Luan Diogo Aurelio Pacheco
Luan Diogo Aurelio Pacheco
Número da OAB:
OAB/SC 061987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Diogo Aurelio Pacheco possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
LUAN DIOGO AURELIO PACHECO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004266-45.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ALFREDO RAFAEL SALGADO ADVOGADO(A) : LUAN DIOGO AURELIO PACHECO (OAB SC061987) SENTENÇA Diante do abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, revogo a liminar concedida no Evento 4. Sem custas ou condenação em honorários nesse grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo Eproc, assim como a intimação das partes. Transitada em julgado, arquivem-se, mediante baixa no Eproc.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003002-06.2023.8.24.0045/SC RECORRIDO : JACENIR MARTENDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN DIOGO AURELIO PACHECO (OAB SC061987) DESPACHO/DECISÃO A matéria é objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 5014122-71.2024.8.24.0090, razão pela qual é prudente a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do referido PUIL para garantir a uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais (CPC, art. 926). Aguardem os autos em Secretaria até o julgamento do PUIL. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5014812-62.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRIDO : MAICON EZEQUIEL FRANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN DIOGO AURELIO PACHECO (OAB SC061987) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECER A DECADÊNCIA DA PENALIDADE de suspensão do direito de dirigir. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. PREJUDICIAL DE mérito. decadência do praZO PARA NOTIFICAÇÃO (ART. 282, §6º DO CTB). LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAR A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR QUE TEM COMO TERMO INICIAL DE CONTAGEM A DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACERCA DA PRÓPRIA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EXEGESE DO ART. 282, §§6º, II, E 7º DO CTB. PRECEDENTES. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO NA hipótese. decadência NÃO OPERADA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DA MULTA E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0003071-03.2021.8.16.0115 1. Defiro (mov. 97.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes na raiz do CNPJ da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038477-48.2024.8.24.0090/SC EXECUTADO : AMARILDO SAVIO PAULO ADVOGADO(A) : LUAN DIOGO AURELIO PACHECO (OAB SC061987) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente, para suspender o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra, deverá ser observado o previsto no parágrafo 2° do art. 921 do CPC, devendo os autos serem arquivados provisoriamente, para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1° e 2° do CPC. Após, não havendo requerimento do credor no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se o exequente, em seguida, retornem-me conclusos para extinção do feito, na forma do § 5º do art. 921 do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005990-75.2023.8.16.0185 Processo: 0005990-75.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$277.486,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): transville Transportes e Serviços Ltda 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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