Arlindo Vilhena Barata Neto

Arlindo Vilhena Barata Neto

Número da OAB: OAB/SC 061898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arlindo Vilhena Barata Neto possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT4, TRT2, TRT12, TJSC, TJPR
Nome: ARLINDO VILHENA BARATA NETO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000379-69.2023.5.12.0035 RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000379-69.2023.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. Recurso do autor a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI e HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA e recorridos OS MESMOS. Da sentença de Id 7d77051, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes. Nas suas razões recursais (Id e3010e1), a parte reclamada argui a nulidade da sentença e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: unicidade contratual, configuração do grupo econômico, horas extras e cálculos da sentença líquida. Por sua vez, a parte reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de quebra de caixa e quanto à indenização por danos morais e existenciais (Id ad159c3). Contrarrazões do reclamante no Id d2b55e0. Contrarrazões da parte reclamada no Id 65c3369. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 0c175da. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao decidir sobre a unicidade contratual entre a segunda e a terceira Reclamada, o Juízo de origem teria lançado argumentos genéricos que não comprovariam o efetivo labor do obreiro no interregno contratual, limitando-se a mencionar o funcionamento do estabelecimento comercial. Sem razão, contudo. A decisão judicial, para ser válida, deve ser fundamentada, conforme exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 489 do CPC e art. 832 da CLT). A ausência de fundamentação que enseja nulidade é aquela que impede a compreensão das razões que levaram o julgador a decidir de determinada forma, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte sucumbente. No caso em apreço, a sentença, ao analisar a questão da unicidade contratual, especificamente no que tange à continuidade da prestação de serviços entre o segundo e o terceiro contrato, expôs os motivos pelos quais entendeu pela inexistência de solução de continuidade. Verifica-se, portanto, que o Juízo a quoindicou os elementos probatórios - depoimento testemunhal e informação pública em rede social - que formaram seu convencimento acerca do funcionamento da terceira Reclamada desde o início de 2021, e o exercício do labor pelo reclamante. Ainda que a parte discorde da valoração da prova ou da conclusão jurídica extraída dos fatos, a decisão apresentou os fundamentos que a sustentam, permitindo a sua impugnação pela via recursal, como efetivamente ocorreu. A mera discordância com os fundamentos adotados não configura a hipótese de decisão carente de fundamentação. Os demais aspectos acerca da comprovação ou não da unicidade contratual se referem ao mérito da demanda e serão analisados em tópico próprio. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais, considerando a questão de prejudicialidade entre os temas. 1 - GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico, argumentando que a decisão se apoiou equivocadamente na identidade de sócios entre as empresas, e que não foram preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, como atuação conjunta e comunhão de interesses, mormente porque as empresas não teriam funcionado simultaneamente. Conforme ressai dos autos, o magistrado de origem reconheceu o grupo econômico entre as três Reclamadas com base na identidade de sócios entre as empresas, além da transferência de estabelecimento e equipamentos entre elas e gestão coordenada (ID 7d77051): Inicialmente, observo que as reclamadas reconhecem a relação jurídica existente entre a 1ª e a 3ª reclamadas (Simone Jorge Da Luz - ME e Happy Comida Com Sabor Ltda), restando controvertida a relação jurídica com a 2ª reclamada, bem como a solução de continuidade da prestação do serviço. (...) No tocante à relação entre a segunda reclamada e as demais empresas, a preposta reconheceu que o contrato de locação do espaço foi feito por ela, quando do estabelecimento da 1ª reclamada, e aproveitado pela segunda ré (aditivo contratual) que, além de estar estabelecida no mesmo local, utilizar os mesmos equipamentos e desenvolver o mesmo comércio (lanche pré-assados), possuía no quadro societário o pai da preposta, sendo certo que os elementos de convicção produzidos sugerem que, apesar do contrato social formal, a preposta era a responsável pelo gerenciamento da empresa, na condição de sócia de fato. Assim sendo, reconheço a hipótese de grupo econômico entre as empresas, que deverão responder solidariamente por eventual crédito reconhecido. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, não exige a relação de dominação hierárquica entre as empresas (grupo econômico vertical), bastando a demonstração de que operam sob direção, controle ou administração de uma sobre as outras, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por coordenação (art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O § 3º do mesmo artigo, incluído pela referida lei, dispõe que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso vertente, os elementos destacados pela sentença são robustos para caracterizar o grupo econômico por coordenação e interesse integrado. A figura central da Sra. Simone Jorge da Luz, como sócia da primeira e terceira empresas e gestora de fato da segunda, operando negócios do mesmo ramo (alimentício), no mesmo ponto comercial, com aproveitamento de estrutura e contratos, evidencia uma atuação empresarial coordenada e com comunhão de interesses. A sucessão de empresas no mesmo local, sob a mesma direção fática, com o objetivo de dar continuidade à exploração da atividade econômica, configura o interesse integrado. Os argumentos das Recorrentes não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se baseou em elementos fáticos, inclusive declarações da própria preposta das empresas reclamadas, que revelam a existência de uma gestão coordenada dos empreendimentos. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. Nego provimento. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL As Reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17 de abril de 2018 a 21 de março de 2023, que englobou o vínculo com a segunda Reclamada (Medeiros Lanchonete Eireli) e com a terceira Reclamada (Happy Comida Com Sabor Ltda), incluindo o período intermediário sem registro formal. Argumentam a ausência de prova da continuidade da prestação de serviços pelo Reclamante e a alteração do modo de execução do labor, com mudança de função, de empreendimento (de franquia "Massa Viva" para restaurante buffet a quilo) e de equipamentos. Sustentam que a sentença se baseou exclusivamente na informação sobre a inauguração do estabelecimento da terceira Reclamada para concluir pela continuidade. Pois bem. A sentença reconheceu o contrato único entre 17/04/2018 e 21/03/2023. Para tanto, considerou que não houve solução de continuidade entre as atividades da segunda e da terceira Reclamadas, as quais, segundo o Juízo, constituem grupo econômico. O ponto nodal da controvérsia reside na efetiva prestação de serviços do Reclamante no período compreendido entre o término formal do contrato com a Medeiros Lanchonete Eireli (29/01/2021) e o início formal do contrato com a Happy Comida Com Sabor Ltda (01/12/2021). O Juízo de origem fundamentou a continuidade na prova oral produzida pela própria Reclamada (testemunha que trabalhava em estabelecimento vizinho), a qual informou que o restaurante da terceira Reclamada já estava em funcionamento no início de 2021, tendo sua inauguração ocorrido em janeiro daquele ano, fato corroborado por publicação em rede social. Tal constatação fática, para o magistrado, afastou a tese empresarial de interrupção das atividades e, por conseguinte, do vínculo com o Reclamante, que exercia função de gestão. O reconhecimento da unicidade contratual tem por escopo evitar que, em fraude à legislação, o rompimento do contrato e a nova admissão em pequeno espaço de tempo configure ato direcionado a prejudicar o trabalhador (inteligência que se extrai, por exemplo, dos artigos 133, I, e 453, ambos da CLT). A existência de grupo econômico, reconhecida na sentença e mantida nos termos da análise realizada no tópico precedente, possibilita o reconhecimento do empregador único e, consequentemente, da unicidade contratual, caso demonstrada a permanência do empregado à disposição do grupo, ainda que formalmente vinculado a diferentes pessoas jurídicas em períodos sucessivos. No caso dos autos, o Reclamante, que anteriormente exercia a função de gerente na segunda Reclamada (Medeiros Lanvhonte Ltda), passou a ser chefe de bar na terceira Reclamada (Happy Comida com Sabor Ltda) (fls.39). Nada obstante, entendo que inexistem provas nos autos acerca do labor do reclamante no período sem registro formal (dezembro de 2020 a dezembro de 2021). Quanto ao ponto, as testemunhas indicadas pela parte autora nada esclareceram, porquanto não laboravam nas empresas reclamadas no respectivo período. Por sua vez, a testemunha indicada pela parte reclamada, cuja sentença faz referência para concluir sobre o funcionamento do restaurante no ano de 2021, informou que trabalhou em um estabelecimento ao lado da terceira reclamada de 2015 a 2023, e que não se lembra se o reclamante prestou serviços no ano de 2021 (Id fc5f82e). A alteração da denominação da franquia ou do tipo específico de serviço de alimentação, bem como a mudança formal da função de gerente para chefe de bar, não são, por si sós, óbices intransponíveis ao reconhecimento da unicidade contratual, entretanto, não há nos autos comprovação acerca da prestação dos serviços pelo reclamante no período sem registro. Desse modo, dou provimento para afastar a unicidade contratual reconhecida em primeira instância. 