Arlindo Vilhena Barata Neto
Arlindo Vilhena Barata Neto
Número da OAB:
OAB/SC 061898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlindo Vilhena Barata Neto possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRT2, TRT12, TJSC
Nome:
ARLINDO VILHENA BARATA NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001021-66.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868919e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, garantia de emprego, entre outros pedidos e requerimentos. A parte ré defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Foi indeferida a produção de prova oral em audiência. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Indenizações decorrentes de acidente do trabalho. A parte Autora afirma ter sofrido acidente de trabalho típico, em razão de que, ao realizar a limpeza da tampa da boca de combustível, esta haver caído sobre o seu pé esquerdo e fraturado o seu dedo maior do pé. Diz que a tarefa de levantar peso excessivo (250 a 400 kg) não deve ser executada individualmente e que estava cumprindo ordens de superiores. O acidente de trabalho típico é incontroverso. A discussão acerca da pretensão indenizatória está centrada, em síntese, na ocorrência de culpa da empresa. A Ré narra que o gerente do Reclamante, Sr. Paulo, pediu ao colaborador Arthur para auxiliá-lo a levantar a tampa, sem participação do Autor. Ato contínuo, o empregado teria se direcionado ao local para ajudar, voluntariamente, e se prontificou a segurar a tampa enquanto os demais verificavam a água. Sustenta que, embora alertado, o Reclamante soltou a tampa por decisão própria e se lesionou. Embora a única testemunha ouvida, o Sr. Paulo supracitado, mencione que o Autor devia aguardar para fechar a tampa em dois, não confirma que o empregado tenha tido a iniciativa de fechá-la. Confirma que o Sr. Arthur, funcionário que ajudava, também era frentista, de modo que não há como entender que o Reclamante, exercendo a mesma função, decidiu sozinho em fazer algo que não fosse da sua alçada. Ademais, a Reclamada admitiu em contestação o peso elevado da tampa. É patente a responsabilidade da empregadora por permitir que este a mantivesse aberta por conta própria. Nesse contexto, seja pela existência de culpa lato sensu, em razão da manutenção de condições inadequadas de trabalho, seja por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), entendo que deve a Reclamada indenizar a parte Autora, observado o seu grau de culpa. Há danos indenizáveis, de ordem moral, em razão do sofrimento e dor física a que a parte Autora esteve exposta, situação ofensiva à honra subjetiva. Em relação ao quantum compensatório, além de levar em conta os critérios consagrados para a fixação do montante, como a norma de referência do art. 944 do Código Civil, a gravidade da conduta e a capacidade financeira de ambas as partes, é necessário ter claro que não foi constatada a incapacidade laboral, temporária ou permanente. Expostos estes elementos, caracterizadores ou mitigadores da responsabilidade civil, arbitro a indenização por danos morais (extrapatrimoniais) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e não irrisório, incapaz de gerar enriquecimento injustificado. Não foi produzida prova pericial, em razão da ausência injustificada pela parte Autora na data designada (despacho de ID. eee5786), ou sequer juntados documentos que indiquem sequelas decorrentes do ocorrido. Assim, concluo que integralmente preservada a capacidade funcional da parte Autora, e rejeito os pedidos de danos materiais em forma de pensionamento. Rescisão indireta. Extinção do contrato de trabalho. Consectários legais. Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente no ambiente de trabalho com risco a integridade física, sem o fornecimento de EPI. Sem prova de coação, entendo que a manifestação de vontade do Autor em pedir demissão foi livre e que não houve vício de consentimento na subscrição do pedido. No caso há expressão de vontade de romper com o vínculo empregatício (fl. 375), que deve ser observada, sem que o Reclamante tenha externado à empregadora, por qualquer meio hábil, que o afastamento se dava em razão de falta grave da Ré. Rejeito os pedidos das verbas rescisórias, vez que devidamente calculadas de acordo com a modalidade de extinção do contrato do trabalho (fls. 373/374), sem que a empregada tenha demonstrado diferenças ainda devidas. Em consequência da inexistência de valores a pagar, fica rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. É improcedente o pedido da garantia provisória previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ante o pedido de demissão. Pedidos rejeitados, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias e fiscais. Não incidentes; são indenizatórios os créditos constituídos. Quanto ao tema, intime-se a União. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em face de MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA a pagar a JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários ao procurador da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a parte Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido integralmente indeferidos por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno as Reclamadas a pagarem ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 200,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 10.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001021-66.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868919e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, garantia de emprego, entre outros pedidos e requerimentos. A parte ré defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Foi indeferida a produção de prova oral em audiência. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Indenizações decorrentes de acidente do trabalho. A parte Autora afirma ter sofrido acidente de trabalho típico, em razão de que, ao realizar a limpeza da tampa da boca de combustível, esta haver caído sobre o seu pé esquerdo e fraturado o seu dedo maior do pé. Diz que a tarefa de levantar peso excessivo (250 a 400 kg) não deve ser executada individualmente e que estava cumprindo ordens de superiores. O acidente de trabalho típico é incontroverso. A discussão acerca da pretensão indenizatória está centrada, em síntese, na ocorrência de culpa da empresa. A Ré narra que o gerente do Reclamante, Sr. Paulo, pediu ao colaborador Arthur para auxiliá-lo a levantar a tampa, sem participação do Autor. Ato contínuo, o empregado teria se direcionado ao local para ajudar, voluntariamente, e se prontificou a segurar a tampa enquanto os demais verificavam a água. Sustenta que, embora alertado, o Reclamante soltou a tampa por decisão própria e se lesionou. Embora a única testemunha ouvida, o Sr. Paulo supracitado, mencione que o Autor devia aguardar para fechar a tampa em dois, não confirma que o empregado tenha tido a iniciativa de fechá-la. Confirma que o Sr. Arthur, funcionário que ajudava, também era frentista, de modo que não há como entender que o Reclamante, exercendo a mesma função, decidiu sozinho em fazer algo que não fosse da sua alçada. Ademais, a Reclamada admitiu em contestação o peso elevado da tampa. É patente a responsabilidade da empregadora por permitir que este a mantivesse aberta por conta própria. Nesse contexto, seja pela existência de culpa lato sensu, em razão da manutenção de condições inadequadas de trabalho, seja por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), entendo que deve a Reclamada indenizar a parte Autora, observado o seu grau de culpa. Há danos indenizáveis, de ordem moral, em razão do sofrimento e dor física a que a parte Autora esteve exposta, situação ofensiva à honra subjetiva. Em relação ao quantum compensatório, além de levar em conta os critérios consagrados para a fixação do montante, como a norma de referência do art. 944 do Código Civil, a gravidade da conduta e a capacidade financeira de ambas as partes, é necessário ter claro que não foi constatada a incapacidade laboral, temporária ou permanente. Expostos estes elementos, caracterizadores ou mitigadores da responsabilidade civil, arbitro a indenização por danos morais (extrapatrimoniais) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e não irrisório, incapaz de gerar enriquecimento injustificado. Não foi produzida prova pericial, em razão da ausência injustificada pela parte Autora na data designada (despacho de ID. eee5786), ou sequer juntados documentos que indiquem sequelas decorrentes do ocorrido. Assim, concluo que integralmente preservada a capacidade funcional da parte Autora, e rejeito os pedidos de danos materiais em forma de pensionamento. Rescisão indireta. Extinção do contrato de trabalho. Consectários legais. Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente no ambiente de trabalho com risco a integridade física, sem o fornecimento de EPI. Sem prova de coação, entendo que a manifestação de vontade do Autor em pedir demissão foi livre e que não houve vício de consentimento na subscrição do pedido. No caso há expressão de vontade de romper com o vínculo empregatício (fl. 375), que deve ser observada, sem que o Reclamante tenha externado à empregadora, por qualquer meio hábil, que o afastamento se dava em razão de falta grave da Ré. Rejeito os pedidos das verbas rescisórias, vez que devidamente calculadas de acordo com a modalidade de extinção do contrato do trabalho (fls. 373/374), sem que a empregada tenha demonstrado diferenças ainda devidas. Em consequência da inexistência de valores a pagar, fica rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. É improcedente o pedido da garantia provisória previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ante o pedido de demissão. Pedidos rejeitados, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias e fiscais. Não incidentes; são indenizatórios os créditos constituídos. Quanto ao tema, intime-se a União. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em face de MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA a pagar a JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários ao procurador da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a parte Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido integralmente indeferidos por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno as Reclamadas a pagarem ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 200,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 10.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000038-16.2022.5.12.0023 RECLAMANTE: TAGES MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: FELIPE DE ALBUQUERQUE ANTUNES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f2884 proferido nos autos. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o requerido na petição do #id:3141cd9. No silêncio, restrinja-se a circulação dos veículos de propriedade da parte executada. ARARANGUA/SC, 20 de maio de 2025. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE ALBUQUERQUE ANTUNES EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0021127-65.2023.5.04.0611 : ZENON NUNES SOARES : FCL - SERVICOS FLORESTAIS E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d1fc5b proferido nos autos. Vistos. Face à necessidade de reorganização da pauta, ANTECIPO a audiência de instrução para o dia 16/09/2025 às 10h30min, mantidas as determinações anteriores. Intimem-se exclusivamente por seus procuradores, que darão ciência a seus constituintes e testemunhas. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 20 de maio de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA - FCL - SERVICOS FLORESTAIS E TRANSPORTES LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0021127-65.2023.5.04.0611 : ZENON NUNES SOARES : FCL - SERVICOS FLORESTAIS E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d1fc5b proferido nos autos. Vistos. Face à necessidade de reorganização da pauta, ANTECIPO a audiência de instrução para o dia 16/09/2025 às 10h30min, mantidas as determinações anteriores. Intimem-se exclusivamente por seus procuradores, que darão ciência a seus constituintes e testemunhas. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 20 de maio de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENON NUNES SOARES
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