Tatiana Dantas Loureiro
Tatiana Dantas Loureiro
Número da OAB:
OAB/SC 061921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Dantas Loureiro possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TST, TJSC, TRT12
Nome:
TATIANA DANTAS LOUREIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006208-78.2025.8.24.0135/SC AUTOR : V F DA ROCHA ADVOGADO(A) : TATIANA DANTAS LOUREIRO (OAB SC061921) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi endereçada para a "2ª Vara" desta Comarca. Além do mais, o requerimento de parcelamento das custas judiciais formulado na petição inicial evidencia a não opção da Autora pelo rito do Juizado Especial. Em acesso ao sistema Eproc, depreende-se a existência de ação de "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança" , em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca , distribuída em 27/06/2025, envolvendo as mesmas partes (autos n. 5005906-49.2025.8.24.0135) e discutindo o mesmo contrato de aluguel. Portanto, sendo comum a causa de pedir, evidente a conexão entre as ações, sendo imperiosa a remessa do feito ao Juízo prevento, nos moldes dos artigos 55, "caput", 58 e 59 do Código de Processo Civil. Assim, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010257-02.2024.8.24.0135/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : FRANCIELLY TRENTINI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA DANTAS LOUREIRO (OAB SC061921) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 11/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000575-89.2023.5.10.0004 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO DANTAS DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-89.2023.5.10.0004 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. ARMANDO CANALI FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADA : Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADO : RAIMUNDO DANTAS DE LIMA ADVOGADA : Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADA : Dra. GABRIELA FRANCIOSI ADVOGADA : Dra. ANGELICA TAYSE PICCOLI ADVOGADO : Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência em 22/10/2024; recurso apresentado em 31/10/2024 - fls. 3236). Regular a representação processual (fls. 195/206,3189). Satisfeito o preparo (fl(s). 3292 e 3293/3294). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela 3.ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a natureza do auxilio-alimentação (Tema 1046/STF). Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo de se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula n.º 297; Súmula n.º 452; item III da Súmula n.º 275 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2.º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A3.ª Turma, em decisão integrativa, afirmou não haver “nas razões recursais irresignação quanto à prescrição total, sendo inovatória a matéria arguida em recurso de Embargos de Declaração.” Recorre de revista o reclamado, aduzindo má aplicação da Súmula 294 do TST. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição total, mormente por se tratar de matéria de ordem pública. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão deduzida somente nos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão Regional. Não tendo a controvérsia sido examinada pela Turma, incide a hipótese contida na Súmula n.º 297 do colendo TST. Dessa forma, nos termos da Súmula 297 do TST, nego seguimento ao recurso, porquanto não observado o necessário prequestionamento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3.ª Turma deu parcialprovimento ao recurso do reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes do PCS, nos termos da seguinte ementa: “2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO, NÍVEIS E PROMOÇÃO. ISONOMIA. “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista” - Orientação Jurisprudencial n.º 261 da SBDI-1 do col. TST. Assim e ressaindo dos autos que foi instituído plano de cargos e salários pelo empregador sucedido durante a vigência do contrato de trabalho mantido com o autor e não se percebendo que, ao contrário de outros empregados, ele não foi enquadrado na nova política interna e, por essa razão, não obteve o acréscimo salarial previsto, faz jus às diferenças salariais nos moldes pretendidos. Precedentes.” Inconformado, o reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta que o PCS indicado, “além de não ter nem sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho - MTE, o que obsta a pretensão obreira”. O acórdão combatido assinala, de forma expressa, que “A reclamada juntou aos autos a ficha funcional do reclamante, a qual consta que, 01/08/1998, o obreiro passou a ocupar o nível “13” - de fls. 1405 - e que, apesar disso, manteve praticamente o mesmo patamar salarial que percebia, haja vista que em agosto de 1998 percebia salário de R$ 572,39 e em fevereiro de 1999 o importe de R$ 579,25 (fls. 54/55). É forçoso salientar que o reclamado se limita a refutar a própria existência do PCS, o que, como se viu, não correspondente à realidade, e, ademais, que não há comprovação a respeito da existência de quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. Deve ser percebido que esse PCS organiza a escala salarial por nível, o qual é definido conforme as seguintes escalas: “Min.”, “1.ºQuartil”, “Méd” e “Máx” (fls. 106). Registra-se que as tabelas não fazem referência ao período de vigência. Assim, devendo ser frisado que inexistiu contestação nesse particular e que o presente caso demanda observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois sem dúvidas, o banco réu teria maior aptidão de demonstrar que o autor não teria preenchido os requisitos para vir a perceber o importe máximo indicado na inicial, sem que se vislumbre elementos probatórios em sentido contrário, conclui-se que, na época em que implantado o PCS, o salário da autora deveria ter sido reajustado para o valor de R$1.089,54 (tabela máxima de remuneração apontada na inicial - de fls. 17). Nessa quadra, tem-se que o autor, em razão do cargo e da remuneração percebida, foi enquadrado no nível 13 quando implantado o PCS, sem, contudo, perceber o devido incremento, de sorte a fazer jus às diferenças salariais, observadas as tabelas salariais para jornadas de 6 e/ou 8 horas, conforme níveis e escalas referidos”. A pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos VI e XXVI do artigo 7.º da Constituição Federal. - violação ao(s) §1.º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação do tema 1046 do STF. A egr. 3.ª Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos da seguinte ementa: “2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. O art. 457 da CLT prevê que integra a remuneração do empregado, os valores pagos pelo empregador como contraprestação pelo trabalho. Na mesma esteira, o art. 458 da mesma Norma estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário as prestações in natura alcançadas pelo empregador, por força do contrato ou do costume, de forma habitual. Ainda, a dicção da Súmula n.º 241 do col. TST. Releva-se que, todavia, a existência de norma coletiva imprimindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT altera a natureza do benefício, passando a ostentar caráter indenizatório, não atingindo, contudo, os empregados que já percebiam o benefício de cunho salarial - OJ 413 da SBDI-1 do col. TST. Na hipótese vertente, os instrumentos coletivos de trabalho colacionados, quando da admissão do autor, não conferem expressamente caráter indenizatório ao benefício. Logo, considerando o autor foi admitido em 04/09/1989 e as normas coletivas juntadas aos autos somente reconheceram a natureza indenizatória da parcela a partir de 1994/1995, as alterações não atingem o contrato de trabalho do reclamante. Precedentes.” Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta a natureza indenizatória da parcela e ofensa ao Tema 1.046 do STF. O acórdão combatido assinala que “a existência de norma coletiva prevendo sentido diverso ou a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT alteram a natureza do benefício, passando a ostentar caráter indenizatório, não atingindo, contudo, os empregados que já percebiam o benefício sob cunho salarial. A contratação do autor (04/09/1989) é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, de maneira que, a luz do art. 6.º, caput, da LINDB, tratando-se de norma de direito material, não há falar na limitação pretendida pelo recorrido. Ainda, ressalta-se que a existência de norma coletiva que imprime natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que altera a natureza do benefício, passando a ostentar caráter indenizatório, não atinge, contudo, os empregados que já percebiam o benefício de cunho salarial - OJ 413 da SBDI-1 do col. TST. Logo, considerando o autor foi admitido em 04/09/1989 e as normas coletivas juntadas aos autos somente reconheceram a natureza indenizatória da parcela a partir de 1994/1995, as alterações não atingem o contrato de trabalho do reclamante”. Em relação ao tema, assim tem decidido o colendo TST: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT OU MODIFICAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO QUE NÃO IMPACTA A CONDIÇÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA SALARIAL PELOS EMPREGADOS CONTRATADOS ANTES DA MUDANÇA (SÚMULA N.º 51, I, E OJ 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-415-59.2020.5.07.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”. No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela “auxílio-alimentação” à obreira, a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido o seguinte trecho do julgado: “é certo que, por ocasião do início da concessão do benefício à autora, a empresa reclamada não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva que atribuísse a natureza indenizatória às parcelas”. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela “auxílio-alimentação”, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12231-26.2019.5.15.0010, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST . A controvérsia objeto do Recurso de Revista não se refere à validade da norma coletiva em que ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas à sua aplicação ao contrato de trabalho na hipótese de direito adquirido pelo empregado à natureza salarial antes da sua vigência. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio - alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101322-74.2019.5.01.0283, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado, originariamente, com o Banco Credireal, em 1989, tendo o réu assumido o contrato de trabalho a partir de 16/03/1998 (CTPS - Id 1b7cc80, pág. 8). E a obreira colacionou aos autos comprovante de que no ano de 1986 o Credireal realizava pagamento de ajuda-alimentação aos seus empregados (Id f92ee97 e ss.), sendo que não há prova nos autos de que estivesse o empregador (Credireal), à época da admissão da autora, inscrito no PAT, ou de que houvesse previsão em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento constante nas Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10107-49.2021.5.03.0070, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST, “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Estando a decisão monocrática do Relator em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Ag-AIRR-440-42.2020.5.07.0012, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023) Ademais, apretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n.