Carlos Alberto Franzen

Carlos Alberto Franzen

Número da OAB: OAB/SC 061972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Franzen possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJPB, TRT4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: CARLOS ALBERTO FRANZEN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000389-51.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: TAMIRES PEREIRA RECLAMADO: PERFIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66907f6 proferido nos autos. Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES PEREIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000552-55.2017.5.12.0051 RECLAMANTE: REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 dias, declinar quais diligências deverão ser realizadas pelo Juízo para satisfação de seus créditos, ciente de que, no silêncio, o processo será suspenso para fluência do prazo prescricional, arts. 11-A, § 1º, e 878 da CLT, e Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023. BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. LIVIA SIGULO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000530-15.2017.8.24.0050/SC EXEQUENTE : VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE ALESSANDRA KRUG DEMMER (OAB SC010073) EXECUTADO : SERGIO RUBENS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) INTERESSADO : GABRIELA HAVIARAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA INTERESSADO : HAYDE HAVIARAS DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO HAVIARAS DA SILVA INTERESSADO : IEDA SALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FRANZEN DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao imóvel de matrícula n. 17.705, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, considerando a comprovação do adimplemento do acordo no evento 329, PET1 , cumpra-se a decisão proferida no evento 313, DESPADEC1 . 2. Com relação aos imóveis de matrículas n. 111.160 e 111.178 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, determino a penhora de 50% dos referidos imóveis, mediante termo nos autos. 2.1. Realizada a penhora por termo nos autos, proceda-se com a avaliação e dê-se ciência à parte executada, bem como eventuais aos condôminos, que poderá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incisos IV e VI, do CPC (arts. 805 e 847 do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), bem como eventuais credores indicados no título. 2.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC, mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo. 2.4. Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Expeça-se mandado de avaliação. 5. Após efetivada a penhora, intime-se o devedor acerca da penhora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000552-55.2017.5.12.0051 RECLAMANTE: REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167be75 proferida nos autos.   DECISÃO   F. 1499-1501. 1. Indefiro, de plano, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a petição não indica os períodos do contrato de trabalho e de permanência na sociedade conforme alterações do contrato social, elementos fático-jurídicos essenciais a caracterizar os pressupostos legais específicos à instauração do incidente (CPC/15, art. 134, §4º). 2. Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 dias úteis, indicar meios ao prosseguimento da execução (CLT, art. 11-A, §1º). 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se as pendências e remeta-se o processo ao sobrestamento, movimento “Execução frustrada (276)” (Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, CPCTRT12, art. 148, §1º), para fluência do prazo prescricional (CLT, art. 11-A, §1º). JMAM BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000552-55.2017.5.12.0051 RECLAMANTE: REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167be75 proferida nos autos.   DECISÃO   F. 1499-1501. 1. Indefiro, de plano, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a petição não indica os períodos do contrato de trabalho e de permanência na sociedade conforme alterações do contrato social, elementos fático-jurídicos essenciais a caracterizar os pressupostos legais específicos à instauração do incidente (CPC/15, art. 134, §4º). 2. Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 dias úteis, indicar meios ao prosseguimento da execução (CLT, art. 11-A, §1º). 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se as pendências e remeta-se o processo ao sobrestamento, movimento “Execução frustrada (276)” (Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, CPCTRT12, art. 148, §1º), para fluência do prazo prescricional (CLT, art. 11-A, §1º). JMAM BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020214-36.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: EDUARDA NOGUEIRA LUIZ RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7668288 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) AMANDA FERNANDES HANDSCHUNCH   Vistos. Promova-se a liquidação da sentença, observando os critérios que desde já estabeleço: 1. Intimem-se as partes para que apresentem o seu cálculo de liquidação de sentença, no prazo de dez dias, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. 2. Não havendo manifestação das partes, fica desde já designado(a) o(a) contador(a) CLAUDIA REGINA, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado em consonância com a legislação referida na presente decisão, utilizando, salvo justificada impossibilidade técnica a ser informada mediante manifestação nos autos, o sistema PJe Calc para elaboração do cálculo de liquidação. 3. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: no tocante ao critério de correção monetária, considerando o Acórdão prolatado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58, com efeito vinculante, no qual estabelece a adoção do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela taxa SELIC (Receita Federal), índice disponível no sistema PJe Calc, uma vez que deve ser aplicada a mesma SELIC que incide como juros moratórios dos tributos federais, a qual deve ser adotada como critério de juros, de modo a evitar a tributação fiscal sobre os juros moratórios intrínsecos à taxa SELIC, reconhecidamente de caráter indenizatório, conforme jurisprudência majoritária. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024), a observância do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora equivalentes à taxa legal, que, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Caso seja utilizado outro sistema pelas partes para elaboração de cálculo, registro a vedação à incidência de juros de forma composta e/ou capitalizada.também nos termos do julgamento proferido na ADC nº 58, deve ser observado quando o devedor principal se tratar de fazenda pública ou equiparado a correção monetária e juros de mora previstos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Tema nº 810 do STF, com adoção do IPCA-E como critério de correção monetária desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança a contar do ajuizamento da ação; por fim, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observada para atualização dos débitos da Fazenda Pública a incidência da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros);para os descontos previdenciários, se for o caso, observe-se o critério mês a mês;a correção dos valores atinentes ao FGTS, se for o caso, deve considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas, exceto se inexistir determinação para liberação do fundo de garantia ao trabalhador, situação em que deve ser observado o mesmo critério praticado pelo Órgão Gestor;a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) deve ser feita pela taxa SELIC, considerando como fato gerador a efetiva prestação de serviços para o labor prestado após 05/03/2009. Para o período anterior, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados para correção do crédito trabalhista, tudo conforme entendimento contido na Súmula nº 368, IV e V, do TST.- o cálculo deve apurar também, se for o caso, a parcela relativa ao RAT, observado o percentual de enquadramento do empregador;o imposto de renda deve ser calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011 e da Súmula nº 53 deste Regional, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora;o imposto de renda incidente sobre os honorários periciais deverá ser recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. 4. Determino que o resumo do cálculo elaborado observe a Recomendação da Corregedoria Regional nº 01 deste Tribunal, de 03 de março de 2015. 5. Caso uma das partes apresente os cálculos, dê-se ciência à parte contrária, pelo prazo legal de oito dias, para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 6. Havendo divergência inconciliável entre os cálculos apresentados pela partes, encaminhem-se os autos ao contador nomeado acima para elaboração no prazo de 30 dias. 7. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença pelo Contador, abra-se vista às partes, pelo prazo COMUM de oito dias. Sobrevindo impugnação, concedo ao contador o prazo de 10 dias para manifestação fundamentada, após os quais devem os autos retornar à conclusão para análise. 8. Esgotada a discussão acerca dos cálculos, dê-se vista à União, observando o disposto na Recomendação Conjunta nº 03/2023, deste Regional, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00.   PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA NOGUEIRA LUIZ
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou