Manuela Moser
Manuela Moser
Número da OAB:
OAB/SC 061894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Moser possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSC
Nome:
MANUELA MOSER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõES (3)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (2)
PETIçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900195-56.2015.8.24.0012/SC EMBARGANTE : SELVINO CARAMORI FILHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133) EMBARGADO : SANDOVAL CARAMORI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133) INTERESSADO : RUI CARAMORI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO DESPACHO/DECISÃO Selvino Caramori Filho interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 116, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 90, ACOR1 , evento 107, ACOR2 e evento 135, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, e ao art. 8, item n. 2, alínea "h", do Pacto de São José da Costa Rica (" violação aos princípios da legalidade, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa "), " em virtude da carência de fundamentação sobre pedidos defensivos apresentados na apelação criminal ". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal (" violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas "), " em decorrência do indeferimento imotivado de provas documentais na fase do art. 402 do CPP ". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal (" violação ao princípio da presunção de inocência "), " em decorrência da fundamentação da aplicação da circunstância judicial (culpabilidade) como negativa com fundamento na existência de ações penais em curso, o que se consolida no rompimento da lógica da presunção de inocência e viola entendimento firmado em Repercussão Geral no Tema 129, por esta Corte ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às primeira e segunda controvérsias , os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento dos pontos (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Explico. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE n. 748.371 ( Tema 660 ), afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. A propósito: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" ( Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2013 ). E o mesmo Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do leading case AI n. 791.292 ( Tema 339 ), reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que as decisões judiciais devem apresentar fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Aliás: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" ( Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010 ). Da atenta análise dos autos, é possível constatar que a fundamentação dos acórdãos recorridos alinha-se às diretrizes do precedente obrigatório. Portanto, deve ser negado seguimento aos pontos, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Temas 339 e 660/STF ). Quanto à terceira controvérsia , eis a íntegra da fundamentação empregada pela defesa técnica: " III.III. AUMENTO DE PENA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE (ART. 5º, LVII, CF). BY-PASS DA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 129). 109. Ao fixar a pena privativa de liberdade, a 2ª Câmara Criminal do TJSC entendeu, na primeira fase da dosimetria da pena, por valorar negativamente a culpabilidade e aumentar a pena-base na fração de 1/3 (um terço), in verbis: A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade do ato, é digna de nota, pois, analisando os autos originários e as certidões de antecedentes criminais dos réus, não há dúvida de que eles utilizavam as empresas por eles geridas para a prática de ilícitos tributários, sempre com o mesmo modus operandi. Aqui, destaco que a Sentença de origem analisou dez processos contra os réus, todos por delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, embora em relação a algumas condutas tenha sido reconhecida a prescrição. Ainda, de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos autos de origem, os réus foram denunciados por condutas idênticas nos autos 0004091-69.2014.8.24.0012 (extinta punibilidade pela prescrição); 0005486-33.2013.8.24.0012 (extinta punibilidade pelo pagamento do tributo) e 0900170-09.2016.8.24.0012: suspenso em razão do pagamento parcelado do tributo (art. 1º). E tem-se, ainda, os autos 5001157-09.2021.8.24.0012, em que os réus também foram condenados pelo juízo de origem (processo ainda em grau de recurso), pela prática de delitos contra a ordem tributária. Assim, do histórico criminal dos réus, ainda que algumas ações tenham sido extintas pela prescrição, denota-se que o modus operandi deles, durante considerável período, era o de sonegar impostos, declarando as operações e não recolhendo os tributos devidos, isso nas três empresas das quais eram sócios. (...) Reconhecida a culpabilidade como negativa, fica prejudicada a majoração da pena em relação às circunstâncias do crime. Quanto à fração a ser adotada, sabe-se que esta Corte, usualmente, adota aquela de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Porém, essa regra pode ser excepcionada, a fim de conferir tratamento diferenciado aos casos em que a gravidade concreta dos fatos recomende maior rigor na aplicação da pena. Assim, a depender das circunstâncias do caso concreto e levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, o julgador pode, discricionariamente, estabelecer o patamar de incremento da pena-base diverso daquele comumente utilizado por este Tribunal. (...) No presente caso, considerando a reiteração contumaz dos réus ao sonegarem impostos e o modus operandi adotado por eles que se repetiu em diversas ações penais, entendo que a reprimenda deve ser majorada em 1/3, conforme requerido pelo Ministério Público. 