Maicon Carvalho
Maicon Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 061953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maicon Carvalho possui 67 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
MAICON CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INQUéRITO POLICIAL (5)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5028913-70.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006021-45.2022.8.16.0116 Processo: 0006021-45.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$202.229,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO 1. Ciente da interposição de agravo na modalidade de instrumento e, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão. 3. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5011552-46.2025.8.24.0036/SC INDICIADO : ANTONY MIKAEL DA ROSA STASKOVIAK ADVOGADO(A) : MAICON CARVALHO (OAB SC061953) DESPACHO/DECISÃO Encaminhe-se ofício de informações à autoridade requisitante, visando instruir o habeas corpus 5056345-81.2025.8.24.0000, com o seguinte teor: Ao Excelentíssimo Senhor Relator LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN , Relator do Habeas Corpus n. 5056345-81.2025.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Florianópolis/SC Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5056345-81.2025.8.24.0000 Em atenção à determinação de Vossa Excelência, presto as informações referente ao Habeas Corpus n. 5056345-81.2025.8.24.0000, nos termos abaixo delineados: Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante de Antony Mikael da Rosa Staskoviak , em razão da suposta prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Extrai-se do boletim de ocorrência e demais documentos que acompanham referido APF que a prisão ocorreu no dia 17.07.2025, às 01h06min e, consoante os depoimentos dos condutores, o conduzido foi abordado após informações oriundas da Agência de Inteligência da Polícia Militar e, em busca veicular, foram localizadas substâncias análogas à maconha e cocaína, além de mais alguns objetos, como uma balança e máquina de cartão de crédito. A audiência de custódia foi realizada no dia 17.07, às 17h45min, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme fundamentação (e. 29): Passo a apreciar a possibilidade de conversão do flagrante em preventiva , momento em que aprecio, também, a representação do Ministério Público neste sentido. Na hipótese em tela, constato que a situação versa sobre o cometimento, em tese, de crime doloso, cuja pena suplanta 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal), permitindo-se, portanto, a decretação da prisão preventiva. Em relação aos pressupostos necessários à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, ser possível a sua decretação quando tal medida se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes da autoria e perigo da liberdade. Dito isso, da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que, ao contrário do que afirma a defesa no sentido de que as substâncias seriam para consumo prórpio, denoto que está demonstrada a materialidade e subsistem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas , em vista dos depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante e dos demais elementos probatórios encartados aos autos, notadamente os autos de apreensão e de constatação provisória de entorpecente ilícito. No caso dos autos, em busca veicular, os agentes de segurança pública verificaram que o flagranteado possuía, além de R$ 62,05 em espécie, uma balança de precisão, uma máquina de cartão, 10g de substância análoga para cocaína, fracionada, e 6,6g de substância semelhante à maconha. Assim, não há que se falar que o custodiado mantinha tamanha quantidade de drogas apenas para consumo próprio, mormente considerando que teria confessado a prática do momento espúrio aos Políciais Militares. Cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o(a) conduzido(a) tenha atuado(a) acobertado(a) pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal e 23, I a III, do Código Penal. Nesse contexto, a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública. Isso porque, em que pese a primariedade do custodiado, denoto que foram encontrados com eles diversidade de substâncias entorpecentes, além de notas fracionadas e balança de precisão, aliados à presença de usuários no local. Tais fatos demandam uma resposta mais contundente do Poder Judiciário, na medida que evidenciam a dedicação ao comércio espúrio. Assim, como já mencionado alhures, a segregação cautelar se justifica para o fim de resguardar a ordem pública , considerando a gravidade em concreto dos fatos ora narrados, merecendo destaque que a conduta por eles praticada é de elevada gravidade, tomados em conta os efeitos nefastos causados à sociedade pelo comércio ilícito de drogas, que se caracteriza como a gênese da maioria dos fatos criminosos que atualmente ocorrem. Muito além da gravidade abstrata do delito, as circunstâncias do caso concreto dão conta que o conduzido tinha acesso a uma expressiva diversidade de droga , atuando, aparentemente, no tráfico de drogas, não havendo que se falar que esta quantidade se destinaria apenas ao uso próprio. Com efeito, tal conjunto de elementos deixa claro que qualquer medida cautelar não seria suficiente já que o conduzido, aparentemente, não se intimida, tratando-se de pessoa voltada à prática de delitos. Inclusive, há indícios de que o conduzido integre organização criminosa, diante do relato de estar traficando para pagar uma dívida com a facção. Assim, é de se concluir que muito provavelmente voltará a delinquir caso seja solto, de modo que