor da parte exequente , observados os dados bancários indicados no evento 57, PED EXP ALV LEV1 , de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, tão logo preclusa a presente decisão. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007145-46.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : GERALDO BLAZIUS HEIDMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) EXECUTADO : SILVIO SALVALAGIO OENNING ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) DESPACHO/DECISÃO 1. Estando tudo em ordem 1 , expeça-se alvará do valor depositado nos eventos 33.1 e 34.1 em favor da parte exequente , observados os dados bancários indicados no evento 57, PED EXP ALV LEV1 , de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, tão logo preclusa a presente decisão. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5003423-09.2020.8.24.0010/SC RÉU : STANG TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME ADVOGADO(A) : ALICE BATISTA STANG (OAB SC031398) ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) ADVOGADO(A) : RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) RÉU : ROSELIA KEMPER BORBA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) RÉU : RODRIGO ALBERTON SOUZA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) RÉU : RAMIRO BATISTA STANG ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) RÉU : OSVALDO DE SOUZA BALBINO ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : NEUSELI JUNCKES COSTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) RÉU : L.S COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) RÉU : GILLIARD MATOS ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) RÉU : ASSOCIACAO VITOR MATOS - VITOMA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que figura como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e como réus STANG TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. - ME, ROSELIA KEMPER BORBA , RODRIGO ALBERTON SOUZA , RAMIRO BATISTA STANG , OSVALDO DE SOUZA BALBINO , NEUSELI JUNCKES COSTA , L.S COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, GILLIARD MATOS e ASSOCIACAO VITOR MATOS - VITOMA . Ao evento 483, PROMOÇÃO1 , o autor veio aos autos para requerer a declinação da competência para o processo e julgamento da causa em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Passo a deliberar a respeito. Argumenta o Ministério Público, na manifestação retro, que se faz necessário o declínio de competência para processar e julgar esta demanda para o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital, uma vez que os supostos atos ímprobos praticados estavam relacionados a um esquema que envolveu mais de um município deste estado e que o ente lesado é o Estado de Santa Catarina. Pois bem. Conforme aponta o Parquet - e também de acordo com o que se extrai do feito, a presente ação foi ajuizada nesta Comarca porque a associação beneficiada irregularmente com as subvenções repassadas do Estado de Santa Catarina se situa em município abrangido por esta Comarca. Ocorre, contudo, que, segundo a narrativa da inicial, os réus praticaram ato que causou lesão ao erário, "em razão da concessão indevida e não aplicação dos recursos públicos, desviados em favor de particulares", valores que eram proveninentes de subvenções do Estado de Santa Catarina. Está claro, portanto, que a exordial qualifica como ente lesado o Estado de Santa Catarina. Isso, inclusive, é explicitamente dito pelo Parquet na manifestação retro. Para mais, os fatos praticados pela servidora pública envolvida, Neuseli, foram, ao que tudo indica, praticados na capital. A respeito, não se olvida que, antes das alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, havia uma omissão legislativa quanto à competência para o processamento das ações de improbidade, como explicam Daniel Amorim Assumpção e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 1 Contudo, desde aquela época, havia entendimento de que a competência é, de fato, do local do dano. Inclusive, nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferida antes da mudança inserta na legislação de regência, em que foi reconhecida a competência em razão do local do dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DO DANO (ART. 2º LEI N. 7.327/1985). CONDUTAS IMPROBAS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E À SONEGAÇÃO FISCAL DO TRIBUTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL. "LOCAL DO DANO", NA HIPÓTESE, ENTENDIDO COMO A SEDE DA PESSOA JURÍDICA LESADA. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO PARA ANÁLISE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149270-70.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2017, grifou-se). E, com a alteração promovida na Lei n. 8.429/92 em 2021, quanto à competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa, o art. 17, §4º-A, passou a prever que a ação deve ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada . Assim, ainda que de breve análise do feito, pode-se concluir que é caso de reconhecer a incompetência deste Juízo, porquanto o ente lesado é o Estado de Santa Catarina e, desse modo, é na sua sede que se pode reputar ocorrido o dano, de modo que não detém tal Juízo competência para tanto, já que, à luz da redação do art. 93 da Lei 8.078/90 - aplicável ao microssistema das tutelas coletivas, a competência é do " foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local " (I) e do " foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente " (II). Inclusive, nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense, recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AVENTADA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA PRETÉRITA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADVINDA DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL (OPERAÇÃO PATROLA). INSUBSISTÊNCIA. PARCIAL IDENTIDADE DE RÉUS; CAUSA DE PEDIR (PROCESSOS LICITATÓRIOS) E PEDIDOS DIVERSOS. CONEXÃO INEXISTENTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA COMPETÊNCIA NO LOCAL ONDE OCORRIDO O AVENTADO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001712-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024, grifou-se). Logo, tendo o Estado de Santa Catarina sede na Capital, a medida que se impõe é o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos àquela Comarca. Pertinente, em complemento, transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: Ademais, parte dos atos apurados nesta ação de improbidade administrativa e em outras que tramitam nesta Vara sobre os mesmos fatos é objeto de processo penal em andamento no Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital (autos n. 0001675-40.2015.8.24.0030), inclusive em relação aos supostos crimes de lavagem de dinheiro. Da mesma forma, se denota que parte das ações de improbidade administrativa referentes aos fatos, que tramitavam perante Varas de diferentes Comarcas do Estado, foram recentemente objeto de declinação de competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a competência do feito, nos termos expostos nos autos 0900002-79.2018.8.24.0030, 0900003-64.2018.8.24.0030, 0900004-49.2018.8.24.0030. Ante todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declino da competência para o processamento e julgamento desta causa em favor do Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Intimem-se. Redistribua-se o feito, imediatamente. 1. NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book
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