Victor Hugo Ferri

Victor Hugo Ferri

Número da OAB: OAB/SC 062024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Ferri possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJSC, TRF3
Nome: VICTOR HUGO FERRI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000872-96.2025.4.04.7212/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : VALQUIRIA WEINGARTNER PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB SC062024) ADVOGADO(A) : RENAN PERUZZOLO (OAB SC060298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 22/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001027-02.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: S. G. M. D. A. REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS DOS SANTOS RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO FERRI - SC62024, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório. Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000553-40.2025.8.24.0519/SC (originário: processo nº 50005022920258240519/SC) RELATOR : JAQUELINE FATIMA ROVER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 17/07/2025 - Expedição de Alvará
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000553-40.2025.8.24.0519/SC RÉU : VINICIUS BERNARDO CAMILLO TIBOLLA ADVOGADO(A) : GUILHERME BOLSANI (OAB SC051234) RÉU : DIANA BARRETO ADVOGADO(A) : GUILHERME BOLSANI (OAB SC051234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público contra VINICIUS BERNARDO CAMILLO TIBOLLA e DIANA BARRETO , imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 5º, do Código Penal, e contra VINICIUS, ainda, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997. Os acusados foram presos em flagrante. A prisão em flagrante de do acusado Vinicius foi convertida em prisão preventiva. À acusada Diana foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de  medidas cautelares (ev. 23 do APF). A denúncia foi recebida em 13/06/2025 (ev. 11). Os acusados foram citados (evs. 26 e 37). Delma Rosa Camillo , vítima do suposto delito de furto, requereu a liberação do veículo apreendido (ev. 30). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido e requereu a intimação da vítima para informar o valor total do prejuízo que sofreu em razão das avarias ocasionadas no automóvel, apresentando documentação comprobatória (ev. 36). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido . 1. Delma Rosa Camillo , vítima do suposto crime de furto, pleiteou a restituição do veículo Nissan/March 1.6 SL, placas QHB6573. Pois bem, Sabe-se que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (art. 118 do Código de Processo Penal). Por outro lado, incumbe ao juiz conduzir o processo, provendo a sua regularidade, conforme dispõe o art. 251 do CPP, competindo-lhe portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do Diploma Legal supra. No caso dos autos, verifica-se que o veículo não interessa ao presente feito, pois se trata do objeto do suposto furto apurado nos autos, o qual foi apreendido em posse dos acusados após se envolver em acidente de trânsito, conforme consta do auto de apreensão (ev. 1, anexo 5, do APF). Ademais, não há dúvida quanto ao direito da requerente, porquanto a vítima Delma comprovou ser a proprietária do automóvel, conforme documentos juntados no evento 30, anexos 5 e 6. Portanto, é possível a restituição do automóvel à requerente. Deve ser observada, por fim, a dispensa do adimplemento das despesas atinentes à apreensão do veículo, porquanto não há previsão legal para a sua cobrança quando da apreensão do automóvel para investigação criminal. Nesse sentido, ''[...] de acordo com a legislação penal vigente, para que o bem seja restituído, exige-se, a priori, somente que não se tenha dúvida quanto ao direito do reclamante. Assim, fica evidente que no âmbito processual penal inexiste previsão normativa impondo ao proprietário de carro apreendido, em razão de investigação criminal, o dever de pagar taxas referentes ao serviço de guincho e estadia em pátio . O que há é, tão somente, previsão contida no Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, tal regulamentação diz respeito apenas às infrações de trânsito administrativas, não abrangendo a apreensão dos automóveis decorrentes de investigações criminais, como in casu'' (retirado do teor acórdão: TJSC - Mandado de Segurança n. 4018169-94.2018.8.24.0000, de Curitibanos, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 28/02/2019. Grifou-se). Diante do exposto, DEFIRO o pleito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata restituição do veículo Nissan/March 1.6 SL, placas QHB6573, à requerente Delma Rosa Camillo . EXPEÇA-SE o competente alvará para a liberação do veículo, intimado a vítima, por seus procuradores, para retirá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à autoridade policial em que se encontra apreendido, devendo a restituição ser procedida independentemente do pagamento das taxas/despesas referentes à remoção e ao seu depósito, não se entendendo a isenção do pagamento às taxas e despesas referentes ao serviço de remoção e estadia em pátio decorrentes da aplicação de eventuais infrações de trânsito administrativas , as quais devem ser cobradas, nos termos da legislação vigente. Proceda-se a baixa do veículo apreendido nos sistemas. 2. INTIME-SE a vítima, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor total do prejuízo que sofreu em razão das avarias ocasionadas no automóvel, apresentando documentação comprobatória, nos termos requeridos pelo Ministério Público no evento 36. 3. Diante das certidões dos eventos 26 e 39, NOMEIO o Dr. Guilherme Bolsani, OAB/SC n. 51.234, como defensor dativo dos acusados, o qual foi previamente contatado pela assessoria do Juízo, via WhatsApp, dada a urgência por se tratar de processo envolvendo réu preso, e manifestou sua aceitação ao encargo. Fica o defensor intimado, desde já, para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-15.2024.4.04.7212/SC AUTOR : GIOVAN JAILSON RHEINHEIMER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RENAN PERUZZOLO (OAB SC060298) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB SC062024) AUTOR : IZOLDE FUHR RHEINHEIMER (Pais) ADVOGADO(A) : RENAN PERUZZOLO (OAB SC060298) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB SC062024) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001640-56.2024.4.04.7212/SC AUTOR : NILSEN LURDES ANTONIOLLI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB SC062024) ADVOGADO(A) : RENAN PERUZZOLO (OAB SC060298) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. 2. Por fim, a título de informação, nos autos nº 5000178-60.2025.4.04.7202 o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam: O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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