3 - HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 30/01/2021 A 21/03/2023. O Juízo a quo entendeu comprovado o labor em sobrejornada e condenou a reclamada ao pagamento de 18 horas extras por semana, no período de 30/01/2021 a 21/03/2023, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para os domingos - fixando 3 horas extras por domingo laborado, considerando o labor em 3 domingos por mês. As Reclamadas buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras no período de 30 de janeiro de 2021 a 21 de março de 2023. Alegam que a condenação se baseou no depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Kenedy da Silva, que teria trabalhado com o Autor por apenas quatro meses durante o ano de 2022, não podendo seu testemunho embasar uma condenação referente a aproximadamente 24 meses. Sustentam o ônus da prova do labor extraordinário era do Reclamante. Sucessivamente, pedem a limitação da condenação ao período de quatro meses. Pois bem. A parte recorrente comprovou que contava com menos 20 empregados, de modo que não está obrigada ao registro das jornadas, nos termos do art. 74 da CLT. Caberia à parte demandante comprovar as jornadas extraordinárias alegadas, enquanto fato constitutivo de seu direito, no entanto desse ônus não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo reclamante informou que laborou na terceira reclamada pelo período de 04 meses, com jornada das 08h às 13h ou 14h30min., e que não permanecia no estabelecimento após esse horário. Relatou não saber o horário que o reclamante saia do estabelecimento, apenas que ouvia dizer que era responsável pelo fechamento do restaurante. Nesse vértice, a prova testemunhal, para ser considerada robusta a ponto de comprovar uma jornada específica ao longo de um extenso período contratual, idealmente deveria cobrir uma parcela significativa desse período ou ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso dos autos. A testemunha indicada pelo reclamante, além de laborar em curto período para a terceira reclamada não realizava jornada compatível com a do reclamante. Além disso, foi clara ao afirmar que não permanecia do estabelecimento após a sua jornada de trabalho, o que indica a ausência de horas extras habituais realizadas pelos empregados da empresa. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a sua condenação ao pagamento das horas extras. 4 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As Reclamadas impugnam os cálculos de liquidação que acompanharam a sentença, apontando supostos equívocos quanto aos reflexos das horas extras, à média mensal de semanas, ao aviso prévio indenizado, à base de cálculo das férias do período sem registro e aos critérios de atualização monetária. Nesta 3ª Turma prevalecia o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque, ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso poderá implicar a retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Nada obstante, recentemente, no julgamento do RR 0000195-19.2023.5.19.0262, o TST fixou a tese vinculante n. 131, a qual dispõe que: " A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Ocorre que, no caso em análise, considerando o provimento recursal em diversos tópicos da demanda, resta prejudicada a análise das insurgências relativas aos cálculos, porquanto inexistentes parcelas deferidas ao reclamante Nada a deferir. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA O Reclamante recorre da decisão que indeferiu o pedido de adicional de quebra de caixa. Sustenta que atuava com habitualidade como operador de caixa, sendo responsável por valores, o que, segundo a jurisprudência, ensejaria o pagamento do adicional, mesmo sem a ocorrência de descontos salariais por diferenças de caixa. O adicional de quebra de caixa é uma parcela salarial paga ao empregado que, no exercício de suas funções, manuseia numerário com habitualidade e assume a responsabilidade por eventuais diferenças apuradas. Para fazer jus ao referido adicional, é preciso que o empregado exerça a função de caixa e esteja sujeito ao risco de desconto em razão de diferenças no caixa. Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: Existe outra gratificação, a chamada gratificação de quebra de caixa recebida pelos bancários, conforme disposto na Súmula 247 do TST, que integra o salário para todos os efeitos legais. Tal gratificação possui fundamento no § 1º do art. 462 da CLT, cujo teor versa sobre a possibilidade de o empregador realizar descontos nos salários do empregado se previamente acordado. Assim, ao bancário que age cuidadosamente, a gratificação pela quebra de caixa se mostra como um incentivo que visa atenuar os déficits no instante do fechamento do caixa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15ª edição. Editora Saraiva, 2023, pág. 236). No caso dos autos, o reclamante, em suas razões recursais, reitera a alegação de habitualidade e responsabilidade, mas não aponta elementos probatórios específicos nos autos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Como bem ressaltado na decisão de origem, "os recibos salariais demonstram ausência de desconto salarial em face de eventual diferença de valores no caixa", e o exercício da função de caixa, de forma habitual, não restou demonstrado. A simples alegação de que a jurisprudência ampara o pedido não é suficiente se os fatos constitutivos do direito não restaram devidamente comprovados. Diante da conclusão da sentença, baseada na análise do conjunto fático-probatório, de que a atuação do Reclamante no caixa era esporádica e sem assunção de responsabilidade significativa, e não tendo o Recorrente logrado êxito em demonstrar o equívoco dessa apreciação, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O Reclamante busca a reforma da sentença para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais. Alega que a conduta da empregadora, com reiterados atrasos nos pagamentos de salários, exigência de trabalho durante períodos de atestado médico e imposição de jornada de trabalho extenuante, configurou violação à sua dignidade e impactou negativamente sua vida pessoal e social. Invoca o art. 223-B e seguintes da CLT. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186, dentre outros), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciada, de forma robusta, a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência de ato ilícito culposo/doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano ao empregado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou os fatos que embasariam os pedidos indenizatórios. O Recorrente, em suas razões, reitera as alegações, mas não consegue apontar, de forma específica e convincente, os elementos de prova constantes dos autos que teriam sido desconsiderados ou mal valorados pelo Juízo de primeiro grau e que seriam capazes de comprovar os fatos alegados. A mera invocação de dispositivos legais ou a afirmação genérica de que os fatos ocorreram não suprem a necessidade de prova dos elementos configuradores do dever de indenizar. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais e existenciais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela parte reclamada, por ausência de fundamentação. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar o reconhecimento da unicidade contratual e verbas consectárias, bem como excluir a sua condenação ao pagamento das horas extras. Em que pese a prolação de sentença líquida, considerando os provimentos recursais, reduzir o valor provisório da condenação ao importe de R$ 1.400,00. devendo ser atualizada a conta apresentada pelo perito contábil. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 28,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente a advogada Claudine Loeff Monte Blanco Perez (telepresencial) procurador(a) de Happy Comida com Sabor Ltda.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000379-69.2023.5.12.0035 RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000379-69.2023.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. Recurso do autor a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI e HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA e recorridos OS MESMOS. Da sentença de Id 7d77051, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes. Nas suas razões recursais (Id e3010e1), a parte reclamada argui a nulidade da sentença e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: unicidade contratual, configuração do grupo econômico, horas extras e cálculos da sentença líquida. Por sua vez, a parte reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de quebra de caixa e quanto à indenização por danos morais e existenciais (Id ad159c3). Contrarrazões do reclamante no Id d2b55e0. Contrarrazões da parte reclamada no Id 65c3369. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 0c175da. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao decidir sobre a unicidade contratual entre a segunda e a terceira Reclamada, o Juízo de origem teria lançado argumentos genéricos que não comprovariam o efetivo labor do obreiro no interregno contratual, limitando-se a mencionar o funcionamento do estabelecimento comercial. Sem razão, contudo. A decisão judicial, para ser válida, deve ser fundamentada, conforme exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 489 do CPC e art. 832 da CLT). A ausência de fundamentação que enseja nulidade é aquela que impede a compreensão das razões que levaram o julgador a decidir de determinada forma, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte sucumbente. No caso em apreço, a sentença, ao analisar a questão da unicidade contratual, especificamente no que tange à continuidade da prestação de serviços entre o segundo e o terceiro contrato, expôs os motivos pelos quais entendeu pela inexistência de solução de continuidade. Verifica-se, portanto, que o Juízo a quoindicou os elementos probatórios - depoimento testemunhal e informação pública em rede social - que formaram seu convencimento acerca do funcionamento da terceira Reclamada desde o início de 2021, e o exercício do labor pelo reclamante. Ainda que a parte discorde da valoração da prova ou da conclusão jurídica extraída dos fatos, a decisão apresentou os fundamentos que a sustentam, permitindo a sua impugnação pela via recursal, como efetivamente ocorreu. A mera discordância com os fundamentos adotados não configura a hipótese de decisão carente de fundamentação. Os demais aspectos acerca da comprovação ou não da unicidade contratual se referem ao mérito da demanda e serão analisados em tópico próprio. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais, considerando a questão de prejudicialidade entre os temas. 1 - GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico, argumentando que a decisão se apoiou equivocadamente na identidade de sócios entre as empresas, e que não foram preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, como atuação conjunta e comunhão de interesses, mormente porque as empresas não teriam funcionado simultaneamente. Conforme ressai dos autos, o magistrado de origem reconheceu o grupo econômico entre as três Reclamadas com base na identidade de sócios entre as empresas, além da transferência de estabelecimento e equipamentos entre elas e gestão coordenada (ID 7d77051): Inicialmente, observo que as reclamadas reconhecem a relação jurídica existente entre a 1ª e a 3ª reclamadas (Simone Jorge Da Luz - ME e Happy Comida Com Sabor Ltda), restando controvertida a relação jurídica com a 2ª reclamada, bem como a solução de continuidade da prestação do serviço. (...) No tocante à relação entre a segunda reclamada e as demais empresas, a preposta reconheceu que o contrato de locação do espaço foi feito por ela, quando do estabelecimento da 1ª reclamada, e aproveitado pela segunda ré (aditivo contratual) que, além de estar estabelecida no mesmo local, utilizar os mesmos equipamentos e desenvolver o mesmo comércio (lanche pré-assados), possuía no quadro societário o pai da preposta, sendo certo que os elementos de convicção produzidos sugerem que, apesar do contrato social formal, a preposta era a responsável pelo gerenciamento da empresa, na condição de sócia de fato. Assim sendo, reconheço a hipótese de grupo econômico entre as empresas, que deverão responder solidariamente por eventual crédito reconhecido. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, não exige a relação de dominação hierárquica entre as empresas (grupo econômico vertical), bastando a demonstração de que operam sob direção, controle ou administração de uma sobre as outras, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por coordenação (art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O § 3º do mesmo artigo, incluído pela referida lei, dispõe que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso vertente, os elementos destacados pela sentença são robustos para caracterizar o grupo econômico por coordenação e interesse integrado. A figura central da Sra. Simone Jorge da Luz, como sócia da primeira e terceira empresas e gestora de fato da segunda, operando negócios do mesmo ramo (alimentício), no mesmo ponto comercial, com aproveitamento de estrutura e contratos, evidencia uma atuação empresarial coordenada e com comunhão de interesses. A sucessão de empresas no mesmo local, sob a mesma direção fática, com o objetivo de dar continuidade à exploração da atividade econômica, configura o interesse integrado. Os argumentos das Recorrentes não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se baseou em elementos fáticos, inclusive declarações da própria preposta das empresas reclamadas, que revelam a existência de uma gestão coordenada dos empreendimentos. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. Nego provimento. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL As Reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17 de abril de 2018 a 21 de março de 2023, que englobou o vínculo com a segunda Reclamada (Medeiros Lanchonete Eireli) e com a terceira Reclamada (Happy Comida Com Sabor Ltda), incluindo o período intermediário sem registro formal. Argumentam a ausência de prova da continuidade da prestação de serviços pelo Reclamante e a alteração do modo de execução do labor, com mudança de função, de empreendimento (de franquia "Massa Viva" para restaurante buffet a quilo) e de equipamentos. Sustentam que a sentença se baseou exclusivamente na informação sobre a inauguração do estabelecimento da terceira Reclamada para concluir pela continuidade. Pois bem. A sentença reconheceu o contrato único entre 17/04/2018 e 21/03/2023. Para tanto, considerou que não houve solução de continuidade entre as atividades da segunda e da terceira Reclamadas, as quais, segundo o Juízo, constituem grupo econômico. O ponto nodal da controvérsia reside na efetiva prestação de serviços do Reclamante no período compreendido entre o término formal do contrato com a Medeiros Lanchonete Eireli (29/01/2021) e o início formal do contrato com a Happy Comida Com Sabor Ltda (01/12/2021). O Juízo de origem fundamentou a continuidade na prova oral produzida pela própria Reclamada (testemunha que trabalhava em estabelecimento vizinho), a qual informou que o restaurante da terceira Reclamada já estava em funcionamento no início de 2021, tendo sua inauguração ocorrido em janeiro daquele ano, fato corroborado por publicação em rede social. Tal constatação fática, para o magistrado, afastou a tese empresarial de interrupção das atividades e, por conseguinte, do vínculo com o Reclamante, que exercia função de gestão. O reconhecimento da unicidade contratual tem por escopo evitar que, em fraude à legislação, o rompimento do contrato e a nova admissão em pequeno espaço de tempo configure ato direcionado a prejudicar o trabalhador (inteligência que se extrai, por exemplo, dos artigos 133, I, e 453, ambos da CLT). A existência de grupo econômico, reconhecida na sentença e mantida nos termos da análise realizada no tópico precedente, possibilita o reconhecimento do empregador único e, consequentemente, da unicidade contratual, caso demonstrada a permanência do empregado à disposição do grupo, ainda que formalmente vinculado a diferentes pessoas jurídicas em períodos sucessivos. No caso dos autos, o Reclamante, que anteriormente exercia a função de gerente na segunda Reclamada (Medeiros Lanvhonte Ltda), passou a ser chefe de bar na terceira Reclamada (Happy Comida com Sabor Ltda) (fls.39). Nada obstante, entendo que inexistem provas nos autos acerca do labor do reclamante no período sem registro formal (dezembro de 2020 a dezembro de 2021). Quanto ao ponto, as testemunhas indicadas pela parte autora nada esclareceram, porquanto não laboravam nas empresas reclamadas no respectivo período. Por sua vez, a testemunha indicada pela parte reclamada, cuja sentença faz referência para concluir sobre o funcionamento do restaurante no ano de 2021, informou que trabalhou em um estabelecimento ao lado da terceira reclamada de 2015 a 2023, e que não se lembra se o reclamante prestou serviços no ano de 2021 (Id fc5f82e). A alteração da denominação da franquia ou do tipo específico de serviço de alimentação, bem como a mudança formal da função de gerente para chefe de bar, não são, por si sós, óbices intransponíveis ao reconhecimento da unicidade contratual, entretanto, não há nos autos comprovação acerca da prestação dos serviços pelo reclamante no período sem registro. Desse modo, dou provimento para afastar a unicidade contratual reconhecida em primeira instância. 3 - HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 30/01/2021 A 21/03/2023. O Juízo a quo entendeu comprovado o labor em sobrejornada e condenou a reclamada ao pagamento de 18 horas extras por semana, no período de 30/01/2021 a 21/03/2023, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para os domingos - fixando 3 horas extras por domingo laborado, considerando o labor em 3 domingos por mês. As Reclamadas buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras no período de 30 de janeiro de 2021 a 21 de março de 2023. Alegam que a condenação se baseou no depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Kenedy da Silva, que teria trabalhado com o Autor por apenas quatro meses durante o ano de 2022, não podendo seu testemunho embasar uma condenação referente a aproximadamente 24 meses. Sustentam o ônus da prova do labor extraordinário era do Reclamante. Sucessivamente, pedem a limitação da condenação ao período de quatro meses. Pois bem. A parte recorrente comprovou que contava com menos 20 empregados, de modo que não está obrigada ao registro das jornadas, nos termos do art. 74 da CLT. Caberia à parte demandante comprovar as jornadas extraordinárias alegadas, enquanto fato constitutivo de seu direito, no entanto desse ônus não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo reclamante informou que laborou na terceira reclamada pelo período de 04 meses, com jornada das 08h às 13h ou 14h30min., e que não permanecia no estabelecimento após esse horário. Relatou não saber o horário que o reclamante saia do estabelecimento, apenas que ouvia dizer que era responsável pelo fechamento do restaurante. Nesse vértice, a prova testemunhal, para ser considerada robusta a ponto de comprovar uma jornada específica ao longo de um extenso período contratual, idealmente deveria cobrir uma parcela significativa desse período ou ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso dos autos. A testemunha indicada pelo reclamante, além de laborar em curto período para a terceira reclamada não realizava jornada compatível com a do reclamante. Além disso, foi clara ao afirmar que não permanecia do estabelecimento após a sua jornada de trabalho, o que indica a ausência de horas extras habituais realizadas pelos empregados da empresa. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a sua condenação ao pagamento das horas extras. 4 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As Reclamadas impugnam os cálculos de liquidação que acompanharam a sentença, apontando supostos equívocos quanto aos reflexos das horas extras, à média mensal de semanas, ao aviso prévio indenizado, à base de cálculo das férias do período sem registro e aos critérios de atualização monetária. Nesta 3ª Turma prevalecia o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque, ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso poderá implicar a retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Nada obstante, recentemente, no julgamento do RR 0000195-19.2023.5.19.0262, o TST fixou a tese vinculante n. 131, a qual dispõe que: " A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Ocorre que, no caso em análise, considerando o provimento recursal em diversos tópicos da demanda, resta prejudicada a análise das insurgências relativas aos cálculos, porquanto inexistentes parcelas deferidas ao reclamante Nada a deferir. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA O Reclamante recorre da decisão que indeferiu o pedido de adicional de quebra de caixa. Sustenta que atuava com habitualidade como operador de caixa, sendo responsável por valores, o que, segundo a jurisprudência, ensejaria o pagamento do adicional, mesmo sem a ocorrência de descontos salariais por diferenças de caixa. O adicional de quebra de caixa é uma parcela salarial paga ao empregado que, no exercício de suas funções, manuseia numerário com habitualidade e assume a responsabilidade por eventuais diferenças apuradas. Para fazer jus ao referido adicional, é preciso que o empregado exerça a função de caixa e esteja sujeito ao risco de desconto em razão de diferenças no caixa. Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: Existe outra gratificação, a chamada gratificação de quebra de caixa recebida pelos bancários, conforme disposto na Súmula 247 do TST, que integra o salário para todos os efeitos legais. Tal gratificação possui fundamento no § 1º do art. 462 da CLT, cujo teor versa sobre a possibilidade de o empregador realizar descontos nos salários do empregado se previamente acordado. Assim, ao bancário que age cuidadosamente, a gratificação pela quebra de caixa se mostra como um incentivo que visa atenuar os déficits no instante do fechamento do caixa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15ª edição. Editora Saraiva, 2023, pág. 236). No caso dos autos, o reclamante, em suas razões recursais, reitera a alegação de habitualidade e responsabilidade, mas não aponta elementos probatórios específicos nos autos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Como bem ressaltado na decisão de origem, "os recibos salariais demonstram ausência de desconto salarial em face de eventual diferença de valores no caixa", e o exercício da função de caixa, de forma habitual, não restou demonstrado. A simples alegação de que a jurisprudência ampara o pedido não é suficiente se os fatos constitutivos do direito não restaram devidamente comprovados. Diante da conclusão da sentença, baseada na análise do conjunto fático-probatório, de que a atuação do Reclamante no caixa era esporádica e sem assunção de responsabilidade significativa, e não tendo o Recorrente logrado êxito em demonstrar o equívoco dessa apreciação, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O Reclamante busca a reforma da sentença para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais. Alega que a conduta da empregadora, com reiterados atrasos nos pagamentos de salários, exigência de trabalho durante períodos de atestado médico e imposição de jornada de trabalho extenuante, configurou violação à sua dignidade e impactou negativamente sua vida pessoal e social. Invoca o art. 223-B e seguintes da CLT. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186, dentre outros), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciada, de forma robusta, a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência de ato ilícito culposo/doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano ao empregado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou os fatos que embasariam os pedidos indenizatórios. O Recorrente, em suas razões, reitera as alegações, mas não consegue apontar, de forma específica e convincente, os elementos de prova constantes dos autos que teriam sido desconsiderados ou mal valorados pelo Juízo de primeiro grau e que seriam capazes de comprovar os fatos alegados. A mera invocação de dispositivos legais ou a afirmação genérica de que os fatos ocorreram não suprem a necessidade de prova dos elementos configuradores do dever de indenizar. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais e existenciais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela parte reclamada, por ausência de fundamentação. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar o reconhecimento da unicidade contratual e verbas consectárias, bem como excluir a sua condenação ao pagamento das horas extras. Em que pese a prolação de sentença líquida, considerando os provimentos recursais, reduzir o valor provisório da condenação ao importe de R$ 1.400,00. devendo ser atualizada a conta apresentada pelo perito contábil. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 28,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente a advogada Claudine Loeff Monte Blanco Perez (telepresencial) procurador(a) de Happy Comida com Sabor Ltda.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000379-69.2023.5.12.0035 RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000379-69.2023.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. Recurso do autor a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI e HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA e recorridos OS MESMOS. Da sentença de Id 7d77051, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes. Nas suas razões recursais (Id e3010e1), a parte reclamada argui a nulidade da sentença e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: unicidade contratual, configuração do grupo econômico, horas extras e cálculos da sentença líquida. Por sua vez, a parte reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de quebra de caixa e quanto à indenização por danos morais e existenciais (Id ad159c3). Contrarrazões do reclamante no Id d2b55e0. Contrarrazões da parte reclamada no Id 65c3369. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 0c175da. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao decidir sobre a unicidade contratual entre a segunda e a terceira Reclamada, o Juízo de origem teria lançado argumentos genéricos que não comprovariam o efetivo labor do obreiro no interregno contratual, limitando-se a mencionar o funcionamento do estabelecimento comercial. Sem razão, contudo. A decisão judicial, para ser válida, deve ser fundamentada, conforme exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 489 do CPC e art. 832 da CLT). A ausência de fundamentação que enseja nulidade é aquela que impede a compreensão das razões que levaram o julgador a decidir de determinada forma, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte sucumbente. No caso em apreço, a sentença, ao analisar a questão da unicidade contratual, especificamente no que tange à continuidade da prestação de serviços entre o segundo e o terceiro contrato, expôs os motivos pelos quais entendeu pela inexistência de solução de continuidade. Verifica-se, portanto, que o Juízo a quoindicou os elementos probatórios - depoimento testemunhal e informação pública em rede social - que formaram seu convencimento acerca do funcionamento da terceira Reclamada desde o início de 2021, e o exercício do labor pelo reclamante. Ainda que a parte discorde da valoração da prova ou da conclusão jurídica extraída dos fatos, a decisão apresentou os fundamentos que a sustentam, permitindo a sua impugnação pela via recursal, como efetivamente ocorreu. A mera discordância com os fundamentos adotados não configura a hipótese de decisão carente de fundamentação. Os demais aspectos acerca da comprovação ou não da unicidade contratual se referem ao mérito da demanda e serão analisados em tópico próprio. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais, considerando a questão de prejudicialidade entre os temas. 1 - GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico, argumentando que a decisão se apoiou equivocadamente na identidade de sócios entre as empresas, e que não foram preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, como atuação conjunta e comunhão de interesses, mormente porque as empresas não teriam funcionado simultaneamente. Conforme ressai dos autos, o magistrado de origem reconheceu o grupo econômico entre as três Reclamadas com base na identidade de sócios entre as empresas, além da transferência de estabelecimento e equipamentos entre elas e gestão coordenada (ID 7d77051): Inicialmente, observo que as reclamadas reconhecem a relação jurídica existente entre a 1ª e a 3ª reclamadas (Simone Jorge Da Luz - ME e Happy Comida Com Sabor Ltda), restando controvertida a relação jurídica com a 2ª reclamada, bem como a solução de continuidade da prestação do serviço. (...) No tocante à relação entre a segunda reclamada e as demais empresas, a preposta reconheceu que o contrato de locação do espaço foi feito por ela, quando do estabelecimento da 1ª reclamada, e aproveitado pela segunda ré (aditivo contratual) que, além de estar estabelecida no mesmo local, utilizar os mesmos equipamentos e desenvolver o mesmo comércio (lanche pré-assados), possuía no quadro societário o pai da preposta, sendo certo que os elementos de convicção produzidos sugerem que, apesar do contrato social formal, a preposta era a responsável pelo gerenciamento da empresa, na condição de sócia de fato. Assim sendo, reconheço a hipótese de grupo econômico entre as empresas, que deverão responder solidariamente por eventual crédito reconhecido. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, não exige a relação de dominação hierárquica entre as empresas (grupo econômico vertical), bastando a demonstração de que operam sob direção, controle ou administração de uma sobre as outras, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por coordenação (art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O § 3º do mesmo artigo, incluído pela referida lei, dispõe que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso vertente, os elementos destacados pela sentença são robustos para caracterizar o grupo econômico por coordenação e interesse integrado. A figura central da Sra. Simone Jorge da Luz, como sócia da primeira e terceira empresas e gestora de fato da segunda, operando negócios do mesmo ramo (alimentício), no mesmo ponto comercial, com aproveitamento de estrutura e contratos, evidencia uma atuação empresarial coordenada e com comunhão de interesses. A sucessão de empresas no mesmo local, sob a mesma direção fática, com o objetivo de dar continuidade à exploração da atividade econômica, configura o interesse integrado. Os argumentos das Recorrentes não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se baseou em elementos fáticos, inclusive declarações da própria preposta das empresas reclamadas, que revelam a existência de uma gestão coordenada dos empreendimentos. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. Nego provimento. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL As Reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17 de abril de 2018 a 21 de março de 2023, que englobou o vínculo com a segunda Reclamada (Medeiros Lanchonete Eireli) e com a terceira Reclamada (Happy Comida Com Sabor Ltda), incluindo o período intermediário sem registro formal. Argumentam a ausência de prova da continuidade da prestação de serviços pelo Reclamante e a alteração do modo de execução do labor, com mudança de função, de empreendimento (de franquia "Massa Viva" para restaurante buffet a quilo) e de equipamentos. Sustentam que a sentença se baseou exclusivamente na informação sobre a inauguração do estabelecimento da terceira Reclamada para concluir pela continuidade. Pois bem. A sentença reconheceu o contrato único entre 17/04/2018 e 21/03/2023. Para tanto, considerou que não houve solução de continuidade entre as atividades da segunda e da terceira Reclamadas, as quais, segundo o Juízo, constituem grupo econômico. O ponto nodal da controvérsia reside na efetiva prestação de serviços do Reclamante no período compreendido entre o término formal do contrato com a Medeiros Lanchonete Eireli (29/01/2021) e o início formal do contrato com a Happy Comida Com Sabor Ltda (01/12/2021). O Juízo de origem fundamentou a continuidade na prova oral produzida pela própria Reclamada (testemunha que trabalhava em estabelecimento vizinho), a qual informou que o restaurante da terceira Reclamada já estava em funcionamento no início de 2021, tendo sua inauguração ocorrido em janeiro daquele ano, fato corroborado por publicação em rede social. Tal constatação fática, para o magistrado, afastou a tese empresarial de interrupção das atividades e, por conseguinte, do vínculo com o Reclamante, que exercia função de gestão. O reconhecimento da unicidade contratual tem por escopo evitar que, em fraude à legislação, o rompimento do contrato e a nova admissão em pequeno espaço de tempo configure ato direcionado a prejudicar o trabalhador (inteligência que se extrai, por exemplo, dos artigos 133, I, e 453, ambos da CLT). A existência de grupo econômico, reconhecida na sentença e mantida nos termos da análise realizada no tópico precedente, possibilita o reconhecimento do empregador único e, consequentemente, da unicidade contratual, caso demonstrada a permanência do empregado à disposição do grupo, ainda que formalmente vinculado a diferentes pessoas jurídicas em períodos sucessivos. No caso dos autos, o Reclamante, que anteriormente exercia a função de gerente na segunda Reclamada (Medeiros Lanvhonte Ltda), passou a ser chefe de bar na terceira Reclamada (Happy Comida com Sabor Ltda) (fls.39). Nada obstante, entendo que inexistem provas nos autos acerca do labor do reclamante no período sem registro formal (dezembro de 2020 a dezembro de 2021). Quanto ao ponto, as testemunhas indicadas pela parte autora nada esclareceram, porquanto não laboravam nas empresas reclamadas no respectivo período. Por sua vez, a testemunha indicada pela parte reclamada, cuja sentença faz referência para concluir sobre o funcionamento do restaurante no ano de 2021, informou que trabalhou em um estabelecimento ao lado da terceira reclamada de 2015 a 2023, e que não se lembra se o reclamante prestou serviços no ano de 2021 (Id fc5f82e). A alteração da denominação da franquia ou do tipo específico de serviço de alimentação, bem como a mudança formal da função de gerente para chefe de bar, não são, por si sós, óbices intransponíveis ao reconhecimento da unicidade contratual, entretanto, não há nos autos comprovação acerca da prestação dos serviços pelo reclamante no período sem registro. Desse modo, dou provimento para afastar a unicidade contratual reconhecida em primeira instância. 3 - HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 30/01/2021 A 21/03/2023. O Juízo a quo entendeu comprovado o labor em sobrejornada e condenou a reclamada ao pagamento de 18 horas extras por semana, no período de 30/01/2021 a 21/03/2023, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para os domingos - fixando 3 horas extras por domingo laborado, considerando o labor em 3 domingos por mês. As Reclamadas buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras no período de 30 de janeiro de 2021 a 21 de março de 2023. Alegam que a condenação se baseou no depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Kenedy da Silva, que teria trabalhado com o Autor por apenas quatro meses durante o ano de 2022, não podendo seu testemunho embasar uma condenação referente a aproximadamente 24 meses. Sustentam o ônus da prova do labor extraordinário era do Reclamante. Sucessivamente, pedem a limitação da condenação ao período de quatro meses. Pois bem. A parte recorrente comprovou que contava com menos 20 empregados, de modo que não está obrigada ao registro das jornadas, nos termos do art. 74 da CLT. Caberia à parte demandante comprovar as jornadas extraordinárias alegadas, enquanto fato constitutivo de seu direito, no entanto desse ônus não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo reclamante informou que laborou na terceira reclamada pelo período de 04 meses, com jornada das 08h às 13h ou 14h30min., e que não permanecia no estabelecimento após esse horário. Relatou não saber o horário que o reclamante saia do estabelecimento, apenas que ouvia dizer que era responsável pelo fechamento do restaurante. Nesse vértice, a prova testemunhal, para ser considerada robusta a ponto de comprovar uma jornada específica ao longo de um extenso período contratual, idealmente deveria cobrir uma parcela significativa desse período ou ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso dos autos. A testemunha indicada pelo reclamante, além de laborar em curto período para a terceira reclamada não realizava jornada compatível com a do reclamante. Além disso, foi clara ao afirmar que não permanecia do estabelecimento após a sua jornada de trabalho, o que indica a ausência de horas extras habituais realizadas pelos empregados da empresa. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a sua condenação ao pagamento das horas extras. 4 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As Reclamadas impugnam os cálculos de liquidação que acompanharam a sentença, apontando supostos equívocos quanto aos reflexos das horas extras, à média mensal de semanas, ao aviso prévio indenizado, à base de cálculo das férias do período sem registro e aos critérios de atualização monetária. Nesta 3ª Turma prevalecia o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque, ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso poderá implicar a retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Nada obstante, recentemente, no julgamento do RR 0000195-19.2023.5.19.0262, o TST fixou a tese vinculante n. 131, a qual dispõe que: " A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Ocorre que, no caso em análise, considerando o provimento recursal em diversos tópicos da demanda, resta prejudicada a análise das insurgências relativas aos cálculos, porquanto inexistentes parcelas deferidas ao reclamante Nada a deferir. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA O Reclamante recorre da decisão que indeferiu o pedido de adicional de quebra de caixa. Sustenta que atuava com habitualidade como operador de caixa, sendo responsável por valores, o que, segundo a jurisprudência, ensejaria o pagamento do adicional, mesmo sem a ocorrência de descontos salariais por diferenças de caixa. O adicional de quebra de caixa é uma parcela salarial paga ao empregado que, no exercício de suas funções, manuseia numerário com habitualidade e assume a responsabilidade por eventuais diferenças apuradas. Para fazer jus ao referido adicional, é preciso que o empregado exerça a função de caixa e esteja sujeito ao risco de desconto em razão de diferenças no caixa. Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: Existe outra gratificação, a chamada gratificação de quebra de caixa recebida pelos bancários, conforme disposto na Súmula 247 do TST, que integra o salário para todos os efeitos legais. Tal gratificação possui fundamento no § 1º do art. 462 da CLT, cujo teor versa sobre a possibilidade de o empregador realizar descontos nos salários do empregado se previamente acordado. Assim, ao bancário que age cuidadosamente, a gratificação pela quebra de caixa se mostra como um incentivo que visa atenuar os déficits no instante do fechamento do caixa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15ª edição. Editora Saraiva, 2023, pág. 236). No caso dos autos, o reclamante, em suas razões recursais, reitera a alegação de habitualidade e responsabilidade, mas não aponta elementos probatórios específicos nos autos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Como bem ressaltado na decisão de origem, "os recibos salariais demonstram ausência de desconto salarial em face de eventual diferença de valores no caixa", e o exercício da função de caixa, de forma habitual, não restou demonstrado. A simples alegação de que a jurisprudência ampara o pedido não é suficiente se os fatos constitutivos do direito não restaram devidamente comprovados. Diante da conclusão da sentença, baseada na análise do conjunto fático-probatório, de que a atuação do Reclamante no caixa era esporádica e sem assunção de responsabilidade significativa, e não tendo o Recorrente logrado êxito em demonstrar o equívoco dessa apreciação, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O Reclamante busca a reforma da sentença para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais. Alega que a conduta da empregadora, com reiterados atrasos nos pagamentos de salários, exigência de trabalho durante períodos de atestado médico e imposição de jornada de trabalho extenuante, configurou violação à sua dignidade e impactou negativamente sua vida pessoal e social. Invoca o art. 223-B e seguintes da CLT. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186, dentre outros), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciada, de forma robusta, a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência de ato ilícito culposo/doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano ao empregado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou os fatos que embasariam os pedidos indenizatórios. O Recorrente, em suas razões, reitera as alegações, mas não consegue apontar, de forma específica e convincente, os elementos de prova constantes dos autos que teriam sido desconsiderados ou mal valorados pelo Juízo de primeiro grau e que seriam capazes de comprovar os fatos alegados. A mera invocação de dispositivos legais ou a afirmação genérica de que os fatos ocorreram não suprem a necessidade de prova dos elementos configuradores do dever de indenizar. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais e existenciais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela parte reclamada, por ausência de fundamentação. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar o reconhecimento da unicidade contratual e verbas consectárias, bem como excluir a sua condenação ao pagamento das horas extras. Em que pese a prolação de sentença líquida, considerando os provimentos recursais, reduzir o valor provisório da condenação ao importe de R$ 1.400,00. devendo ser atualizada a conta apresentada pelo perito contábil. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 28,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente a advogada Claudine Loeff Monte Blanco Perez (telepresencial) procurador(a) de Happy Comida com Sabor Ltda.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS LANCHONETE EIRELI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000379-69.2023.5.12.0035 RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000379-69.2023.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RECORRIDO: DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI, HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. Recurso do autor a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes DAVID JUNIO MOREIRA DA SILVA PRATES, SIMONE JORGE DA LUZ BOSA LANCHONETE EIRELI, MEDEIROS LANCHONETE EIRELI e HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA e recorridos OS MESMOS. Da sentença de Id 7d77051, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes. Nas suas razões recursais (Id e3010e1), a parte reclamada argui a nulidade da sentença e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: unicidade contratual, configuração do grupo econômico, horas extras e cálculos da sentença líquida. Por sua vez, a parte reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de quebra de caixa e quanto à indenização por danos morais e existenciais (Id ad159c3). Contrarrazões do reclamante no Id d2b55e0. Contrarrazões da parte reclamada no Id 65c3369. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 0c175da. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao decidir sobre a unicidade contratual entre a segunda e a terceira Reclamada, o Juízo de origem teria lançado argumentos genéricos que não comprovariam o efetivo labor do obreiro no interregno contratual, limitando-se a mencionar o funcionamento do estabelecimento comercial. Sem razão, contudo. A decisão judicial, para ser válida, deve ser fundamentada, conforme exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 489 do CPC e art. 832 da CLT). A ausência de fundamentação que enseja nulidade é aquela que impede a compreensão das razões que levaram o julgador a decidir de determinada forma, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte sucumbente. No caso em apreço, a sentença, ao analisar a questão da unicidade contratual, especificamente no que tange à continuidade da prestação de serviços entre o segundo e o terceiro contrato, expôs os motivos pelos quais entendeu pela inexistência de solução de continuidade. Verifica-se, portanto, que o Juízo a quoindicou os elementos probatórios - depoimento testemunhal e informação pública em rede social - que formaram seu convencimento acerca do funcionamento da terceira Reclamada desde o início de 2021, e o exercício do labor pelo reclamante. Ainda que a parte discorde da valoração da prova ou da conclusão jurídica extraída dos fatos, a decisão apresentou os fundamentos que a sustentam, permitindo a sua impugnação pela via recursal, como efetivamente ocorreu. A mera discordância com os fundamentos adotados não configura a hipótese de decisão carente de fundamentação. Os demais aspectos acerca da comprovação ou não da unicidade contratual se referem ao mérito da demanda e serão analisados em tópico próprio. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais, considerando a questão de prejudicialidade entre os temas. 1 - GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico, argumentando que a decisão se apoiou equivocadamente na identidade de sócios entre as empresas, e que não foram preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, como atuação conjunta e comunhão de interesses, mormente porque as empresas não teriam funcionado simultaneamente. Conforme ressai dos autos, o magistrado de origem reconheceu o grupo econômico entre as três Reclamadas com base na identidade de sócios entre as empresas, além da transferência de estabelecimento e equipamentos entre elas e gestão coordenada (ID 7d77051): Inicialmente, observo que as reclamadas reconhecem a relação jurídica existente entre a 1ª e a 3ª reclamadas (Simone Jorge Da Luz - ME e Happy Comida Com Sabor Ltda), restando controvertida a relação jurídica com a 2ª reclamada, bem como a solução de continuidade da prestação do serviço. (...) No tocante à relação entre a segunda reclamada e as demais empresas, a preposta reconheceu que o contrato de locação do espaço foi feito por ela, quando do estabelecimento da 1ª reclamada, e aproveitado pela segunda ré (aditivo contratual) que, além de estar estabelecida no mesmo local, utilizar os mesmos equipamentos e desenvolver o mesmo comércio (lanche pré-assados), possuía no quadro societário o pai da preposta, sendo certo que os elementos de convicção produzidos sugerem que, apesar do contrato social formal, a preposta era a responsável pelo gerenciamento da empresa, na condição de sócia de fato. Assim sendo, reconheço a hipótese de grupo econômico entre as empresas, que deverão responder solidariamente por eventual crédito reconhecido. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, não exige a relação de dominação hierárquica entre as empresas (grupo econômico vertical), bastando a demonstração de que operam sob direção, controle ou administração de uma sobre as outras, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por coordenação (art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O § 3º do mesmo artigo, incluído pela referida lei, dispõe que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso vertente, os elementos destacados pela sentença são robustos para caracterizar o grupo econômico por coordenação e interesse integrado. A figura central da Sra. Simone Jorge da Luz, como sócia da primeira e terceira empresas e gestora de fato da segunda, operando negócios do mesmo ramo (alimentício), no mesmo ponto comercial, com aproveitamento de estrutura e contratos, evidencia uma atuação empresarial coordenada e com comunhão de interesses. A sucessão de empresas no mesmo local, sob a mesma direção fática, com o objetivo de dar continuidade à exploração da atividade econômica, configura o interesse integrado. Os argumentos das Recorrentes não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se baseou em elementos fáticos, inclusive declarações da própria preposta das empresas reclamadas, que revelam a existência de uma gestão coordenada dos empreendimentos. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. Nego provimento. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL As Reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17 de abril de 2018 a 21 de março de 2023, que englobou o vínculo com a segunda Reclamada (Medeiros Lanchonete Eireli) e com a terceira Reclamada (Happy Comida Com Sabor Ltda), incluindo o período intermediário sem registro formal. Argumentam a ausência de prova da continuidade da prestação de serviços pelo Reclamante e a alteração do modo de execução do labor, com mudança de função, de empreendimento (de franquia "Massa Viva" para restaurante buffet a quilo) e de equipamentos. Sustentam que a sentença se baseou exclusivamente na informação sobre a inauguração do estabelecimento da terceira Reclamada para concluir pela continuidade. Pois bem. A sentença reconheceu o contrato único entre 17/04/2018 e 21/03/2023. Para tanto, considerou que não houve solução de continuidade entre as atividades da segunda e da terceira Reclamadas, as quais, segundo o Juízo, constituem grupo econômico. O ponto nodal da controvérsia reside na efetiva prestação de serviços do Reclamante no período compreendido entre o término formal do contrato com a Medeiros Lanchonete Eireli (29/01/2021) e o início formal do contrato com a Happy Comida Com Sabor Ltda (01/12/2021). O Juízo de origem fundamentou a continuidade na prova oral produzida pela própria Reclamada (testemunha que trabalhava em estabelecimento vizinho), a qual informou que o restaurante da terceira Reclamada já estava em funcionamento no início de 2021, tendo sua inauguração ocorrido em janeiro daquele ano, fato corroborado por publicação em rede social. Tal constatação fática, para o magistrado, afastou a tese empresarial de interrupção das atividades e, por conseguinte, do vínculo com o Reclamante, que exercia função de gestão. O reconhecimento da unicidade contratual tem por escopo evitar que, em fraude à legislação, o rompimento do contrato e a nova admissão em pequeno espaço de tempo configure ato direcionado a prejudicar o trabalhador (inteligência que se extrai, por exemplo, dos artigos 133, I, e 453, ambos da CLT). A existência de grupo econômico, reconhecida na sentença e mantida nos termos da análise realizada no tópico precedente, possibilita o reconhecimento do empregador único e, consequentemente, da unicidade contratual, caso demonstrada a permanência do empregado à disposição do grupo, ainda que formalmente vinculado a diferentes pessoas jurídicas em períodos sucessivos. No caso dos autos, o Reclamante, que anteriormente exercia a função de gerente na segunda Reclamada (Medeiros Lanvhonte Ltda), passou a ser chefe de bar na terceira Reclamada (Happy Comida com Sabor Ltda) (fls.39). Nada obstante, entendo que inexistem provas nos autos acerca do labor do reclamante no período sem registro formal (dezembro de 2020 a dezembro de 2021). Quanto ao ponto, as testemunhas indicadas pela parte autora nada esclareceram, porquanto não laboravam nas empresas reclamadas no respectivo período. Por sua vez, a testemunha indicada pela parte reclamada, cuja sentença faz referência para concluir sobre o funcionamento do restaurante no ano de 2021, informou que trabalhou em um estabelecimento ao lado da terceira reclamada de 2015 a 2023, e que não se lembra se o reclamante prestou serviços no ano de 2021 (Id fc5f82e). A alteração da denominação da franquia ou do tipo específico de serviço de alimentação, bem como a mudança formal da função de gerente para chefe de bar, não são, por si sós, óbices intransponíveis ao reconhecimento da unicidade contratual, entretanto, não há nos autos comprovação acerca da prestação dos serviços pelo reclamante no período sem registro. Desse modo, dou provimento para afastar a unicidade contratual reconhecida em primeira instância. 3 - HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 30/01/2021 A 21/03/2023. O Juízo a quo entendeu comprovado o labor em sobrejornada e condenou a reclamada ao pagamento de 18 horas extras por semana, no período de 30/01/2021 a 21/03/2023, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para os domingos - fixando 3 horas extras por domingo laborado, considerando o labor em 3 domingos por mês. As Reclamadas buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras no período de 30 de janeiro de 2021 a 21 de março de 2023. Alegam que a condenação se baseou no depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Kenedy da Silva, que teria trabalhado com o Autor por apenas quatro meses durante o ano de 2022, não podendo seu testemunho embasar uma condenação referente a aproximadamente 24 meses. Sustentam o ônus da prova do labor extraordinário era do Reclamante. Sucessivamente, pedem a limitação da condenação ao período de quatro meses. Pois bem. A parte recorrente comprovou que contava com menos 20 empregados, de modo que não está obrigada ao registro das jornadas, nos termos do art. 74 da CLT. Caberia à parte demandante comprovar as jornadas extraordinárias alegadas, enquanto fato constitutivo de seu direito, no entanto desse ônus não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo reclamante informou que laborou na terceira reclamada pelo período de 04 meses, com jornada das 08h às 13h ou 14h30min., e que não permanecia no estabelecimento após esse horário. Relatou não saber o horário que o reclamante saia do estabelecimento, apenas que ouvia dizer que era responsável pelo fechamento do restaurante. Nesse vértice, a prova testemunhal, para ser considerada robusta a ponto de comprovar uma jornada específica ao longo de um extenso período contratual, idealmente deveria cobrir uma parcela significativa desse período ou ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso dos autos. A testemunha indicada pelo reclamante, além de laborar em curto período para a terceira reclamada não realizava jornada compatível com a do reclamante. Além disso, foi clara ao afirmar que não permanecia do estabelecimento após a sua jornada de trabalho, o que indica a ausência de horas extras habituais realizadas pelos empregados da empresa. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a sua condenação ao pagamento das horas extras. 4 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As Reclamadas impugnam os cálculos de liquidação que acompanharam a sentença, apontando supostos equívocos quanto aos reflexos das horas extras, à média mensal de semanas, ao aviso prévio indenizado, à base de cálculo das férias do período sem registro e aos critérios de atualização monetária. Nesta 3ª Turma prevalecia o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque, ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso poderá implicar a retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Nada obstante, recentemente, no julgamento do RR 0000195-19.2023.5.19.0262, o TST fixou a tese vinculante n. 131, a qual dispõe que: " A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Ocorre que, no caso em análise, considerando o provimento recursal em diversos tópicos da demanda, resta prejudicada a análise das insurgências relativas aos cálculos, porquanto inexistentes parcelas deferidas ao reclamante Nada a deferir. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA O Reclamante recorre da decisão que indeferiu o pedido de adicional de quebra de caixa. Sustenta que atuava com habitualidade como operador de caixa, sendo responsável por valores, o que, segundo a jurisprudência, ensejaria o pagamento do adicional, mesmo sem a ocorrência de descontos salariais por diferenças de caixa. O adicional de quebra de caixa é uma parcela salarial paga ao empregado que, no exercício de suas funções, manuseia numerário com habitualidade e assume a responsabilidade por eventuais diferenças apuradas. Para fazer jus ao referido adicional, é preciso que o empregado exerça a função de caixa e esteja sujeito ao risco de desconto em razão de diferenças no caixa. Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: Existe outra gratificação, a chamada gratificação de quebra de caixa recebida pelos bancários, conforme disposto na Súmula 247 do TST, que integra o salário para todos os efeitos legais. Tal gratificação possui fundamento no § 1º do art. 462 da CLT, cujo teor versa sobre a possibilidade de o empregador realizar descontos nos salários do empregado se previamente acordado. Assim, ao bancário que age cuidadosamente, a gratificação pela quebra de caixa se mostra como um incentivo que visa atenuar os déficits no instante do fechamento do caixa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15ª edição. Editora Saraiva, 2023, pág. 236). No caso dos autos, o reclamante, em suas razões recursais, reitera a alegação de habitualidade e responsabilidade, mas não aponta elementos probatórios específicos nos autos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Como bem ressaltado na decisão de origem, "os recibos salariais demonstram ausência de desconto salarial em face de eventual diferença de valores no caixa", e o exercício da função de caixa, de forma habitual, não restou demonstrado. A simples alegação de que a jurisprudência ampara o pedido não é suficiente se os fatos constitutivos do direito não restaram devidamente comprovados. Diante da conclusão da sentença, baseada na análise do conjunto fático-probatório, de que a atuação do Reclamante no caixa era esporádica e sem assunção de responsabilidade significativa, e não tendo o Recorrente logrado êxito em demonstrar o equívoco dessa apreciação, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O Reclamante busca a reforma da sentença para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais. Alega que a conduta da empregadora, com reiterados atrasos nos pagamentos de salários, exigência de trabalho durante períodos de atestado médico e imposição de jornada de trabalho extenuante, configurou violação à sua dignidade e impactou negativamente sua vida pessoal e social. Invoca o art. 223-B e seguintes da CLT. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186, dentre outros), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciada, de forma robusta, a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência de ato ilícito culposo/doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano ao empregado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou os fatos que embasariam os pedidos indenizatórios. O Recorrente, em suas razões, reitera as alegações, mas não consegue apontar, de forma específica e convincente, os elementos de prova constantes dos autos que teriam sido desconsiderados ou mal valorados pelo Juízo de primeiro grau e que seriam capazes de comprovar os fatos alegados. A mera invocação de dispositivos legais ou a afirmação genérica de que os fatos ocorreram não suprem a necessidade de prova dos elementos configuradores do dever de indenizar. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais e existenciais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela parte reclamada, por ausência de fundamentação. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar o reconhecimento da unicidade contratual e verbas consectárias, bem como excluir a sua condenação ao pagamento das horas extras. Em que pese a prolação de sentença líquida, considerando os provimentos recursais, reduzir o valor provisório da condenação ao importe de R$ 1.400,00. devendo ser atualizada a conta apresentada pelo perito contábil. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 28,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente a advogada Claudine Loeff Monte Blanco Perez (telepresencial) procurador(a) de Happy Comida com Sabor Ltda.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPPY COMIDA COM SABOR LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000560-02.2022.5.02.0606 RECLAMANTE: ANA PAULA FRAZILLI RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ae154 proferido nos autos.                                CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E.TRT decidiu: " CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto." Certifico, ainda, que o E. TRT denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado e o C.TST negou seguimento ao agravo de instrumento.  São Paulo, 03 de julho de 2025 CLAUDIANE ARAUJO DA SILVA                                     DESPACHO   Vistos, examinados etc. 1 - Apresente(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 dias, os cálculos que entender(em) devidos, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-partes de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se especialmente o inciso V da Súmula nº 368 do TST), bem como do imposto de renda. Decorrido o prazo acima, sucessivamente e independentemente de nova intimação, a parte reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s) e/ou apresentar os cálculos que entender devidos, no prazo sucessivo de 8 dias, nos mesmos termos acima, justificando eventual discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2- Em cumprimento à r. sentença, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS à parte autora, exceto se optante pelo saque aniversário, bem como recebimento do Seguro Desemprego suprindo a inexistência do TRCT, das guias de SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto:  FAVORECIDO: ANA PAULA FRAZILLI, CPF: 223.001.258-46 Advogado: ARLINDO VILHENA BARATA NETO, OAB: 61898 PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO, OAB: 34491 CTPS nº 011900  Série: 00364-SP PIS: 131.74717.77-8 Admissão: 07/03/2016 Demissão: 15/03/2022 Reclamada: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, CNPJ: 60.742.616/0001-60. Modalidade de extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta.  Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Compete ao órgão verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio eletrônico ou no QR Code indicados no rodapé da presente lauda, eis que elaborada e assinada em meio digital (validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006). Observe-se que o alvará a ser levantado tem prazo de validade de 120 dias. Intimem-se.       SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000560-02.2022.5.02.0606 RECLAMANTE: ANA PAULA FRAZILLI RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ae154 proferido nos autos.                                CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E.TRT decidiu: " CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto." Certifico, ainda, que o E. TRT denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado e o C.TST negou seguimento ao agravo de instrumento.  São Paulo, 03 de julho de 2025 CLAUDIANE ARAUJO DA SILVA                                     DESPACHO   Vistos, examinados etc. 1 - Apresente(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 dias, os cálculos que entender(em) devidos, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-partes de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se especialmente o inciso V da Súmula nº 368 do TST), bem como do imposto de renda. Decorrido o prazo acima, sucessivamente e independentemente de nova intimação, a parte reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s) e/ou apresentar os cálculos que entender devidos, no prazo sucessivo de 8 dias, nos mesmos termos acima, justificando eventual discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2- Em cumprimento à r. sentença, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS à parte autora, exceto se optante pelo saque aniversário, bem como recebimento do Seguro Desemprego suprindo a inexistência do TRCT, das guias de SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto:  FAVORECIDO: ANA PAULA FRAZILLI, CPF: 223.001.258-46 Advogado: ARLINDO VILHENA BARATA NETO, OAB: 61898 PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO, OAB: 34491 CTPS nº 011900  Série: 00364-SP PIS: 131.74717.77-8 Admissão: 07/03/2016 Demissão: 15/03/2022 Reclamada: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, CNPJ: 60.742.616/0001-60. Modalidade de extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta.  Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Compete ao órgão verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio eletrônico ou no QR Code indicados no rodapé da presente lauda, eis que elaborada e assinada em meio digital (validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006). Observe-se que o alvará a ser levantado tem prazo de validade de 120 dias. Intimem-se.       SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FRAZILLI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000245-13.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: EDUARDA AVILA FAGUNDES RECLAMADO: ACOUGUE E MERCADO PIA LTDA                                                                                          CEJUSC-JT/Florianópolis                 AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 cejuscfln@trt12.jus.br Destinatário: EDUARDA AVILA FAGUNDES             CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe         Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 14/08/2025 15:42 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§  5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT  do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.  “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018”. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; -  É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: cejuscfln@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado.    Em 03 de julho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. WAGNER BENICIO DE ABREU Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA AVILA FAGUNDES
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