Lucca Dagnoni
Lucca Dagnoni
Número da OAB:
OAB/SC 061881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucca Dagnoni possui 148 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJMT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJRS, TJMT, TJGO, TJSC, TJMG, TRF4, TRT12
Nome:
LUCCA DAGNONI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
APELAçãO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004552-93.2022.8.24.0005/SC AUTOR : REGINALDO ALVES GRANJA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DANILO MOURA GRANJA (Curador) ADVOGADO(A) : CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737) RÉU : TITANIUM IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) RÉU : VALTER DANIEL GRUNEVALD ADVOGADO(A) : LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) RÉU : TAIS BENELLI ADVOGADO(A) : LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER DANIEL GRUNEVALD e TAIS BENELLI reclamando que a decisão de evento 233 é omissa em relação à preclusão do direito de a parte ré apresentar o rol de testemunhas, resultando em erro material a nova intimação com reabertura de prazo para o rol (evento 241). Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). No caso, a decisão embargada não padece do vício alegado, porquanto este Juízo é o destinatário da prova, podendo determinar a intimação da parte para apresentar o rol de testemunhas, a fim de instruir o presente feito. Ademais, é de bom alvitre pontuar que a prova oral realizada com riqueza de detalhes contribuirá para o deslinde de mérito tal como postulado nos autos, ou seja, com a efetiva prestação jurisdicional e aprofundamento cognitivo nas provas realizadas durante a instrução. Com efeito, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes. Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput ). Considerando que a decisão atacada designou a prova oral e que o presente decisum mantém válido o rol de testemunhas apresentado, o que pode ser afastado - se provido eventual recurso - determino o cancelamento da audiência aprazada no evento 233. Preclusa a presente decisão , voltem conclusos para redesignação do ato. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006027-79.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50029921420258240005/SC) RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : JOAO BERNARDO MARINI DRIESSEN ADVOGADO(A) : JESSICA JULIANA MORAES (OAB SC063029) ADVOGADO(A) : LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 25/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 47 - 21/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5112068-21.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: ANTONIO BENTO DE BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): REJANE DA SILVA SÁNCHEZ (OAB SC015469) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073388-65.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATHALIA STAVIZKI ADVOGADO(A) : NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) AGRAVADO : VALTER DANIEL GRUNEVALD ADVOGADO(A) : JESSICA JULIANA MORAES (OAB SC063029) ADVOGADO(A) : LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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