Gabriel Ribeiro

Gabriel Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 061900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Ribeiro possui 276 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TJPR, TJMG e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 276
Tribunais: TRT3, TJPR, TJMG, TRT9, TJRJ, TRF4, TJRS, TJSC, TRT12, TST, TRT2, TJSP, TRT4, TJMS
Nome: GABRIEL RIBEIRO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
276
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000089-31.2015.5.12.0004 AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000089-31.2015.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP, DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS , PHM SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000089-31.2015.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante PHM SERVICOS LTDA. A agravada, ora embargante, alega que há omissão e contradição no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 473c9d2) e requer seja sanado o vício apontado. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O acórdão embargado afastou a pronúncia da prescrição intercorrente que havia sido decretada no Juízo de origem. A embargante alega que "o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o conteúdo dos despachos absolutamente relevantes, constantes dos autos". Cita os despachos dos ID a249272 e 6ac53f3, afirmando que "a decisão acima, expressamente consignou que havendo resultado negativo, os autos seriam arquivados para fins do prazo prescricional". Aduz que "incorre o acórdão em contradição lógica, ao afirmar a ausência de intimação sobre o resultado negativo da diligência SISBAJUD como obstáculo ao início da contagem do prazo, ao mesmo tempo em que ignora que o despacho judicial prévio condicionou o arquivamento e início do prazo exatamente ao insucesso daquela medida". Afirma que o acórdão embargado "deixou de reconhecer ou sequer mencionar que todas essas medidas restaram completamente infrutíferas, sem qualquer resultado útil para o prosseguimento da execução, conforme consta dos autos e conforme expressamente demonstrado nas contrarrazões". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. A omissão apontada não ocorreu. Constou do acórdão embargado: [...] Constata-se dos autos que em 19/04/2021, a Vara do Trabalho determinou o seguinte: Do requerido no ID c09e0d6, defiro a renovação do convênio Sisbajud. Indefiro os demais requerimentos, tendo em vista não atender ao despacho de ID a249272 "justifique a conveniência da renovação das pesquisas já feitas, que restaram inexitosas". Restando negativo o convênio Sisbsjud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional. O resultado da utilização do convênio SISBAJUD foi juntado aos autos em 16/07/2021, conforme consta do documento do ID b1fb861. No entanto, não houve intimação da parte exequente do resultado da referida diligência. O exequente voltou a manifestar-se em 31/08/2023, requerendo a utilização dos convênios CNIB, SNIPER, DETRANNET/RENAJUD, BACEN CCS. Tais diligências foram deferidas pelo Juízo de origem, que foi intimado para se manifestar em 10/10/2023 (ID 9d2e77) Em 16/10/2023 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/01/2024 79ac3d9, voltou a manifestar-se requerendo a utilização dos convênios SIEL, CELESC, e INFOJUD. Em 15/05/2024 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição do ID 79ac3d9. A medida foi deferida na sentença do ID fd95f8e. Contudo, em 13/01/2025, sobreveio a decisão agravada (ID b28f621), na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: [...] No caso, entretanto, é inviável a declaração da prescrição intercorrente, pois, como visto, não houve descumprimento pela parte exequente de determinação judicial, como prescreve o art. 11-A da CLT. Em consulta à aba "expedientes" do sistema PJE, verifica-se que, de fato, o exequente não foi intimado do resultado negativo da pesquisa patrimonial do ID b1fb861. Além disso, há de se destacar que ao ser intimado no curso da execução, o exequente expressamente requereu a realização de medidas de constrição, que foram deferidas pelo juízo da execução. Trata-se, aqui, de interpretação literal da norma, da qual não cabe interpretações ampliativas de forma a prejudicar o crédito do trabalhador, sobretudo pela natureza alimentar do título exequendo e pela condição de hipossuficiência do empregado. Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu: [...] Nesse contexto, não se constatando nos autos o descumprimento de determinação judicial, com a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, não há como aplicar o instituto da prescrição intercorrente. [...] Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente é necessária a inércia da parte exequente após a determinação judicial para o prosseguimento da execução, tese que afasta o argumento lançado nos embargos declaratórios de que as diligências requeridas pela parte exequente não teriam interrompido o prazo prescricional em razão de terem sido infrutíferas. Tampouco há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado ao analisar a ausência de intimação da parte exequente após o resultado negativo do convênio Sisbajud. Ainda que o despacho indicado pelo embargante (ID 6ac53f3) tenha consignado que "restando negativo o convênio Sisbajud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional", a parte exequente não foi intimada do resultado da referida diligência. Como consignado no acórdão, a falta de intimação do resultado negativo do convênio afasta a alegação de inércia da parte exequente e impede a fluência do prazo prescricional. O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada. As alegações da embargante evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual. Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores. Rejeitam-se. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO (PHM SERVICOS LTDA) e REJEITÁ-LOS.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DE JESUS FLORAO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000089-31.2015.5.12.0004 AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000089-31.2015.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP, DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS , PHM SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000089-31.2015.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante PHM SERVICOS LTDA. A agravada, ora embargante, alega que há omissão e contradição no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 473c9d2) e requer seja sanado o vício apontado. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O acórdão embargado afastou a pronúncia da prescrição intercorrente que havia sido decretada no Juízo de origem. A embargante alega que "o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o conteúdo dos despachos absolutamente relevantes, constantes dos autos". Cita os despachos dos ID a249272 e 6ac53f3, afirmando que "a decisão acima, expressamente consignou que havendo resultado negativo, os autos seriam arquivados para fins do prazo prescricional". Aduz que "incorre o acórdão em contradição lógica, ao afirmar a ausência de intimação sobre o resultado negativo da diligência SISBAJUD como obstáculo ao início da contagem do prazo, ao mesmo tempo em que ignora que o despacho judicial prévio condicionou o arquivamento e início do prazo exatamente ao insucesso daquela medida". Afirma que o acórdão embargado "deixou de reconhecer ou sequer mencionar que todas essas medidas restaram completamente infrutíferas, sem qualquer resultado útil para o prosseguimento da execução, conforme consta dos autos e conforme expressamente demonstrado nas contrarrazões". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. A omissão apontada não ocorreu. Constou do acórdão embargado: [...] Constata-se dos autos que em 19/04/2021, a Vara do Trabalho determinou o seguinte: Do requerido no ID c09e0d6, defiro a renovação do convênio Sisbajud. Indefiro os demais requerimentos, tendo em vista não atender ao despacho de ID a249272 "justifique a conveniência da renovação das pesquisas já feitas, que restaram inexitosas". Restando negativo o convênio Sisbsjud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional. O resultado da utilização do convênio SISBAJUD foi juntado aos autos em 16/07/2021, conforme consta do documento do ID b1fb861. No entanto, não houve intimação da parte exequente do resultado da referida diligência. O exequente voltou a manifestar-se em 31/08/2023, requerendo a utilização dos convênios CNIB, SNIPER, DETRANNET/RENAJUD, BACEN CCS. Tais diligências foram deferidas pelo Juízo de origem, que foi intimado para se manifestar em 10/10/2023 (ID 9d2e77) Em 16/10/2023 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/01/2024 79ac3d9, voltou a manifestar-se requerendo a utilização dos convênios SIEL, CELESC, e INFOJUD. Em 15/05/2024 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição do ID 79ac3d9. A medida foi deferida na sentença do ID fd95f8e. Contudo, em 13/01/2025, sobreveio a decisão agravada (ID b28f621), na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: [...] No caso, entretanto, é inviável a declaração da prescrição intercorrente, pois, como visto, não houve descumprimento pela parte exequente de determinação judicial, como prescreve o art. 11-A da CLT. Em consulta à aba "expedientes" do sistema PJE, verifica-se que, de fato, o exequente não foi intimado do resultado negativo da pesquisa patrimonial do ID b1fb861. Além disso, há de se destacar que ao ser intimado no curso da execução, o exequente expressamente requereu a realização de medidas de constrição, que foram deferidas pelo juízo da execução. Trata-se, aqui, de interpretação literal da norma, da qual não cabe interpretações ampliativas de forma a prejudicar o crédito do trabalhador, sobretudo pela natureza alimentar do título exequendo e pela condição de hipossuficiência do empregado. Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu: [...] Nesse contexto, não se constatando nos autos o descumprimento de determinação judicial, com a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, não há como aplicar o instituto da prescrição intercorrente. [...] Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente é necessária a inércia da parte exequente após a determinação judicial para o prosseguimento da execução, tese que afasta o argumento lançado nos embargos declaratórios de que as diligências requeridas pela parte exequente não teriam interrompido o prazo prescricional em razão de terem sido infrutíferas. Tampouco há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado ao analisar a ausência de intimação da parte exequente após o resultado negativo do convênio Sisbajud. Ainda que o despacho indicado pelo embargante (ID 6ac53f3) tenha consignado que "restando negativo o convênio Sisbajud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional", a parte exequente não foi intimada do resultado da referida diligência. Como consignado no acórdão, a falta de intimação do resultado negativo do convênio afasta a alegação de inércia da parte exequente e impede a fluência do prazo prescricional. O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada. As alegações da embargante evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual. Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores. Rejeitam-se. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO (PHM SERVICOS LTDA) e REJEITÁ-LOS.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000089-31.2015.5.12.0004 AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000089-31.2015.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP, DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS , PHM SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000089-31.2015.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante PHM SERVICOS LTDA. A agravada, ora embargante, alega que há omissão e contradição no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 473c9d2) e requer seja sanado o vício apontado. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O acórdão embargado afastou a pronúncia da prescrição intercorrente que havia sido decretada no Juízo de origem. A embargante alega que "o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o conteúdo dos despachos absolutamente relevantes, constantes dos autos". Cita os despachos dos ID a249272 e 6ac53f3, afirmando que "a decisão acima, expressamente consignou que havendo resultado negativo, os autos seriam arquivados para fins do prazo prescricional". Aduz que "incorre o acórdão em contradição lógica, ao afirmar a ausência de intimação sobre o resultado negativo da diligência SISBAJUD como obstáculo ao início da contagem do prazo, ao mesmo tempo em que ignora que o despacho judicial prévio condicionou o arquivamento e início do prazo exatamente ao insucesso daquela medida". Afirma que o acórdão embargado "deixou de reconhecer ou sequer mencionar que todas essas medidas restaram completamente infrutíferas, sem qualquer resultado útil para o prosseguimento da execução, conforme consta dos autos e conforme expressamente demonstrado nas contrarrazões". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. A omissão apontada não ocorreu. Constou do acórdão embargado: [...] Constata-se dos autos que em 19/04/2021, a Vara do Trabalho determinou o seguinte: Do requerido no ID c09e0d6, defiro a renovação do convênio Sisbajud. Indefiro os demais requerimentos, tendo em vista não atender ao despacho de ID a249272 "justifique a conveniência da renovação das pesquisas já feitas, que restaram inexitosas". Restando negativo o convênio Sisbsjud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional. O resultado da utilização do convênio SISBAJUD foi juntado aos autos em 16/07/2021, conforme consta do documento do ID b1fb861. No entanto, não houve intimação da parte exequente do resultado da referida diligência. O exequente voltou a manifestar-se em 31/08/2023, requerendo a utilização dos convênios CNIB, SNIPER, DETRANNET/RENAJUD, BACEN CCS. Tais diligências foram deferidas pelo Juízo de origem, que foi intimado para se manifestar em 10/10/2023 (ID 9d2e77) Em 16/10/2023 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/01/2024 79ac3d9, voltou a manifestar-se requerendo a utilização dos convênios SIEL, CELESC, e INFOJUD. Em 15/05/2024 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição do ID 79ac3d9. A medida foi deferida na sentença do ID fd95f8e. Contudo, em 13/01/2025, sobreveio a decisão agravada (ID b28f621), na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: [...] No caso, entretanto, é inviável a declaração da prescrição intercorrente, pois, como visto, não houve descumprimento pela parte exequente de determinação judicial, como prescreve o art. 11-A da CLT. Em consulta à aba "expedientes" do sistema PJE, verifica-se que, de fato, o exequente não foi intimado do resultado negativo da pesquisa patrimonial do ID b1fb861. Além disso, há de se destacar que ao ser intimado no curso da execução, o exequente expressamente requereu a realização de medidas de constrição, que foram deferidas pelo juízo da execução. Trata-se, aqui, de interpretação literal da norma, da qual não cabe interpretações ampliativas de forma a prejudicar o crédito do trabalhador, sobretudo pela natureza alimentar do título exequendo e pela condição de hipossuficiência do empregado. Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu: [...] Nesse contexto, não se constatando nos autos o descumprimento de determinação judicial, com a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, não há como aplicar o instituto da prescrição intercorrente. [...] Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente é necessária a inércia da parte exequente após a determinação judicial para o prosseguimento da execução, tese que afasta o argumento lançado nos embargos declaratórios de que as diligências requeridas pela parte exequente não teriam interrompido o prazo prescricional em razão de terem sido infrutíferas. Tampouco há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado ao analisar a ausência de intimação da parte exequente após o resultado negativo do convênio Sisbajud. Ainda que o despacho indicado pelo embargante (ID 6ac53f3) tenha consignado que "restando negativo o convênio Sisbajud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional", a parte exequente não foi intimada do resultado da referida diligência. Como consignado no acórdão, a falta de intimação do resultado negativo do convênio afasta a alegação de inércia da parte exequente e impede a fluência do prazo prescricional. O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada. As alegações da embargante evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual. Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores. Rejeitam-se. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO (PHM SERVICOS LTDA) e REJEITÁ-LOS.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000089-31.2015.5.12.0004 AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000089-31.2015.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS FLORAO AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS - EPP, DOMINGOS AUGUSTO DOS SANTOS , PHM SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000089-31.2015.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante PHM SERVICOS LTDA. A agravada, ora embargante, alega que há omissão e contradição no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 473c9d2) e requer seja sanado o vício apontado. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O acórdão embargado afastou a pronúncia da prescrição intercorrente que havia sido decretada no Juízo de origem. A embargante alega que "o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o conteúdo dos despachos absolutamente relevantes, constantes dos autos". Cita os despachos dos ID a249272 e 6ac53f3, afirmando que "a decisão acima, expressamente consignou que havendo resultado negativo, os autos seriam arquivados para fins do prazo prescricional". Aduz que "incorre o acórdão em contradição lógica, ao afirmar a ausência de intimação sobre o resultado negativo da diligência SISBAJUD como obstáculo ao início da contagem do prazo, ao mesmo tempo em que ignora que o despacho judicial prévio condicionou o arquivamento e início do prazo exatamente ao insucesso daquela medida". Afirma que o acórdão embargado "deixou de reconhecer ou sequer mencionar que todas essas medidas restaram completamente infrutíferas, sem qualquer resultado útil para o prosseguimento da execução, conforme consta dos autos e conforme expressamente demonstrado nas contrarrazões". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. A omissão apontada não ocorreu. Constou do acórdão embargado: [...] Constata-se dos autos que em 19/04/2021, a Vara do Trabalho determinou o seguinte: Do requerido no ID c09e0d6, defiro a renovação do convênio Sisbajud. Indefiro os demais requerimentos, tendo em vista não atender ao despacho de ID a249272 "justifique a conveniência da renovação das pesquisas já feitas, que restaram inexitosas". Restando negativo o convênio Sisbsjud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional. O resultado da utilização do convênio SISBAJUD foi juntado aos autos em 16/07/2021, conforme consta do documento do ID b1fb861. No entanto, não houve intimação da parte exequente do resultado da referida diligência. O exequente voltou a manifestar-se em 31/08/2023, requerendo a utilização dos convênios CNIB, SNIPER, DETRANNET/RENAJUD, BACEN CCS. Tais diligências foram deferidas pelo Juízo de origem, que foi intimado para se manifestar em 10/10/2023 (ID 9d2e77) Em 16/10/2023 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/01/2024 79ac3d9, voltou a manifestar-se requerendo a utilização dos convênios SIEL, CELESC, e INFOJUD. Em 15/05/2024 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição do ID 79ac3d9. A medida foi deferida na sentença do ID fd95f8e. Contudo, em 13/01/2025, sobreveio a decisão agravada (ID b28f621), na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: [...] No caso, entretanto, é inviável a declaração da prescrição intercorrente, pois, como visto, não houve descumprimento pela parte exequente de determinação judicial, como prescreve o art. 11-A da CLT. Em consulta à aba "expedientes" do sistema PJE, verifica-se que, de fato, o exequente não foi intimado do resultado negativo da pesquisa patrimonial do ID b1fb861. Além disso, há de se destacar que ao ser intimado no curso da execução, o exequente expressamente requereu a realização de medidas de constrição, que foram deferidas pelo juízo da execução. Trata-se, aqui, de interpretação literal da norma, da qual não cabe interpretações ampliativas de forma a prejudicar o crédito do trabalhador, sobretudo pela natureza alimentar do título exequendo e pela condição de hipossuficiência do empregado. Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu: [...] Nesse contexto, não se constatando nos autos o descumprimento de determinação judicial, com a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, não há como aplicar o instituto da prescrição intercorrente. [...] Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente é necessária a inércia da parte exequente após a determinação judicial para o prosseguimento da execução, tese que afasta o argumento lançado nos embargos declaratórios de que as diligências requeridas pela parte exequente não teriam interrompido o prazo prescricional em razão de terem sido infrutíferas. Tampouco há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado ao analisar a ausência de intimação da parte exequente após o resultado negativo do convênio Sisbajud. Ainda que o despacho indicado pelo embargante (ID 6ac53f3) tenha consignado que "restando negativo o convênio Sisbajud, encaminhe-se ao arquivo provisório, aguardando o prazo prescricional", a parte exequente não foi intimada do resultado da referida diligência. Como consignado no acórdão, a falta de intimação do resultado negativo do convênio afasta a alegação de inércia da parte exequente e impede a fluência do prazo prescricional. O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada. As alegações da embargante evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual. Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores. Rejeitam-se. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO (PHM SERVICOS LTDA) e REJEITÁ-LOS.