º’s 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000575-89.2023.5.10.0004 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO DANTAS DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-89.2023.5.10.0004 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. ARMANDO CANALI FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADA : Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADO : RAIMUNDO DANTAS DE LIMA ADVOGADA : Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADA : Dra. GABRIELA FRANCIOSI ADVOGADA : Dra. ANGELICA TAYSE PICCOLI ADVOGADO : Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência em 22/10/2024; recurso apresentado em 31/10/2024 - fls. 3236). Regular a representação processual (fls. 195/206,3189). Satisfeito o preparo (fl(s). 3292 e 3293/3294). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela 3.ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a natureza do auxilio-alimentação (Tema 1046/STF). Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo de se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula n.º 297; Súmula n.º 452; item III da Súmula n.º 275 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2.º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A3.ª Turma, em decisão integrativa, afirmou não haver “nas razões recursais irresignação quanto à prescrição total, sendo inovatória a matéria arguida em recurso de Embargos de Declaração.” Recorre de revista o reclamado, aduzindo má aplicação da Súmula 294 do TST. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição total, mormente por se tratar de matéria de ordem pública. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão deduzida somente nos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão Regional. Não tendo a controvérsia sido examinada pela Turma, incide a hipótese contida na Súmula n.º 297 do colendo TST. Dessa forma, nos termos da Súmula 297 do TST, nego seguimento ao recurso, porquanto não observado o necessário prequestionamento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3.ª Turma deu parcialprovimento ao recurso do reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes do PCS, nos termos da seguinte ementa: “2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO, NÍVEIS E PROMOÇÃO. ISONOMIA. “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista” - Orientação Jurisprudencial n.º 261 da SBDI-1 do col. TST. Assim e ressaindo dos autos que foi instituído plano de cargos e salários pelo empregador sucedido durante a vigência do contrato de trabalho mantido com o autor e não se percebendo que, ao contrário de outros empregados, ele não foi enquadrado na nova política interna e, por essa razão, não obteve o acréscimo salarial previsto, faz jus às diferenças salariais nos moldes pretendidos. Precedentes.” Inconformado, o reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta que o PCS indicado, “além de não ter nem sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho - MTE, o que obsta a pretensão obreira”. O acórdão combatido assinala, de forma expressa, que “A reclamada juntou aos autos a ficha funcional do reclamante, a qual consta que, 01/08/1998, o obreiro passou a ocupar o nível “13” - de fls. 1405 - e que, apesar disso, manteve praticamente o mesmo patamar salarial que percebia, haja vista que em agosto de 1998 percebia salário de R$ 572,39 e em fevereiro de 1999 o importe de R$ 579,25 (fls. 54/55). É forçoso salientar que o reclamado se limita a refutar a própria existência do PCS, o que, como se viu, não correspondente à realidade, e, ademais, que não há comprovação a respeito da existência de quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. Deve ser percebido que esse PCS organiza a escala salarial por nível, o qual é definido conforme as seguintes escalas: “Min.”, “1.ºQuartil”, “Méd” e “Máx” (fls. 106). Registra-se que as tabelas não fazem referência ao período de vigência. Assim, devendo ser frisado que inexistiu contestação nesse particular e que o presente caso demanda observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois sem dúvidas, o banco réu teria maior aptidão de demonstrar que o autor não teria preenchido os requisitos para vir a perceber o importe máximo indicado na inicial, sem que se vislumbre elementos probatórios em sentido contrário, conclui-se que, na época em que implantado o PCS, o salário da autora deveria ter sido reajustado para o valor de R$1.089,54 (tabela máxima de remuneração apontada na inicial - de fls. 17). Nessa quadra, tem-se que o autor, em razão do cargo e da remuneração percebida, foi enquadrado no nível 13 quando implantado o PCS, sem, contudo, perceber o devido incremento, de sorte a fazer jus às diferenças salariais, observadas as tabelas salariais para jornadas de 6 e/ou 8 horas, conforme níveis e escalas referidos”. A pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos VI e XXVI do artigo 7.º da Constituição Federal. - violação ao(s) §1.