Priscila Maria Pavanello

Priscila Maria Pavanello

Número da OAB: OAB/SC 062035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Maria Pavanello possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12, TJSP, TJMS, TJPR, TJGO
Nome: PRISCILA MARIA PAVANELLO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (20) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) REVISãO CRIMINAL (8) EXECUçãO DA PENA (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5037996-70.2025.4.04.7000 distribuido para 16ª Vara Federal de Curitiba na data de 14/07/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL    Revisão Criminal nº 0075087-67.2025.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Matelândia  Requerente: DANIEL SILVA BARBOSA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Vistos, etc. I. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por DANIEL SILVA BARBOSA, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao julgar recurso ministerial, afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 de 2006. O requerente sustenta que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, em razão de ter sido abordado enquanto transportava aproximadamente 275 kg de maconha, armas de calibre restrito e munições em veículo posteriormente identificado como produto de roubo. Alega que, embora tenha confessado o transporte, declarou não ter conhecimento prévio acerca da presença das armas ou da origem ilícita do veículo, esclarecendo ter sido contratado por telefone, sem qualquer contato com os reais proprietários da droga, para realizar o transporte de Foz do Iguaçu/PR a Cascavel/PR, mediante pagamento de R$ 5.000,00. Defende que a decisão colegiada que afastou o tráfico privilegiado incorreu em violação ao princípio do non bis in idem, pois utilizou a quantidade de droga apreendida tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sem provas concretas de que integrasse organização criminosa ou se dedicasse habitualmente à atividade ilícita, baseando-se apenas em presunções genéricas. Argumenta que sua atuação se restringiu ao papel de “mula”, como mero transportador eventual, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre vínculo estável ou permanente com organização criminosa, sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do entendimento jurisprudencial que admite a aplicação da causa de diminuição mesmo em casos de transporte interestadual, quando não comprovada a integração do agente em grupo criminoso. Defende, ainda, a possibilidade de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo delito de tráfico de drogas, com fundamento na teoria da consunção, pois as armas teriam como finalidade assegurar a execução do transporte ilícito. Por fim, afirma preencher todos os requisitos legais para a fixação do regime semiaberto ou aberto, por ser primário, ostentar bons antecedentes e não haver fundamentação idônea que justifique a imposição do regime fechado, mostrando-se desproporcional a pena aplicada. Requer, ao final, o provimento da presente revisão criminal, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 de 2006, com a consequente readequação da pena e modificação do regime inicial de cumprimento, nos termos legais. É o relatório. II. É amplamente sabido que o deferimento liminar em revisão criminal não possui previsão legal, contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem a sua concessão quando demonstrado, de pronto, a plausabilidade do direito invocado e o perigo decorrente na demora da apreciação jurisdicional. Além disso, a revisão criminal tem natureza subsidiária e excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativas do artigo 621, do Código de Processo Penal. Vale dizer, não é cabível quando utilizada como nova apelação, visando o reexame de fatos e provas que já foram apreciadas antes do trânsito em julgado. No caso em tela, verifica-se que o requerente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343 de 2006, artigo 16 da Lei nº 10.826 de 2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal, em regime inicial fechado. Não obstante os esforços utilizados pela defesa técnica, não se constata a excepcionalidade exigida para a concessão da liminar, porquanto da análise breve do acórdão é possível extrair fundamentação idônea a justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena. Segundo consta, a minorante foi expurgada não somente em razão da quantidade expressiva de droga (275kg de maconha), mas no modus operandi empregado, consistente no transporte do entorpecente e armamento em região de fronteira e em veículo receptado. Em tais condições, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da concessão liminar, notadamente porque para se acolher as teses de que o requerente não integrava organização criminosa e de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, o que é incabível em cognição sumária. III. Indefiro, portanto, o pedido liminar. IV. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Página . de . Órgão Julgador   : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora   : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem   : VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Recurso   : 4000731-40.2025.8.16.0030 AgExPe Classe Processual   : Agravo de Execução Penal Assunto Principal   : Progressão de Regime Agravante   : WELLINGTON JOSE ALVES MONTEIRO Agravado   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ                      Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.     Curitiba, 11 de julho de 2025.     DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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