Lilian Soares Dias
Lilian Soares Dias
Número da OAB:
OAB/SC 061970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Soares Dias possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP
Nome:
LILIAN SOARES DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 5033231-16.2025.8.24.0000/SC AUTOR : JACSON KEIL ADVOGADO(A) : LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) RÉU : HELIANDRO SKONIECZNY ADVOGADO(A) : Evandro Antonio Ribas (OAB SC028826) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5016047-03.2024.4.04.7201/SC RÉU : ARTUR JOSE FIETZ ADVOGADO(A) : LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) DESPACHO/DECISÃO Verifico que nos autos SEEU nº 5016033-53.2023.4.04.7201 houve a rescisão do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o acusado ARTUR JOSE FIETZ, conforme decisão trasladada no evento 139.1 , bem como que ainda não foi prolatada a sentença nos autos da ação penal originária. Assim sendo, determino a reinclusão do acusado ARTUR JOSE FIETZ no polo passivo da ação penal nº 5019048-06.2018.4.04.7201, para que naqueles autos seja dado prosseguimento à ação penal também em relação a ele. Traslade-se cópia do presente despacho para os autos nº 5019048-06.2018.4.04.7201. Naqueles expediente, promova-se a reinclusão do acusado ARTUR JOSE FIETZ no polo passivo. Intimem-se. Após, dê-se baixa nestes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5030464-60.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 779) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: ANA CAROLINA ROSSKAMP (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007087-18.2025.8.24.0125/SC AUTOR : LUI ANDRE FIETZ ADVOGADO(A) : LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC). Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos. Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais. Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto. Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018). Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas. Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa. II – Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc. Anoto, ainda, que a desistência do pedido de gratuidade judiciária para pagamento à vista ou parcelado deverá ser feito exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsiderado aqueles realizados via telefone. III - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco informações inexistentes) 1. Identificação do grupo familiar Nome : Profissão : Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados) : Nome do cônjuge/companheiro(a) : Profissão do cônjuge/companheiro(a) : Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2. Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3. Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/ano É financiado (sim ou não) Valor da parcela do financiamento 4. Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Cidade do imóvel Ano de aquisição Valor É financiado (sim ou não) Valor da parcela do financiamento 5. Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa Valor Aluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________ Assinatura da parte declarante
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001382-52.2025.8.24.0541/SC INDICIADO : KELLY FLORIANO VITENCOUR ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) ADVOGADO(A) : LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) DESPACHO/DECISÃO Trato de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR em razão do suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva da(s) conduzida(s) e de três testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que a(s) conduzida(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal ou tinha(m) acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP. Portanto, homologo a prisão em flagrante da(s) conduzida(s) VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR . Por sua vez, o ordenamento jurídico nacional reconhece a excepcionalidade da prisão sem o trânsito em julgado. O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão preventiva quando se tratar (i) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, (ii) se o preso já for condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvados os casos de decurso de cinco anos desde a extinção a pena e (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. A essas três condições deve ser somada pelo menos uma das demais situações previstas em lei para a decretação da prisão preventiva, estabelecidas no artigo 311 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva, igualmente, só pode ser decretada quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Sem maiores digressões, verifico que ao caso em apreço se faz imperiosa a concessão de liberdade provisória às conduzidas, sendo necessária a fixação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP adiante deferidas. Isso porque, como sabido, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, sendo exceção à regra. Desse modo, afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento da pena, mormente quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não infiro dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, eventual periculum libertatis prelecionado no art. 312 do CPP. No ponto, as conduzidas são tecnicamente primárias (vide certidões do evento 3, 6 e 7) e reside no distrito da culpa. Noutro vértice, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de priorizar o direito à liberdade do cidadão. Sendo caso de liberação imediata (art. 310 do CPP), é de ponderar: é justificado manter o conduzido recolhido por mais tempo, para somente em audiência promover sua liberação? Tem-se, de um lado, o direito à dignidade humana, que pode ter sido violado em caso de tortura, abuso de poder ou constrangimento durante a prisão. De outro lado, tem-se também o direito à dignidade humana e o direito à liberdade, que, no caso de manutenção de prisão quando couber a liberação imediata, são concreta e inegavelmente violados. Com efeito, manter um cidadão preso por várias horas, aguardando a realização de uma audiência de custódia que busca averiguar a ocorrência de possível violação, quando já se detecta a necessidade de liberação imediata (porque ausente causa jurídica para decretação de prisão preventiva), representa uma violação concreta de seu direito à liberdade e à dignidade. De fato, a audiência deve ser realizada com a participação do Ministério Público e da defesa do preso, mas apenas nas hipóteses em que ela for necessária. Pode o magistrado, ao verificar a ilegalidade na prisão ou a desnecessidade da manutenção da segregação antes da audiência de custódia, colocar o réu em liberdade, dispensando, assim, a realização do ato. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de realização de audiência de custódia quando a pessoa presa foi colocada em liberdade antes de sua apresentação ao juiz. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000675-21.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023). É importante, também, registrar que a liberação imediata do conduzido não lhe retira o direito de noticiar eventual ocorrência de tortura, abuso de poder ou outros constrangimentos. A notícia pode ser feita (i) à autoridade policial, (ii) à autoridade prisional, (iiI) ao Defensor, (iv) ao Ministério Público e (v) ao Poder Judiciário. Assim, diante de uma possível violação ao direito à dignidade humana, mas presente uma violação concreta ao direito à liberdade e à dignidade humana, é de fazer prevalecer o status libertatis . Do exposto, concedo a liberdade provisória às(s) conduzida(s) VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR , consoante art. 310, III, do CPP, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), quais sejam: a) comprovarem, em 5 (cinco) dias, o seu endereço, mantendo-o sempre atualizado; b) comparecerem a todos os atos do inquérito e do processo para os quais forem intimadas; c) monitoração eletrônica. Advirta-se às conduzida de que eventual desrespeito às determinações expressas nessa deliberação pode implicar outras medidas, como a decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e ponham-se VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presas. EXPEÇA-SE MANDADO DE MONITORAMENTO, sem área de inclusão , observando o prazo de 180 à cautelar. ALIMENTEM-SE os campos necessários relativos ao questionário pessoal no BNMP. REQUISITE-SE ao IGP a juntada do resultado do Exame de Corpo de Delito, caso não conste nos autos. Cientifique-se, também, à(s) conduzida(s) de que poderá(ão) comunicar ao Ministério Público eventual tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cópia desta decisão serve como guia de encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito . Intime(m)-se a(s) investigada(s), orientando-o(s) a, querendo, dirigir(em)-se à unidade do Instituto Médico Legal mais próxima, no horário de atendimento ao público, portando cópia desta decisão, para submeter-se a Exame de Corpo de Delito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
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