º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação do tema 1046 do STF. A egr. 3.ª Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos da seguinte ementa: “2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. O art. 457 da CLT prevê que integra a remuneração do empregado, os valores pagos pelo empregador como contraprestação pelo trabalho. Na mesma esteira, o art. 458 da mesma Norma estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário as prestações in natura alcançadas pelo empregador, por força do contrato ou do costume, de forma habitual. Ainda, a dicção da Súmula n.º 241 do col. TST. Releva-se que, todavia, a existência de norma coletiva imprimindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT altera a natureza do benefício, passando a ostentar caráter indenizatório, não atingindo, contudo, os empregados que já percebiam o benefício de cunho salarial - OJ 413 da SBDI-1 do col. TST. Na hipótese vertente, os instrumentos coletivos de trabalho colacionados, quando da admissão do autor, não conferem expressamente caráter indenizatório ao benefício. Logo, considerando o autor foi admitido em 04/09/1989 e as normas coletivas juntadas aos autos somente reconheceram a natureza indenizatória da parcela a partir de 1994/1995, as alterações não atingem o contrato de trabalho do reclamante. Precedentes.” Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta a natureza indenizatória da parcela e ofensa ao Tema 1.046 do STF. O acórdão combatido assinala que “a existência de norma coletiva prevendo sentido diverso ou a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT alteram a natureza do benefício, passando a ostentar caráter indenizatório, não atingindo, contudo, os empregados que já percebiam o benefício sob cunho salarial. A contratação do autor (04/09/1989) é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, de maneira que, a luz do art. 6.º, caput, da LINDB, tratando-se de norma de direito material, não há falar na limitação pretendida pelo recorrido. Ainda, ressalta-se que a existência de norma coletiva que imprime natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que altera a natureza do benefício, passando a ostentar caráter indenizatório, não atinge, contudo, os empregados que já percebiam o benefício de cunho salarial - OJ 413 da SBDI-1 do col. TST. Logo, considerando o autor foi admitido em 04/09/1989 e as normas coletivas juntadas aos autos somente reconheceram a natureza indenizatória da parcela a partir de 1994/1995, as alterações não atingem o contrato de trabalho do reclamante”. Em relação ao tema, assim tem decidido o colendo TST: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT OU MODIFICAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO QUE NÃO IMPACTA A CONDIÇÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA SALARIAL PELOS EMPREGADOS CONTRATADOS ANTES DA MUDANÇA (SÚMULA N.º 51, I, E OJ 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-415-59.2020.5.07.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”. No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela “auxílio-alimentação” à obreira, a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido o seguinte trecho do julgado: “é certo que, por ocasião do início da concessão do benefício à autora, a empresa reclamada não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva que atribuísse a natureza indenizatória às parcelas”. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela “auxílio-alimentação”, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12231-26.2019.5.15.0010, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST . A controvérsia objeto do Recurso de Revista não se refere à validade da norma coletiva em que ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas à sua aplicação ao contrato de trabalho na hipótese de direito adquirido pelo empregado à natureza salarial antes da sua vigência. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio - alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101322-74.2019.5.01.0283, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado, originariamente, com o Banco Credireal, em 1989, tendo o réu assumido o contrato de trabalho a partir de 16/03/1998 (CTPS - Id 1b7cc80, pág. 8). E a obreira colacionou aos autos comprovante de que no ano de 1986 o Credireal realizava pagamento de ajuda-alimentação aos seus empregados (Id f92ee97 e ss.), sendo que não há prova nos autos de que estivesse o empregador (Credireal), à época da admissão da autora, inscrito no PAT, ou de que houvesse previsão em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento constante nas Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10107-49.2021.5.03.0070, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST, “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Estando a decisão monocrática do Relator em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Ag-AIRR-440-42.2020.5.07.0012, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023) Ademais, apretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n.º’s 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DANTAS DE LIMA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-12.2025.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : TATIANA DANTAS LOUREIRO ADVOGADO(A) : TATIANA DANTAS LOUREIRO (OAB SC061921) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006208-78.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 07/07/2025.
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