Kethelen Carneiro Orlandi

Kethelen Carneiro Orlandi

Número da OAB: OAB/SC 062000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kethelen Carneiro Orlandi possui 109 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF4, TJSC
Nome: KETHELEN CARNEIRO ORLANDI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0882391-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DIAS LAGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 27de agosto de 2025 às 14h40min. Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência. Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime-se a parte autora. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0908458-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA DA SILVA MANOEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0806455-04.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO FELICIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2º 3 º e 5º, do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO INICIAL ( ) Classe/assunto cadastrados no sistema informatizado em conformidadecom oAto Normativo Conjunto n. 05/2023 | (X) Classe/ assunto cadastrados no sistema informatizado retificados para atender aoAto Normativo Conjunto n. 05/2023 | (X) É prioridadelegal (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e/ouportadora de doença grave) | ( ) Não éprioridade legal(retificar no sistema, se necessário) | Nome e qualificação das partes: (X) regular ()irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar a petição inicial. Prazo: 15 dias. | Parte autora incapaz representada ou assistida: ( ) regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar a representação/assistência e/ou a procuração, na forma do artigo 71 do CPC. Prazo: 15 dias. | Procuração (atual, específicae em conformidade com o artigo 287 do CPC): (X) regularID:211341817 ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar a procuração, que deve atender ao disposto no artigo 287 do CPC,além deser ATUAL (datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento da ação) e ESPECÍFICA (conter o objetivo da outorga, conforme artigo 654, §1º do Código Civil). Prazo: 15 dias. | Comprovação do endereço residencial(atual): ( X )regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para comprovar oendereço residencial ATUALmediante a juntada de cópias de contas de consumo ATUAIS e/ou correspondências bancárias ATUAIS. Caso o comprovante apresentado encontre-se em nome de terceiro, deverá o fato ser devidamente justificado, bem como comprovada a relação existente entre a parte e o terceiro titular do comprovante, na forma das Notas Técnicas publicadas pelo E. TJRJ sobre boas práticas no combate da litigância predatória. Prazo: 15 dias. | Endereço eletrônico da parte autora: ( )regular (X) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 345/20 que trata do “Juízo 100% Digital”. Prazo: 15 dias. | ( ) Há pedido de tutela de urgência | DECISÃO JUDICIAL | CUSTAS PROCESSUAIS /TAXAJUDICIÁRIA/ VALOR DA CAUSA Com pagamento das custas e taxa judiciária: ( )regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para complementar o pagamento devido (falta recolher ________). Prazo: 15 dias. | Há pedido de gratuidade de justiça: ( )com comprovante (X) sem comprovante | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte para comprovar documentalmente a hipossuficiência para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal. Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos. Prazo: 15 dias. | Sem pagamento das custas e taxa judiciária: ( ) pedido de pagamentoao final do processo ( ) pedido de parcelamento | DECISÃO JUDICIAL | Valor da causa em conformidade com o artigo 292 do CPC/ disposições legais especiais: (X) regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar o valor dado à causa, na forma do artigo 292 do CPC, devendo complementar o pagamento das custas, se devido. Prazo: 15 dias. | COMPETÊNCIA (X) COMARCA DA CAPITAL ATO EXECUTIVO 96/2025 e RESOLUÇÃO TJ/OE //16 ( ) Livre distribuição | ( ) Distribuído por dependência / declínio de competência / para análise de prevenção | (X) Domicílio da parte autora pertence à Regional da PAVUNA | ( ) Domicílio da parte autora não pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | ( ) Domicílio da parte répertence à Regional ( ) Endereço do réu | ( ) Domicílio da parte rénão pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | (...) Local do ato /fato/obrigação/diligência pertence à | (...) Local do ato /fato/obrigação/diligência não pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | ( ) Endereço do imóvel pertence à Regional de | ( ) Endereço do imóvel não pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | Rodrigo A. 01/32073
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002208-49.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Abelardo Luz na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006608-97.2024.8.24.0080 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006608-97.2024.8.24.0080/SC APELANTE : ADELIR BELLAVER (AUTOR) ADVOGADO(A) : KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Adelir Bellaver , em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5006608-97.2024.8.24.0080 , nos seguintes termos: ADELIR BELLAVER , qualificado, ajuizou ação acidentária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , individualizado, por meio da qual visa à concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no dia 02/04/2005, o qual acarretou fratura da pelve (CID S32). Usufruiu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 137.391.337-9) até o dia 10/11/2005, quando o benefício foi cessado em razão de parecer contrário da perícia médica. Afirmou, contudo, que apresenta a capacidade laboral reduzida, fazendo jus ao auxílio-acidente. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADELIR BELLAVER , com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil. Diante da natureza acidentária da ação, o autor é isento de custas processuais e de honorários de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar nos autos os honorários periciais. Após, expeça-se alvará em favor do perito. Por sua vez, no julgamento do REsp 1823402 e do REsp 1824823, representativos do Tema 1044/STJ, foi firmada a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" . Diante disso, determino o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o que deverá ser feito na forma do Convênio n. 60/2024. Descontente, Adelir Bellaver porfia que: [...] na perícia administrativa já foi constatado a redução de capacidade laboral devido a sequela definitiva devido ao encurtamento da perna e tal encurtamento foi devidamente comprovado em perícia judicial, sendo assim, há reduçao de capacidade por que o membro NÃO VOLTOU A SER COMO ANTES, pois o mesmo encurtou diante do acidente sofrido. [...] o encurtamento de membro do requerente, ainda que mínimo, gera direito de concessão de benefício de auxílio acidente, visto que nunca mais o autor irá voltar a ter a sua perna como antes, sendo assim, merece receber tal benefício. [...] o julgador não está refém da prova técnica oficial, podendo fundamentar sua decisão na interpretação dos outros elementos probatórios. [...] A formação da convicção do julgador por meios outros que não apenas o laudo pericial, mas sim o conjunto probatório contido nos autos, é decisão que melhor reflete o objetivo do processo, pois dispõe a doutrina, O juiz não fica vinculado os fundamentos e à conclusão a que se chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes". [...] frente a total dissonância da perícia técnica judicial com o quadro clínico do Apelante, a sentença merece e deve ser totalmente reformada no sentido de ser imediatamente implantado o benefício de auxílio-acidente. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Adelir Bellaver sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto comprovada a redução de sua capacidade laboral. Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera. O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que, quando o benefício pretendido for de índole acidentária , a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. Pois então. Em razão de acidente laboral ocorrido em 02/04/2005 - que lhe causou fratura da pelve (CID 10 - S32.3) -, Adelir Bellaver , que exercia sua profissão habitual como motorista , percebeu administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 137.391.337-9 , de 18/04/2005 até 10/11/2005 (Evento 4, Informação de Benefício 3), quando foi cessado, nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral. Efetivada a Perícia (Evento 33), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: f) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Não. O autor não apresenta nenhuma limitação funcional no exame físico, e está realizando a mesma atividade desde a época do acidente. [...] i) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. R.: Não há incapacidade. O autor esteve incapacitado entre 02/04/2005 (data do acidente de trabalho) até meados de 12/2005, quando recebeu alta e retornou ao trabalho. [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.: O autor relatou acidente de trabalho, saída de pista com o caminhão que dirigia, em 02/04/2005, entre Bom Jesus e Xanxerê. Socorrido e levado ao Hospital de Xanxerê, onde recebeu atendimento médico e realizou exames, quando foi constatada fratura da pelve (CID: S32.3). Submetido à tração esquelética no membro inferior esquerdo, encaminhado para Chapecó, onde foi submetido a tratamento cirúrgico. Realizou acompanhamento ambulatorial especializado, fez fisioterapia, até receber alta em meados de 12/2005, quando retornou ao trabalho; pediu demissão em agosto de 2006. Nega outros tratamentos após. Refere que retornou ao trabalho em 01/2007 como motorista em outra empresa. Está trabalhando como motorista de caminhão de ração desde 29/01/2015. Nega tratamento atual. Nega comorbidades. Ao exame físico criterioso o autor se apresenta em bom estado geral, lúcido, orientado e coerente, com marcha normal ; Cicatriz cirúrgica de laparotomia na linha média anterior de aproximadamente 25cm (cirurgias abdominais realizadas em 2022 e 2024, sem relação com o trauma sofrido em 2005); Apresenta cicatriz curvilínea posterior sobre a asa do ilíaco esquerdo; Encurtamento aparente do membro inferior esquerdo de aproximadamente 