Leonardo Nunes Siqueira

Leonardo Nunes Siqueira

Número da OAB: OAB/SC 062062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Nunes Siqueira possui 70 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: LEONARDO NUNES SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) INVENTáRIO (7) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5009935-98.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Citem-se os herdeiros relacionados ao evento 61, DOC1 . Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a inventariante para juntar a documentação faltante, conforme despacho de evento 10, DOC1 , no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, tornem conclusos para eventual homologação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000108-74.2023.8.24.0007/SC AUTOR : MARIA LUIZA HARDT ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DORVALINA ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da notícia do falecimento de DILMA IZALTINA TOMAZ e NATALINO PEDRO TOMAZ , defiro o pedido de sucessão processual formulado no evento 193, DOC1 . II. Assim, retifique-se o registro dos autos no eproc para constar a inventariante SILENE DILMA TOMAZ. III. Após, cite-se. IV. Concedo à parte autora, a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para cumprir o item 3 da decisão de evento 154, DOC1 , sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002664-95.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ROOSEVELT AIRTON DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) AUTOR : ROBSON AIRTON DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) AUTOR : ROSELY DUARTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) AUTOR : CECILIA APARECIDA DUARTE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) AUTOR : ERNANDE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação foi devolvida pelos correios. Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, se devolvido o AR com a indicação "não procurado", deve o ato ser renovado por mandado, a fim de serem evitadas futuras nulidades e/ou diligências desnecessárias. Assim, em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, para eventual solicitação de citação/intimação por mandado, fica INTIMADA para, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas do oficial de justiça e juntar aos autos o comprovante de pagamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5001748-15.2023.8.24.0007/SC REQUERENTE : PEDRO FERNANDES PEREIRA FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRAAN AUGUSTO PEREIRA WINCKLER (OAB SC055242) REQUERENTE : PEDRO FERNANDES PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GRAAN AUGUSTO PEREIRA WINCKLER (OAB SC055242) REQUERIDO : CLORACI CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por PEDRO FERNANDES PEREIRA contra CLORACI CORREA DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). III. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. IV. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. V. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000395-75.2019.8.24.0072/SC EXEQUENTE : RODRIGO MOYA PIRES ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000062-37.2013.8.24.0007/SC APELANTE : VILMA MARIA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) DESPACHO/DECISÃO Vilma Maria de Souza interpôs recurso de apelação cível contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 50000623720138240007, extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. ( evento 290, SENT1 ) Para tanto, objetivou a parte apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. ​Intimada, porém, a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (​ evento 7, DESPADEC1 ), aportou aos autos a documentação constante no evento 12. ​É o relatório. Decido. Prima facie , pugna o apelante pela concessão da referida benesse ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis : A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à  veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à  condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à  Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). A partir disso, infere-se na situação em apreço que a parte apelante não trouxe documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo de modo a comprovar a hipossuficiência declarada, e muito embora intimada nesta esfera recursal para tal desiderato, juntando aos autos "(...) documentos atualizados comprobatórios da declarada hipossuficiência (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física atualizada, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio)" (​ evento 7, DESPADEC1 ​), limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência ( evento 12, DECL3 ); declaração unilateral de que não possui bens móveis (veículos ou imóveis) ( evento 12, DECL3 ); extratos bancários ( evento 12, Extrato Bancário4 e evento 12, Extrato Bancário5 ) e o histórico de créditos de sua aposentadoria por tempo de contribuição ( evento 12, DOCUMENTACAO6 ), os quais não se mostram hábeis a demonstrar a alegada condição econômica. Outrossim, convém salientar que da análise dos extratos bancários acostados, denota-se a existência de movimentações muito superiores à renda declarada, uma vez que a parte ora apelante recebeu via PIX os valores de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), R$ 1.000.00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), entre os dias 01 e 30 de abril de 2025, elementos que, isoladamente, já fragilizam a alegação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, ressalte-se o que dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: " Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". E, conforme disposto no artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o " recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ". Dessa forma, a par das ilações suso mencionadas, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determino a intimação da apelante  para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se e cumpra-se.
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