Fernando Reuter De Souza
Fernando Reuter De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 062014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Reuter De Souza possui 264 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
264
Tribunais:
TJRS, TRT9, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, STJ
Nome:
FERNANDO REUTER DE SOUZA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
264
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
MONITóRIA (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000534-51.2023.5.12.0042 AGRAVANTE: GABRIEL PERIN E OUTROS (1) AGRAVADO: HEMIL MADEIRAS LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000534-51.2023.5.12.0042 (AP) AGRAVANTES: GABRIEL PERIN, PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA AGRAVADOS: HEMIL MADEIRAS LTDA, LLENA COMPENSADOS LTDA, GABRIELA VARGAS FERNANDES, MILENA FERNANDES PERIN, GABRIEL PERIN, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, JORACIR DE OLIVEIRA e PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo agravantes GABRIEL PERIN e PLENNA LÂMINAS E COMPENSADOS LTDA. e agravados HEMIL MADEIRAS LTDA, LLENA COMPENSADOS LTDA, GABRIELA VARGAS FERNANDES, MILENA FERNANDES PERIN, GABRIEL PERIN, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, JORACIR DE OLIVEIRA e PLENNA LÂMINAS E COMPENSADOS LTDA. Insurgem-se as partes em face das decisões em que foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada (HEMIL MADEIRAS LTDA.), bem como reconheceu a sucessão empresarial com a empresa PLENNA LÂMINAS E COMPENSADOS LTDA. O sócio executado Gabriel Perin requer a sua exclusão do polo passivo da execução, afirmando não terem sido esgotadas as tentativas de constrição de bens passíveis de penhora das empresas executadas. A executada PLENNA LÂMINAS E COMPENSADOS LTDA., por sua vez, requer a sua exclusão do polo passivo, afirmando não ter havido sucessão empresarial. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e das contraminutas. Considerando que ambos os recursos tratam de questões pertinentes aos mesmos fatos, analiso-os conjuntamente. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO GABRIEL PERIN NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O sócio da executada requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja cancelada a sua inclusão no polo passivo da execução, afirmando que não teria ocorrido abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, com espeque no disposto no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 855-A da CLT. A executada PLENNA LÂMINAS E COMPENSADOS LTDA., por sua vez, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa a sua responsabilidade pelos valores devidos pela 1ª executada ao exequente, afirmando que não seria a sucessora desta última. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. Ressalte-se que a incapacidade patrimonial da empresa executada para a quitação dos seus débitos é legalmente admitida como uma das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma expressa na parte final do "caput" e no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). Da mesma forma, também a doutrina tem-se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515). No caso, ao contrário do argumentado pelas agravantes, foram empreendidas várias iniciativas para a localização de bens da empresa executada. Conforme o próprio agravante resumiu, em suas razões recursais, foi celebrado acordo entre as partes em audiência de instrução (em 29/2/2024 - id 37af683), em que a executada se comprometeu a pagar ao exequente o montante líquido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 38 parcelas, sendo 37 parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uma última de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimentos no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente. Em razão do inadimplemento do acordo pela executada desde a 5ª parcela, o exequente requereu a execução do acordo (id. c5f1bcd), e, ante a falta de pagamento (cf. certidão da fl. 288), foi pleiteada a penhora e avaliação do caminhão M. BENZ/L 1113, placas MMV9H95, pertencente à executada HEMIL MADEIRAS LTDA (ID. b5444b0). A certidão do oficial de justiça (fl. 387) confirmou o fato de que no endereço da executada estava estabelecida outra empresa (Plenna Lâminas e Compensados, CNPJ: 07670327/0001-10) e que a executada principal teria encerrado as suas atividades em 2023. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. a57f585), culminando na sentença que julgou procedente o pedido (fl. 391 - id. 6f3d84), incluindo o sócio GABRIEL PERIN no polo passivo da execução. Consoante constou na decisão do Juízo a quo, no mandado de notificação da executada HEMILMADEIRAS LTDA, o Oficial de Justiça foi recebido pela sócia-executada Gabriela Vargas Fernandes, que possui vínculo de emprego ativo com a executada HEMIL MADEIRASLTDA e também com a sucessora PLENNA LÂMINAS E COMPENSADOS. No local da diligência, foi informado pela própria executada Gabriela Vargas que a executada HEMIL encerrou suas atividades e que no local funciona, atualmente, a empresa PLENNALAMINAS E COMPENSADOS LTDA. Também é incontroverso o fato de que a sócia MILENA PERIN é menor e filha dos executados GABRIEL PERIN e GABRIELA VARGAS FERNANDES e que as três empresas possuem o mesmo objeto social, identidade de sócios e local de funcionamento. Ora, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, houve sucessão empresarial entre as empresas executadas, visto que a empresa PLENNALAMINAS E COMPENSADOS LTDA, além possuir razão social semelhante (LLENACOMPENSADOS LTDA), possuem idêntico desenvolvimento de atividade econômica principal ("Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada) e que os sócios das executadas HEMIL MADEIRAS LTDA e LLENACOMPENSADOS LTDA, Srs. Gabriel Perin e Gabriela Vargas Fernandes, embora não integrem o quadro societário da empresa PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, incluíram sua filha neste quadro societário, Sra. Milena Fernandes Perin, menor representada por Gabriela Vargas Fernandes, que se retirou do quadro societário após breve período (cf. doc. Id .b62fea6). Ademais, o sócio administrador da empresa PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, Sr. Maitlon, declarou em seu depoimento pessoal que recebeu convite do Sr. Gabriel Perin (ora agravante), sócio da 1ª executada Hemil Madeiras Ltda., para participar da empresa, mas que, posteriormente, decidiram abrir outro CNPJ, que não seria integrado pelo sócio Gabriel, mas que, em razão de "não poder colocar no nome dele", incluiria sua filha (Milena Fernandes Perin, representada por sua mãe Gabriela Vargas Fernandes, sócia administradora da executada LLENACOMPENSADOS LTDA). Ao final, afirmou que, atualmente, ambos os sócios das empresas executadas são funcionários, Srs. Gabriel e Gabriela (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/4bbc9887-4140-41af-8c8e-734db5cf9c05). A testemunha Leandro, por sua vez, afirmou (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/7a4d1bfe-d501-4e86-8865-fdcb8b89b94d) que presta serviços contábeis para empresa PLENNA (1/2024); que mora em Urussanga; que as empresas são de Braço do Norte; conhece Mailton em outro grupo empresarial e que, em razão disso, fez o processo de abertura da empresa dele; que Gabriela é a responsável pelo setor administrativo da executada PLENNA. Outrossim, como bem observado pelo magistrado da primeira instância, os cadastros fiscais das executadas HEMIL MADEIRAS LTDA e LLENA COMPENSADOS LTDA indicam que não houve baixa cadastral da 1ª executada e que a executada Gabriela recebe notificações em nome da empresa PLENNALAMINAS E COMPENSADOS LTDA, conforme teor da certidão do ID .53c570b. Assim, comungo do entendimento do Juízo da primeira instância no sentido de que a atividade empresarial das executadas continua ativa, ainda que, atualmente, por meio da empresa PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, com idêntica atividade econômica, integrada por sócios comuns - ainda que na condição de "empregados", no mesmo local anteriormente destinado a sede das executadas, demonstrando clara sucessão empresarial entre a HEMIL MADEIRAS LTDA e LLENA COMPENSADOS LTDA. e PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA. Por fim, embora tenha sido reconhecida a sucessão empresarial, tratando-se de empresas que, na prática, possuem os mesmos sócios, não há falar em exclusão do sócio Gabriel Perin do polo passivo da execução, em razão da ausência de bens passíveis à penhora da executada, consoante se extrai das certidões das fls. 387 e 406. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLENNA LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027016-24.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 290)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002228-12.2024.8.24.0539/SC (originário: processo nº 50021467820248240539/SC) RELATOR : Luíza Maria Samulewski ACUSADO : ADILSON EVANGELISTA ADVOGADO(A) : GUILHERME FAGUNDES DA LUZ (OAB SC071587) ADVOGADO(A) : FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 11/07/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000869-90.2022.8.24.0088/SC EXEQUENTE : LEBON SAT MOVEIS E ANTENAS PARABOLICAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado para cumprimento por oficial(a) de justiça (intimação da executada acerca do bloqueio de valores).