1cm, comparativamente ; Amplitude de movimentos dos quadris preservada e simétrica ; Força muscular dos quadris e membros inferiores preservada e simétrica ; Sensibilidade dos membros inferiores preservada e simétrica . [...] c) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.: Não. A única sequela remanescente, constatada no exame físico, é o encurtamento aparente do membro inferior esquerdo de aproximadamente 1cm, sem repercussão clínica alguma . h) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: R.: Não apresenta incapacidade ou limitação funcional Evento 22, quesitos elaborados pela procuradora do autor: c) Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar redução da capacidade laboral que exercia/exerce? R.: Sim. Não há sequela limitante ou incapacitant Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023 , rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). In casu , o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, Adelir Bellaver não apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade habitual. E "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5005121-87.2025.8.24.0038 , rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. moocrático em 07/07/2025). Impende salientar que não se discute a existência das sequelas per se , mas sim a efetiva repercussão sobre sua aptidão laboral costumeira como motorista , pois a mera existência das lesões é insuficiente para a concessão da benesse. A propósito: ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada ao labor. Faltando um desses requisitos, o caminho é a improcedência. Sem demonstração, ainda que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga. 2. Não existe tarifação quanto às limitações físicas que possam justificar o auxílio-acidente. Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. 3. A perícia atual não identificou redução da capacidade para o trabalho, não obstante constatado o encurtamento de membro inferior. O relatório médico particular também não apontou redução da capacidade, tendo se limitado a descrever o quadro clínico . A prova é contundente quanto à ausência de redução de capacidade para o trabalho e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5003255-69.2023.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2024) - grifei. No mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO TAXATIVO DE QUE A LESÃO ENTÃO SOFRIDA, NÃO OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, SEJA DE FORMA PARCIAL/TOTAL, TEMPORÁRIA/PERMANENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020537-86.2024.8.24.0020, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2025). Sob o mesmo viés: "APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VENDEDOR ENTREGADOR DE PEÇAS PARA VEÍCULOS, QUE APRESENTA FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR DIREITO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. APONTADA A PRESENÇA DE ANOMALIA INCAPACITANTE (ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES EM RELAÇÃO AO OUTRO), O QUE REDUZIRIA SUA CAPACIDADE PARA O LABOR. TESE INSUBSISTENTE. LAUDO JUDICIAL TAXATIVO CERTIFICANDO A AUSÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA OU DEFORMIDADE QUE REDUZA A APTIDÃO PARA O TRABALHO. ALEGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO REQUERENTE NÃO SUSTENTADAS POR PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. EXAME PERICIAL NÃO DERRUÍDO. INAPLICABILID ADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES. "Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que a parte segurada não está acometida de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação n. 5004065-34.2019.8.24.0004, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/05/2021). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE EX OFFICIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.044 PELO STJ. VERBA A SER SUPORTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304237-06.2015.8.24.0011, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8/2/2022 - destaquei)." (TJSC, Apelação n. 5025213-20.2024.8.24.0039, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/07/2025). Roborando esse entendimento: - TJSC, Apelação n. 5002850-24.2024.8.24.0141, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocráticamente em 20/07/2025). Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho para refutar as conclusões do Exame Técnico . Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero. Em caso semelhante: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. LIMITAÇÃO QUE CAUSA PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA. SEM RAZÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO QUE NÃO INCIDE AO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003443-11.2022.8.24.0016, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2024) grifei. Ex positis et ipso facti , mantenho o veredicto. Em posfácio, “inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)” (TJSC, Apelação n. 0309967-62.2017.8.24.0064 , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01/02/2024). Ademais, o segurado autor litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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