110. Para o fim de justificar o aumento de pena aplicado, adotou-se como fundamento o fato de que o recorrente adotaria como modo operandi a prática de ilícitos tributários, o que se depreenderia da existência de outros processos penais em curso, suspensos em razão de parcelamento, ou extintos pela prescrição. 111. Esta c. Corte já firmou entendimento, ao julgar o Tema 129, em repercussão geral, de que: 'A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena'. 112. Ao aplicar o aumento de pena com fulcro na culpabilidade, pelo fundamento da existência de ações penais em curso, o que realizou a Corte Estadual foi uma tentativa de violar o entendimento firmado por este e. STF. 113. No entanto, essas tentativas de by-pass da jurisprudência firmada têm sido rechaçadas sistematicamente. Vejamos: [...] 114. Pelo exposto, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJSC aplicou ao recorrente o aumento de 1/3 da pena-base por uma única circunstância judicial negativa, em violação ao presunção de não-culpabilidade e da jurisprudência firmada pelo STF. 115. Dessa forma, o acordão viola ao art. 5º, LVII, da CF, além da jurisprudência firmada em Repercussão Geral no Tema 129, motivo pelo qual requer-se seja conhecido e provido o recurso extraordinário para o fim de que seja afastada a circunstância judicial negativa". (Sublinhei) A princípio, procede a irresignação defensiva. É que o retrospecto processual criminal do recorrente, em tese, fora realmente utilizado para exasperar o vetor " culpabilidade " na primeira fase dosimétrica. Tal prática, como fundamentado, s.m.j. , vai de encontro ao Tema 129 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: " A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena ". Não obstante o tal Tema tenha restringido incidência ao vetor " antecedentes ", decisões da Suprema Corte já o abrangeram para todos os vetores do art. 59 do Código Penal, vejamos: " 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 'A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena' (RE nº 591.054-RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015). 3. Dado o princípio da não culpabilidade, a impossibilidade de consideração de inquéritos e ações penais em curso tem sido ampliada para alcançar todas as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como, no caso, a personalidade. Precedentes " ( AgR HC n. 216.969, Min. André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 13.12.2023 ). (Negritei e sublinhei) " À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que inquéritos ou ações penais em curso não podem ser valorados na dosimetria da pena " ( AgRHC n. 206.716, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, publicado em 18.02.2022 ). (Negritei e sublinhei) Logo, digna é a admissão do Recurso Extraordinário no ponto. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 116, RECEXTRA1 , quanto às primeira e segunda controvérsias ( Temas 339 e 660/STF ); e b) quanto à terceira controvérsia , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO-O . Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES Nº 5001718-98.2025.8.24.0139/SC NOTIFICANTE : PETRASALIS EMPREENDIMENTOS SPE 02 LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de notificação para explicações movida por PETRASALIS EMPREENDIMENTOS SPE 02 LTDA contra VENANCIO OSNI JANUARIO , em razão de comentários feitos pelo notificado em redes sociais, fazendo menção a uma suposta ocupação indevida dos lotes pelo Grupo Petrasalis ( evento 1, DOC1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do pedido de interpelação para esclarecimentos ( evento 10, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A inicial e os fatos descritos nela narrados preenchem os requisitos legais para o processamento do presente pedido de explicações, nos termos do artigo 144 do Código Penal, necessárias para apurar a prática de eventual crime contra a honra. Por esses motivos admito o processamento do presente feito. 2. Notifique-se a parte interpelada conforme requerido na inicial, para que ofereça as explicações solicitadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder pelas alegadas ofensas (segunda parte do artigo 144 do Código Penal). Expeça-se o competente mandado. 3. Apresentadas ou não as explicações, intime-se a parte notificante. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Concluídas as diligências, nada mais sendo requerido nos termos do item 3, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016794-92.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Itajaí na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016783-63.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Itajaí na data de 18/06/2025.
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