Mariana Martins Trajano
Mariana Martins Trajano
Número da OAB:
OAB/SC 061892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Martins Trajano possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT12, TJPR, TRT9
Nome:
MARIANA MARTINS TRAJANO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
EMBARGOS à EXECUçãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120207-83.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) EXECUTADO : JAILSON DA CUNHA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005523-76.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FARMACIA SANTOSFARMA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005530-68.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ANDRE GODINHO VARELA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005886-63.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FARMACIA SANTOSFARMA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0002040-49.2017.5.09.0594 RECLAMANTE: SILVIA SAMARA RAMOS RICIERI E OUTROS (100) RECLAMADO: LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96339f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIANA CARVALHAL PEREIRA Servidora DESPACHO 1 - Verifico que já foi solicitada penhora no rosto dos autos do processo nº 5044520-54.2023.4.04.7000, em trâmite na 16ª Vara Federal de Curitiba, conforme IDs 658365b, 846cc31e d6e10ad. 2 - Eventuais diligências relacionadas à penhora supracitada devem ser direcionadas diretamente ao Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba. 3 - Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID c47a055. ARAUCARIA/PR, 23 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A
-
Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0002040-49.2017.5.09.0594 RECLAMANTE: SILVIA SAMARA RAMOS RICIERI E OUTROS (100) RECLAMADO: LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96339f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIANA CARVALHAL PEREIRA Servidora DESPACHO 1 - Verifico que já foi solicitada penhora no rosto dos autos do processo nº 5044520-54.2023.4.04.7000, em trâmite na 16ª Vara Federal de Curitiba, conforme IDs 658365b, 846cc31e d6e10ad. 2 - Eventuais diligências relacionadas à penhora supracitada devem ser direcionadas diretamente ao Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba. 3 - Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID c47a055. ARAUCARIA/PR, 23 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELI DE CASTRO DE CAMARGO - MICHELE PAES - SERGIO HABINOVSKI DO NASCIMENTO - SUZANA DOS SANTOS - LEOCADIA SOEK - ANDERSON SOUZA MOTA - ANICEIA DA CONCEICAO RIBEIRO - LILIANE APARECIDA ROLA - MARCOS FERREIRA DA SILVA - MARCIA CLEIDE DEODATO - IVONETE AGUSTINHO DE FARIAS PEREIRA - NILZA DE FATIMA CARVALHO - TECLA FRANKOWSKI - GESSICA PEREIRA RODRIGUES DE CASTRO - ADAO ANTUNES VAZ - JOSE CARLOS DE FRANCA - MAYRA ROBERTA VIEIRA - ELIZABETH BERNARDO - MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SILVIA SAMARA RAMOS RICIERI - MARTA LUZIA ANACLETO DA SILVA - MAXSUEL REHBEIN - CRISLEIDE FERREIRA PRESTES BORON - DORACI GOMES DA SILVA DOMINGOS - GABRIEL FERRARINI - JULIA IZABEL DA SILVA - JOSIANE DO ROCIO VICENTE DO MONTE - JHONATAN FELIPE DE SOUZA CARNEIRO - ELIAS PERPETUO DA SILVA - DEBORA REGINA DE GOES - LOURDES BARBOSA XAVIER - IEDA MARIA AZEVEDO - GLAUCIA DO ROSARIO WOLSKI - ROSANE DOS SANTOS - EDINALDO HERRERO - CECILIA SOCEZKE - JEISE DA SILVEIRA DAMIESKI - MARLI LOURES DA ROCHA - ALEX DA SILVEIRA PADILHA - JOSLAINE APARECIDA ZEBONEK - VILSON BASSO RIBAS - ADAMS DE MOURA - MARCELO JOSE VERNER - MARGARETE CAMARGO DOS SANTOS DE MORAIS - LEONETE DA SILVA CRUZ - IOLANDO ORCHEL - FRANCIELE CRISTINE HAIM - ELISANGELA FELIX SENA - REGINA ERDMANN - PAULO ROBERTO FERREIRA CARNEIRO - MARIA APARECIDA DA SILVA - JOSE ALEIXO - PAULO GONCALVES RODRIGUES - NATALIA JOAQUINA DA SILVA - ELISANGELA SILVA BORGES - JESSICA GONCALVES DA SILVA - DOMINGAS DIVANIR DE ABREU OGATA - MARCELO AUGUSTO DADARIO FORMICO - FERNANDO BATISTA DA SILVA - VALDELICE ALVES CASTANHO - BENEDITO NAZARE DA SILVA - DARLETE DOS SANTOS - MARILY BOCZKOSKY KOWALSKY - DANIEL SOARES BATISTA - BRUNA MARCELA SIROTA - ADJENA BARBOSA DE SOUZA - PAULO MARTINS - EVA PAULA DE SOUZA - SARA RUTE DE SOUZA - VIVIANE GONCALVES MENDES - RICARDO ALESSANDRO DE LIMA - MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS - ARLETE MARIA DA ROCHA FALK - JOSE FERREIRA MIRANDA - TAINA BARREIROS - LETICIA FERREIRA DA CRUZ - JESSICA PELOSI - EMERSON SILVA DUARTE - SIDNEY PEREIRA RIBEIRO - ALEXSANDER DA SILVEIRA PADILHA - VALDIVINO PINTO RIBEIRO - JULIANA PLACUSZEK - GISLENE APARECIDA JOSLIN DE SOUZA - FLAVIA SANTOS FREIRE - CLEIDE PERPETUA DE SOUZA - WAGNER ROBERTO PEREIRA LOUREIRO MACHADO - FRANCISCA DE PAULA DE ARAUJO SOUZA - IVANA DAS GRASSAS TERENCIO SIROTA - CELIA JANETE GMIEVSKI CHADAI - LAERCIO MIKOS - VALDENICE DIAS - ROSANA SANTOS DOS SANTOS - SEBASTIAO RODRIGUES DA CRUZ - LEANDRO RAFAEL MARQUES SARUVA - VIVIANE SANTOS ROSA - IVO IGNACIO DA SILVA - ADELCIO APARECIDO PIRES FARIA - GESSICA CARNEIRO DOS SANTOS MELO - VICENTE NEVES DE CARVALHO - MARCELI DO ROCIO PAZ
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Página 1 de 8
Próxima