Marcela Junkes Milioli

Marcela Junkes Milioli

Número da OAB: OAB/SC 061946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Junkes Milioli possui 91 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: MARCELA JUNKES MILIOLI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005010-85.2022.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50018054820228240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EMBARGADO : NATALIA PAGNAN ZANETTE ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 10/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 96 - 17/06/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005009-03.2022.8.24.0078/SC APELANTE : ENGEMIL INDUSTRIA, COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) APELADO : MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO ENGEMIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 17. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, 10º, 321 e 801 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de intimação da parte recorrente para emendar a exordial e sanar o vício, para colacionar ao feito comprovante de entrega das mercadorias, em evidente cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 801 do Código de Processo Civil, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "é perfeitamente plausível a possibilidade de emenda a inicial em sede de ação executória, sendo dever do juiz, enquanto ferramenta do Estado, na hipótese de verificar a ausência de documento indispensável à propositura, conceder à parte prazo para sanear o vício" ( evento 26, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 17, RELVOTO1 ): No caso em apreço, verifica-se que a duplicata é virtual, razão pela qual a apresentação da nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, bem como do instrumento de protesto, permitiria o ajuizamento da demanda expropriatória. Contudo, quando da propositura da execução de título extrajudicial, a credora não trouxe qualquer prova apta a demonstrar a entrega da mercadoria, o que afasta a possibilidade de cobrança da dívida por meio desse instrumento processual. Dessa forma, imperioso concluir pela nulidade da execução, uma vez que o título não constitui obrigação certa, líquida e exigível, na forma do art. 803 do Código de Processo Civil. A tentativa da credora de, posteriormente, tentar comprovar a entrega das mercadorias por meio de mensagens de W hatsApp , bem como das fotografias apresentadas pelo Oficial de Justiça, apenas reforça que a duplicata virtual não estava acompanhada do respectivo comprovante de entrega dos bens adquiridos. Não se trata de hipótese de determinação de emenda da inicial, porquanto a exequente não impugna a alegação de inexistência de comprovante da entrega de mercadoria. Logo, deixou de comprovar, de plano, os requisitos necessários para o reconhecimento da duplicata sem aceite como título executivo extrajudicial. Ademais, não caberia à credora comprovar a higidez do título em sede de embargos à execução, visto que esta é uma demanda de caráter defensivo, na qual o alegado devedor busca demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/exequente (art. 373, II, do CPC) e não se presta a produzir provas que deveriam ter sido acostadas quando da propositura da ação expropriatória. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo a cártula de crédito considerada título executivo extrajudicial, imprescindível o encarte da cédula aos autos de demandas judiciais que objetivem a sua cobrança ou o exercício de direitos dele decorrentes, notadamente naquelas ações que objetivem o pagamento de valor líquido e certo estampado no instrumento. 1.1 Havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13-12-2021, DJe de 16-12-2021, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a falta de comprovante de entrega da mercadoria não induz ao indeferimento liminar da inicial de execução. Ainda que haja embargos do devedor apresentados, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, por força do artigo 616 do Código de Processo Civil, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 697.624/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27-11-2012, DJe de 6-12-2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 616 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. 1. A ausência de indicação de dispositivo de lei supostamente violado ou de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial por força da Súmula n. 284/STF. 2. Se o acórdão foi obscuro ou contraditório, mantido o vício por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, deveria a recorrente manejar recurso especial com base em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A falta de comprovante da entrega da mercadoria não é vício insanável a justificar o indeferimento liminar da inicial de execução aparelhada com duplicata mercantil. Ainda que haja embargos do devedor apresentados, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, por força do art. 616 do Código de Processo Civil, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria e ao executado o aditamento da defesa. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 841.262/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17-5-2011, DJe de 1º-6-2011). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006803-34.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : CORDOVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010581-46.2024.8.24.0020/SC AUTOR : LUISA BEATRIZ CIPRIANO DUARTE ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) DESPACHO/DECISÃO À Defensoria Pública, na forma do art. 72, II, do CPC. I-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007965-84.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) RÉU : DENISE RIGHETO BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente Ação de Cobrança. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, observados os critérios fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030027-35.2024.8.24.0020/SC AUTOR : SANDRO ZANATTA TRICHEZ ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 53.893,45 (cinquenta e três mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 25%, do que a autora deixou de faturar no mês de setembro de 2024, sobre os valores devendo incidir juros de mora desde a citação em 25/11/2024 e correção monetária, desde o evento danoso em 08/09/2024. Considerando a alteração do Código Civil, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, calculada desde o embarque, visto que esta abarca os dois encargos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da complexidade e tempo disponibilizado para a demanda. P.R.I. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Oportunamente, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049479-78.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 24/06/2025.
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