a sua liberdade representa risco ao sossego e à integridade de toda a coletividade. Cabe observar, ainda, que o princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão processual, visto que esta não provém da presunção de culpabilidade, e sim de outras condições que precisam ser ponderadas, como indicativos da prática e autoria do crime, a periculosidade do agente ou os riscos que a ordem pública estaria exposta caso o executor respondesse à ação penal em liberdade. Na hipótese dos autos, como referido, as condições necessárias se encontram suficientemente delineadas e fundamentadas. Dessa forma, verifico que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, presentes os requisitos da decretação da preventiva, inviável a aplicação, ao caso, de medidas cautelares diversas da prisão. Sobre a proporcionalidade da medida , por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso ( Overintrusion ou Übermassverbot ), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência ( Underintrusion ou Üntermassverbot ), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos. Atualmente, o feito aguarda manifestação do Ministério Público, sendo que o prazo aguarda abertura do órgão (e. 50). Eram estas as informações a serem prestadas, na forma dos arts. 272 e 348 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (dcd@tjsc.jus.br), colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Envie-se com senha de acesso ao processo, para viabilizar consultas, notadamente quanto às páginas eventualmente mencionadas. Cumpra-se com urgência. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Respeitosamente,
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002807-36.2024.8.24.0061/SC RÉU : TANIA MAGALI SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JAMES MARCIO GOMES (OAB SC019212) RÉU : DEOMAR DAVI ADVOGADO(A) : MAICON CARVALHO (OAB SC061953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Tania Magali Silva Costa e Deomar Davi , pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (aquele c/c art. 61, inc. I, do Código Penal), conforme os fatos narrados na peça acusatória. A denúncia foi recebida em 17.07.2024 (e. 5). Os réus foram citados (e. 18, 23) e apresentaram resposta à acusação (e. 22, 33). Autos conclusos. Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, uma vez que não há preliminares para serem analisadas e não há hipóteses de absolvição sumária, cumpre determinar a instrução processual. Recebo a resposta à acusação do(s) réu(s). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026, às 16h , conforme artigo 399 do Código de Processo Penal. Consigno que a audiência será realizada de forma presencial , na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, conforme dispõe a Resolução 481/2022 do CNJ. O réu solto residente fora da comarca acompanhará o ato e será interrogado por meio de videoconferência, na sala passiva do foro de seu domicílio (art. 4º, § 1º, da Resolução 354/2020 do CNJ). Aviso que as alegações finais deverão ser ofertadas oralmente em audiência, oportunidade em que também será exarada a respectiva sentença, conforme art. 403 do CPP. Fica facultada a participação dos Advogados e do Ministério Público de modo virtual (art. 5º da Resolução 354/2020 do CNJ). Neste caso, o interessado deverá solicitar o envio de link de acesso por meio mensagem de WhatsApp (47) 3130-9020, com antecedência mínima de 24 horas do horário de realização da audiência designada. Intimem-se as testemunhas, constando do mandado a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, sem prejuízo da condução coercitiva, do pagamento das diligências do oficial de justiça e da apuração de possível crime de desobediência (artigos 218 e 219 c/c artigo 442, CPP). Certifique-se se há testemunhas residentes em outra Comarca (mas neste Estado), as quais serão inquiridas preferencialmente na sala passiva da Comarca onde residem (Resolução Conjunta 24/2019), cujo agendamento no sistema próprio será realizado por este Juízo. Consigno , desde logo, que, caso não haja disponibilidade da sala passiva daquela Comarca no dia e horário indicados , a oitiva dar-se-á por videoconferência , devendo o(a) servidor(a) responsável pela audiência cientificar a testemunha a fim de evitar o deslocamento desnecessário ao prédio do Fórum, certificando nos autos. O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será enviado por meio do aplicativo WhatsApp por este Juízo. Cientifique-se que ocorrendo a impossibilidade de participação do ato em razão de mera deficiência técnica (p. e. sinal de internet com baixa qualidade), a ausência poderá ser considerada injustificada, sujeitando-se o ausente às sanções processuais legais . Apesar da participação remota (da sua residência ou local de trabalho), a testemunha ficará à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados e, somente após contato do(a) servidor(a) responsável pela audiência (mediante mensagem pelo aplicativo WhatsApp), deverá acessar a sala virtual a fim de prestar depoimento. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, eventuais vítimas e as testemunhas arroladas, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Caso necessário: a) requisite-se servidores públicos à autoridade superior; b) reserve-se sala(s) passiva(s) em outra(s) Comarca(s) e/ou em Unidades Prisionais; e c) expeça-se carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011552-46.2025.8.24.0036 distribuido para Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5056345-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 19/07/2025.
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