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHM SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000974-52.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: HENRIQUE APARECIDO DE CASTRO RECLAMADO: FL DO BRASIL COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad57bd7 proferido nos autos. DESPACHO Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR, atrelando-se aos princípios da solução consensual de disputas, designo audiência de mediação, seguida instrução para colher a prova oral complementar, evitando-se eventual perecimento, situação que não conflita com o Tema 1389. Eventual necessidade de perícia técnica será avaliada por ocasião da audiência. Isso posto, incluam-se os autos na pauta do dia  12/09/2025 às 09:10 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83715915880  Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo  “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”.  Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! (B) Entrar na reunião Zoom com o código do ID enviado: Em um computador com acesso à internet, o convidado poderá também diretamente abrir o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copiar e colar o seguinte o endereço https://zoom.us/join, inserindo o ID da reunião ou LINK de pessoas enviado e clique em ENTRAR; Passo 1: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 837 1591 5880 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo  “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel. PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! INSTRUÇÕES DE ACESSO COMPLEMENTARES: 1. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR; 2. Vídeo contendo as instruções de configuração e acesso podem também ser acessados no endereço https://www.youtube.com/watch?v=etpSNj_NLC8&list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW&index=1, bastando copiar o endereço e colar no seu navegador. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o  condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). E, ademais, a audiência por videoconferência justifica-se pelo fato deste feito tramitar pela modalidade Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, avaliada pelo magistrado condutor do processo e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado.  Faculta-se que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecede a audiência,  advertidas que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação. Não apresentado o rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução, diante da previsão legal de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 825 da CLT e Tema Vinculante 64 do TST. A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte pode apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo nome da testemunha. Em caso de não comparecimento de testemunha à sala virtual até o momento de sua chamada para a inquirição, a ausência implicará a perda do direito de produzir a prova, se a parte não apresentou rol ou tampouco formulou requerimento prévio requerendo e justificando a necessidade de intimação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e Tema Vinculante nº 64 do TST. É dever dos procuradores informar eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema de videoconferência, justificando o motivo, e sendo a justificava acolhida pelo juízo, caso relevante e devidamente comprovada, os efeitos da confissão ou preclusão de prova poderão ser afastados, repetindo-se, quando necessário, o ato processual, hipótese em que caberá a redesignação da audiência, com as mesmas cominações.  As dificuldades de acesso até o horário designado devem ser  comunicadas na Vara por e-mail: 5vara_jve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4465, advertindo-se que as partes, procuradores e testemunhas  poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. (Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021); Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. Se parte e advogado estiverem no mesmo ambiente físico, no momento do depoimento do primeiro o advogado deve sentar-se a pelo menos um passo atrás de seu cliente. Fica VEDADO desde o início da sessão qualquer um dos participantes (partes, patronos e testemunhas) manusear celular, computador, tablet ou qualquer outro equipamento de comunicação, salvo aquele que o está conectando à sala virtual. Os telefones celulares particulares de cada um devem preferencialmente ser desligados, eventual necessidade urgente de qualquer um de manter contato com terceiros deve ser autorizada previamente pelo Juízo. Se o equipamento de acesso à sala virtual for celular, formatar para o modo paisagem deixando-o na horizontal e carregando na fonte de energia durante toda a sessão para evitar desligamento por falta de carga. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho. As partes e procuradores ficam cientes que as audiências telepresenciais serão objeto de gravação e armazenadas no sistema ACERVO DIGITAL, ferramenta eletrônica constante do portfólio do CSJT (ATO CSJT.GP.SG.SETIC N.º 87/2022), com manual disponível para consulta pelo link:https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DEJT. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE APARECIDO DE CASTRO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000974-52.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: HENRIQUE APARECIDO DE CASTRO RECLAMADO: FL DO BRASIL COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad57bd7 proferido nos autos. DESPACHO Sem desconsiderar o decidido no ARE 1532603 RG/PR, atrelando-se aos princípios da solução consensual de disputas, designo audiência de mediação, seguida instrução para colher a prova oral complementar, evitando-se eventual perecimento, situação que não conflita com o Tema 1389. Eventual necessidade de perícia técnica será avaliada por ocasião da audiência. Isso posto, incluam-se os autos na pauta do dia  12/09/2025 às 09:10 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83715915880  Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo  “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”.  Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! (B) Entrar na reunião Zoom com o código do ID enviado: Em um computador com acesso à internet, o convidado poderá também diretamente abrir o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copiar e colar o seguinte o endereço https://zoom.us/join, inserindo o ID da reunião ou LINK de pessoas enviado e clique em ENTRAR; Passo 1: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 837 1591 5880 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo  “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel. PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! INSTRUÇÕES DE ACESSO COMPLEMENTARES: 1. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR; 2. Vídeo contendo as instruções de configuração e acesso podem também ser acessados no endereço https://www.youtube.com/watch?v=etpSNj_NLC8&list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW&index=1, bastando copiar o endereço e colar no seu navegador. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o  condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). E, ademais, a audiência por videoconferência justifica-se pelo fato deste feito tramitar pela modalidade Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, avaliada pelo magistrado condutor do processo e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado.  Faculta-se que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecede a audiência,  advertidas que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação. Não apresentado o rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução, diante da previsão legal de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 825 da CLT e Tema Vinculante 64 do TST. A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte pode apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo nome da testemunha. Em caso de não comparecimento de testemunha à sala virtual até o momento de sua chamada para a inquirição, a ausência implicará a perda do direito de produzir a prova, se a parte não apresentou rol ou tampouco formulou requerimento prévio requerendo e justificando a necessidade de intimação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e Tema Vinculante nº 64 do TST. É dever dos procuradores informar eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema de videoconferência, justificando o motivo, e sendo a justificava acolhida pelo juízo, caso relevante e devidamente comprovada, os efeitos da confissão ou preclusão de prova poderão ser afastados, repetindo-se, quando necessário, o ato processual, hipótese em que caberá a redesignação da audiência, com as mesmas cominações.  As dificuldades de acesso até o horário designado devem ser  comunicadas na Vara por e-mail: 5vara_jve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4465, advertindo-se que as partes, procuradores e testemunhas  poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. (Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021); Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. Se parte e advogado estiverem no mesmo ambiente físico, no momento do depoimento do primeiro o advogado deve sentar-se a pelo menos um passo atrás de seu cliente. Fica VEDADO desde o início da sessão qualquer um dos participantes (partes, patronos e testemunhas) manusear celular, computador, tablet ou qualquer outro equipamento de comunicação, salvo aquele que o está conectando à sala virtual. Os telefones celulares particulares de cada um devem preferencialmente ser desligados, eventual necessidade urgente de qualquer um de manter contato com terceiros deve ser autorizada previamente pelo Juízo. Se o equipamento de acesso à sala virtual for celular, formatar para o modo paisagem deixando-o na horizontal e carregando na fonte de energia durante toda a sessão para evitar desligamento por falta de carga. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho. As partes e procuradores ficam cientes que as audiências telepresenciais serão objeto de gravação e armazenadas no sistema ACERVO DIGITAL, ferramenta eletrônica constante do portfólio do CSJT (ATO CSJT.GP.SG.SETIC N.º 87/2022), com manual disponível para consulta pelo link:https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DEJT. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - FL DO BRASIL COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0026809-66.2024.8.16.0001   Processo:   0026809-66.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$244.977,79 Exequente(s):   AHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ANTONIO DE SOUZA & CIA LTDA Executado(s):   COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO  1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre eventual prorrogação do stay period. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente sobre a alegada habilitação do crédito exigido nos presentes autos na ação de recuperação judicial mencionada pela devedora.  3. Após, retornem conclusos.  Intimações e diligências necessárias.    Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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