Raul Lima Filho
Raul Lima Filho
Número da OAB:
OAB/SC 062046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Lima Filho possui 88 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT3, TST, TRT12, TRT4, TJPR, TRF5
Nome:
RAUL LIMA FILHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002575-09.2013.5.03.0004 AUTOR: RENATA SANTOS GOMES VIOLANTE RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259ac39 proferido nos autos. MVM DESPACHO Vistos os autos. Vista à parte executada do agravo de petição interposto pela parte exequente, pelo prazo legal. Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010147-31.2015.5.03.0138 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: PABLO LEVY LACERDA MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010147-31.2015.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME A agravante busca a declaração da inexigibilidade do título executivo, alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da terceirização em qualquer atividade, após o trânsito em julgado da decisão embargada. O exequente opõe-se, argumentando que a questão da inexigibilidade já foi examinada e que a condenação transitou em julgado antes das decisões do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF que declarou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado anteriormente a esse julgamento; (ii) estabelecer se, diante do trânsito em julgado anterior ao julgamento do STF, é cabível a declaração de inexigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, declarou a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim. A coisa julgada material exige a existência de processo válido, sentença de mérito e impossibilidade de impugnação por recurso. No caso, a coisa julgada formou-se antes do julgamento do STF, em razão do trânsito em julgado decorrente da interposição de recurso manifestamente incabível. O artigo 884, § 5º, da CLT, e o artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, prevêem a inexigibilidade de títulos executivos fundados em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF. Contudo, essa inexigibilidade não se aplica quando o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes do julgamento do STF. A jurisprudência do STF, inclusive analisando a constitucionalidade do art. 525 do CPC, estabelece que a relativização da coisa julgada em caso de inconstitucionalidade só se aplica quando o julgamento do STF ocorre antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não é o caso em análise. O recurso extraordinário interposto simultaneamente a embargos de declaração é considerado incabível, conforme Súmula 281 do STF, não obstando a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão judicial anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo impede a declaração de inexigibilidade do título executivo, mesmo que a decisão anterior se fundamente em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição Federal. A interposição de recurso manifestamente incabível não impede a formação da coisa julgada, desde que preencha os demais requisitos legais. A inexigibilidade do título executivo judicial, prevista no artigo 884, § 5º, da CLT e no artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, aplica-se apenas a decisões que ainda não transitam em julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 884, §5º, da CLT; art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 281 do STF; Súmula 100 do TST; RE 958.252 e ADPF 324 do STF; ADI 2418 do STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, à exceção do pedido de suspensão da determinação de liberação de valores, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 14 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - PABLO LEVY LACERDA MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010147-31.2015.5.03.0138 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: PABLO LEVY LACERDA MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010147-31.2015.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME A agravante busca a declaração da inexigibilidade do título executivo, alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da terceirização em qualquer atividade, após o trânsito em julgado da decisão embargada. O exequente opõe-se, argumentando que a questão da inexigibilidade já foi examinada e que a condenação transitou em julgado antes das decisões do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF que declarou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado anteriormente a esse julgamento; (ii) estabelecer se, diante do trânsito em julgado anterior ao julgamento do STF, é cabível a declaração de inexigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, declarou a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim. A coisa julgada material exige a existência de processo válido, sentença de mérito e impossibilidade de impugnação por recurso. No caso, a coisa julgada formou-se antes do julgamento do STF, em razão do trânsito em julgado decorrente da interposição de recurso manifestamente incabível. O artigo 884, § 5º, da CLT, e o artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, prevêem a inexigibilidade de títulos executivos fundados em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF. Contudo, essa inexigibilidade não se aplica quando o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes do julgamento do STF. A jurisprudência do STF, inclusive analisando a constitucionalidade do art. 525 do CPC, estabelece que a relativização da coisa julgada em caso de inconstitucionalidade só se aplica quando o julgamento do STF ocorre antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não é o caso em análise. O recurso extraordinário interposto simultaneamente a embargos de declaração é considerado incabível, conforme Súmula 281 do STF, não obstando a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão judicial anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo impede a declaração de inexigibilidade do título executivo, mesmo que a decisão anterior se fundamente em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição Federal. A interposição de recurso manifestamente incabível não impede a formação da coisa julgada, desde que preencha os demais requisitos legais. A inexigibilidade do título executivo judicial, prevista no artigo 884, § 5º, da CLT e no artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, aplica-se apenas a decisões que ainda não transitam em julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 884, §5º, da CLT; art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 281 do STF; Súmula 100 do TST; RE 958.252 e ADPF 324 do STF; ADI 2418 do STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, à exceção do pedido de suspensão da determinação de liberação de valores, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 14 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010147-31.2015.5.03.0138 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: PABLO LEVY LACERDA MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010147-31.2015.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME A agravante busca a declaração da inexigibilidade do título executivo, alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da terceirização em qualquer atividade, após o trânsito em julgado da decisão embargada. O exequente opõe-se, argumentando que a questão da inexigibilidade já foi examinada e que a condenação transitou em julgado antes das decisões do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF que declarou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado anteriormente a esse julgamento; (ii) estabelecer se, diante do trânsito em julgado anterior ao julgamento do STF, é cabível a declaração de inexigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, declarou a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim. A coisa julgada material exige a existência de processo válido, sentença de mérito e impossibilidade de impugnação por recurso. No caso, a coisa julgada formou-se antes do julgamento do STF, em razão do trânsito em julgado decorrente da interposição de recurso manifestamente incabível. O artigo 884, § 5º, da CLT, e o artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, prevêem a inexigibilidade de títulos executivos fundados em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF. Contudo, essa inexigibilidade não se aplica quando o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes do julgamento do STF. A jurisprudência do STF, inclusive analisando a constitucionalidade do art. 525 do CPC, estabelece que a relativização da coisa julgada em caso de inconstitucionalidade só se aplica quando o julgamento do STF ocorre antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não é o caso em análise. O recurso extraordinário interposto simultaneamente a embargos de declaração é considerado incabível, conforme Súmula 281 do STF, não obstando a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão judicial anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo impede a declaração de inexigibilidade do título executivo, mesmo que a decisão anterior se fundamente em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição Federal. A interposição de recurso manifestamente incabível não impede a formação da coisa julgada, desde que preencha os demais requisitos legais. A inexigibilidade do título executivo judicial, prevista no artigo 884, § 5º, da CLT e no artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC, aplica-se apenas a decisões que ainda não transitam em julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 884, §5º, da CLT; art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 281 do STF; Súmula 100 do TST; RE 958.252 e ADPF 324 do STF; ADI 2418 do STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, à exceção do pedido de suspensão da determinação de liberação de valores, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 14 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0000789-34.2012.5.03.0013 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0000789-34.2012.5.03.0013 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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