Rodrigo Zanis
Rodrigo Zanis
Número da OAB:
OAB/SC 062066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Zanis possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
RODRIGO ZANIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
DESPEJO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037195-45.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : FABIO WOLF ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte exequente pretende a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD. A previsão do art. 782, § 2º, do CPC não é obrigatória e, tratando-se o credor de instituição financeira , a inscrição do devedor em registro de inadimplentes pode ser por ela adotada diretamente, sem necessidade de intervenção deste Juízo. Por outro lado, a inserção do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes é a primeira medida tomada pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento, observando-se que sequer há demonstração de que a dívida ora cobrada já não foi objeto de registro negativo, o que inclusive pode gerar a indevida duplicidade da restrição. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ALÉM DA PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA DE INSERÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE, EMBORA TENHA PREVISÃO NO ART. 782, §3º, DO CPC/15, NÃO TEM CARÁTER OBRIGATÓRIO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO BANCO DO BRASIL S.A, O QUAL DETÉM TODAS AS CONDIÇÕES DE REALIZAR A PROVIDÊNCIA POR CONTA PRÓPRIA. DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. Tem-se que a intenção maior do legislador ao positivar a viabilidade de tal requerimento pelo credor teve por desiderato contemplar pessoas físicas ou empresas que não tenham convênio, tampouco sejam associadas aos cadastros restritivos de créditos, a cogitar-se, então, que, nesses casos, seria dificultoso para a parte realizar o registro/inclusão, pois teria que suportar os custos inerentes para tal proceder, o que não se verifica no caso. (...)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do Sistema SERASAJUD, o qual pode ser utilizado diretamente pelo exequente. 2 - Determino o cumprimento integral da decisão do evento 19, com a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos da parte executada, com a inserção de restrição de transferência. 3 - Caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação, em 30 (trinta) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN. 4 - Se infrutífera também a consulta ao RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD , em relação à ultima declaração de imposto de renda, a fim de verificar a existência de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). 5 - Em seguida, a parte exequente deve promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens à penhora e apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031365-80.2024.8.24.0008/SC AUTOR : RICARDO VOLPE FERNANDES ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) ADVOGADO(A) : ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) RÉU : RACLI LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) RÉU : ARUANA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA STROISCH WERNER (OAB SC021057) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela defesa, pois incabível a intervenção de terceiros no procedimento da Lei 9.099/95. Entretanto, o Enunciado 82, do FONAJE dispõe: "Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS)". Desta feita e objetivando atender a demanda de forma célere e efetiva, determino a inclusão da Aruana Seguradora S/A”, qualificada no ev. 30, no polo passivo deste processo, com as devidas alterações no EPROC. II - Com a alteração, cite-se a seguradora, no endereço indicado, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Apresentada a contestação pela seguradora, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068213-79.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ EXECUTADO : JANINE CLARISSA TOMELIN ADVOGADO(A) : ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) DESPACHO/DECISÃO As partes realizaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação. Visando prestigiar a vontade das partes e a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 922 do CPC. Decorrido o período de suspensão acima assinalado, deverá a parte ativa manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, em 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5011131-43.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior AUTOR : LETICIA CRISTINE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 23/06/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000488-56.2009.8.24.0143 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023389-22.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CHRISTIAN AQUINO ADVOGADO(A) : ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e ou da Defensoria Pública), querendo, apresentarem suas manifestações acerca do laudo pericial , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, juntar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5011131-43.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LETICIA CRISTINE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de constatação a fim de apurar o abandono do imóvel e, caso confirmada essa situação, para imitir a parte ativa na posse do bem. Caso necessário, autorizo o arrombamento de portas, tendo em vista a informação de que o locatário teria desocupado o imóvel, porém, mantendo a fechadura trancada e sem entregar as respectivas chaves. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “em ação de despejo c/c cobrança, certificado pelo Oficial de Justiça, em auto de constatação, o abandono do imóvel locado, e nada havendo que prove o contrário, correto é imitir o locador na posse do bem (art. 66, Lei n. 8.245/91” (TJSC, AI 2007.036500-0, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 18.03.2008). Intimem-se.
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