Micaela Vitória Kley Gardolin
Micaela Vitória Kley Gardolin
Número da OAB:
OAB/SC 062073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micaela Vitória Kley Gardolin possui 157 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TRT4
Nome:
MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002934-06.2025.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini REQUERENTE : ALEXSANDRA MARA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 17/07/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052801-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO : THAINA DUARTE MARIANO ADVOGADO(A) : MICAELA VITORIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda. - em Recuperação Judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos do incidente de habilitação de crédito, julgou parcialmente procedente pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por Thaina Duarte Mariano , nos seguintes termos ( evento 27 ): RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por THAINA DUARTE MARIANO em face de M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a inclusão do valor de R$ 7.000,00, na classe de créditos trabalhistas, decorrente do acordo realizado nos autos n. 0000957-53.2022.5.12.0007, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC ( evento 1, DOC1 ). Para instruir o pedido, a requerente anexou os seguintes documentos: (i) Procuração ( evento 1, DOC2 ); (ii) Declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC3 ); (iii) Carteira de identidade ( evento 1, DOC4 ); (iv) Ata de audiência ( evento 1, DOC5 ); e, (v) Certidão de crédito ( evento 1, DOC6 ). Foi deferido o benefício da justiça gratuita ( evento 12, DOC1 ). A recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o crédito a ser habilitado ( evento 15, DOC1 e evento 22, DOC1 e evento 25, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (a) DO MÉRITO Os créditos trabalhistas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, constituem-se no momento da prestação do serviço, ainda que as verbas sejam confirmadas por sentença condenatória em data posterior. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1.051: “ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (destaquei). Cumpre ressaltar que a adequada identificação do crédito realizada por esse juízo, ainda que tenha como consequência eventual diminuição do valor apurado pelo juízo originário, não representa ofensa a coisa julgada, pois não diz respeito à existência do crédito ( an debeatur ), mas tão somente à correção de seu valor ( quantum debeatur ), em observância aos parâmetros estabelecidos na Lei Falimentar, sob pena de violação do princípio do tratamento paritário entre os credores: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DECRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMOFINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃOOFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe03/05/2022). Feitas essas observações, tenho que, para fins de habilitação na Classe I - Trabalhista, somente serão aceitos os créditos cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação, ou seja, período anterior a 28 de setembro de 2022. Quanto aos demais, por serem extraconcursais, faculta-se ao credor cobrança ou execução perante o juízo competente. In casu , o período do contrato de trabalho entre a requerente e a requerida remonta a data de 13 de fevereiro de 2022 a 23 de agosto de 2022, sendo que o pedido da recuperação foi distribuído em 28 de setembro de 2022, tendo o acordo sido firmado entre as partes em 11 de outubro de 2023. Das verbas condenatórias, destaca-se que a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 400,00, foi constituída com a rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 23 de agosto de 2022. Dessa forma, referida verba possui natureza concursal para efeitos de habilitação nos presentes autos. Nesse sentido: Recuperação judicial – Habilitação de crédito – Procedência – Fundamentação suficiente - Verbas trabalhistas – Crédito extraconcursal – Dispensa do credor após o ajuizamento da recuperação judicial – Diferenças a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias vencidas do ano de 2014 e aviso prévio indenizado proporcional relativas a período anterior ao ajuizamento do requerimento de recuperação judicial corretamente segregadas, reconhecida sua concursalidade - Aplicação dos arts. 49, "caput" e 67, "caput" da Lei 11.101/2005 – Tese fixada pelo STJ, quando do julgamento de recursos especiais com caráter repetitivo - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333715-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) (destaquei) A multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.900,00, foi aplicada por ausência de quitação das verbas trabalhistas em audiência. Sendo assim, ela decorre de fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao concurso de credores. A sua inclusão violaria a paridade entre os credores da recuperação judicial, não sendo admissível. A jurisprudência acentada acerca do tema não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Do inteiro teor do acórdão extrai-se que: Como visto, a rescisão do contrato de trabalho da agravada ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se as verbas rescisórias de crédito concursal. Já as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, foram aplicadas por ausência de comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias, e ausência de quitação das referidas verbas em audiência. Logo, as multas decorrem de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao concurso de credores. A sua inclusão violaria a paridade entre os credores da recuperação judicial, não sendo admissível. A propósito, segue jurisprudência deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Insurgência relativa à possibilidade de acresce as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT, ao crédito já constante do quadro geral de credores. Ausência de competência para modificar o título executivo proveniente da Justiça do Trabalho. Possibilidade, no entanto, de excluir tais multas dos créditos dos trabalhadores, visto que as multas não estão sujeitas à recuperação judicial, pois decorrentes de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010282-63.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023)” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Insurgência relativa à possibilidade de acrescer, ao crédito já constante do quadro geral de credores, as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Ausência de competência para modificar o título executivo proveniente da Justiça do Trabalho . Possibilidade, no entanto, de excluir tais multas dos créditos dos trabalhadores, visto que as multas não estão sujeitas à recuperação judicial, pois decorrentes de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. Inteligência do art. 49 da LRF. Honorários advocatícios. Fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial. Tema 1051. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281926-19.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) (destaquei) Quanto à indenização por dano moral, no valor de R$ 4.700,00, de se supor que não sejam fruto da rescisão em si, sabido que essa, ainda que tenha ocorrido por culpa do empregador, em regra, induz indenização de natureza diversa. Logo, tenho que sua constituição somente ocorreu com a celebração do acordo entre as partes, datado de 11 de outubro de 2023, sendo, portanto, EXTRACONCURSAL. (b) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ausente a litigiosidade no feito, não há que se imputar o pagamento de custas à recuperanda, conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei n. 11.101/2005 : "Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor." (Grifei.) O entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E CONDENADA A SOCIEDADE RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. SOCIEDADE RECUPERANDA QUE AO SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, ANUIU DE MANEIRA EXPRESSA COM A PRETENSÃO DO CREDOR REQUERENTE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO FEITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005, SEGUNDO O QUAL "NÃO SÃO EXIGÍVEIS DO DEVEDOR, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU NA FALÊNCIA (...) AS DESPESAS QUE OS CREDORES FIZEREM PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU NA FALÊNCIA, SALVO AS CUSTAS JUDICIAIS DECORRENTES DE LITÍGIO COM O DEVEDOR.". PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000867-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022).(Grifei). Da mesma forma, pacífico o entendimento segundo o qual descabe a fixação de honorários sucumbenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.526/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.). (Grifei). Também alberga tal conclusão o Enunciado 14, aprovado no 1º FONAREF, realizado em março de 2023, ao dispor que "nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a habilitação do quadro geral de credores da recuperanda M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA , o crédito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de THAINA DUARTE MARIANO , na classe dos credores trabalhistas ou equiparados, a serem pagos conforme o plano. DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito. Custas isentas à recuperanda, porquanto ausente litígio (art. 5º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE . Inconformada, a parte agravante pleiteou o recebimento do agravo e, liminarmente, o efeito suspensivo para afastar a exclusão desses créditos do quadro geral da recuperação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando sua delicada situação financeira, agravada por múltiplos eventos adversos, como incêndio, perda de certificação do produto, dificuldades econômicas e fluxo de caixa apertado decorrente do processo de recuperação judicial evento 1 . Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, a parte agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando sua atual situação financeira delicada, agravada por diversos fatos excepcionais, como incêndio, perda de certificação, instabilidade econômica e processo de recuperação judicial, que comprometeram severamente seu fluxo de caixa e liquidez. Diante das informações, defere-se a gratuidade de justiça à parte agravante, exclusivamente para o presente recurso. Segundamente, necessário esclarecer que, embora a habilitação de crédito seja formalmente disciplinada como incidente e suas decisões possam assumir a forma de sentença, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 17, prevê expressamente que contra as decisões proferidas nas impugnações de crédito caberá agravo de instrumento. Tal previsão decorre da natureza interlocutória dessas decisões no âmbito do procedimento de recuperação judicial, o qual possui rito próprio e especial. Assim, mesmo que a decisão sobre a habilitação de crédito seja terminativa quanto ao incidente, ela não põe fim ao processo de recuperação judicial em seu conjunto, permanecendo interlocutória para fins processuais. Essa interpretação é pacificada na jurisprudência dominante, que afasta a apelação como via adequada, conferindo ao agravo de instrumento o papel de recurso específico para impugnar tais decisões, garantindo maior celeridade e efetividade ao trâmite da recuperação judicial. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se ). No caso, a parte agravante pleiteou efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada que excluiu do quadro geral de credores da recuperação judicial os valores referentes à multa do art. 477 da CLT e à indenização por dano moral, sob o argumento de que tais créditos seriam concursais, nos termos do Tema 1051 do STJ. Todavia, para o deferimento da tutela recursal, é imprescindível a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , conforme artigo 1.019, inciso I, do CPC. Quanto ao fumus boni iuris , ainda que o Tema 1051 do STJ fixe que a existência do crédito deve ser analisada pela data do fato gerador, a jurisprudência consolidada reconhece que multas trabalhistas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como indenizações por danos morais derivados de fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, não submetendo-se ao plano de recuperação judicial. Ora, a exclusão desses créditos visa preservar o princípio da paridade entre credores, fundamental para o equilíbrio econômico-financeiro da recuperação. Nesse sentido: Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ, Tema 1051) Ademais, recente julgado deste Tribunal reforça que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VERBA QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E VINCULAÇÃO DIRETA COM O CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO OCORRIDA EM MOMENTO PRÉVIO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.051 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078238-65.2024.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, 27/03/2025) No presente caso, a indenização por dano moral e as multas trabalhistas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT possuem natureza extraconcursal, por decorrerem de fatos geradores posteriores à data do pedido de recuperação judicial. Embora a rescisão contratual tenha ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial, o crédito referente ao dano moral somente se constituiu efetivamente com a celebração do acordo entre as partes, em data posterior ao pedido, o que afasta sua inclusão no quadro geral de credores. Da mesma forma, as multas trabalhistas em questão decorrem de descumprimentos verificados após o marco temporal do pedido recuperacional, configurando créditos extraconcursais. Assim, por força da legislação específica e da jurisprudência dominante, a indenização por dano moral e as multas trabalhistas aqui discutidas não integram o quadro geral de credores da recuperação judicial, cabendo sua cobrança em sede autônoma, sem prejuízo da recuperação em curso. Quanto ao periculum in mora , não se vislumbra risco grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada, pois a exclusão dos créditos mencionados não impede o agravante de buscar sua satisfação em ações autônomas, nem compromete a continuidade da atividade econômica da empresa ou a viabilidade do plano de recuperação. Destaca-se, ainda, que o deferimento do efeito suspensivo em matéria complexa e delicada como a composição do quadro geral de credores demanda cautela para evitar impactos irreversíveis que possam prejudicar terceiros. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Defere-se a gratuidade de justiça ao agravante, exclusivamente para a interposição do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012328-37.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e procuradores intimados para comparecerem na audiência de conciliação, na data de 08/10/2025 às 09:00 , a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft Teams. O link para acesso a sessão conciliatória é: ?https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNkZmVmM2EtYzVjNS00OThlLTk3OGEtNDBjODYwNGY1MTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d O ato judicial será realizado por meio do Cejusc Virtual de Lages. Ficam advertidas as pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos (computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet) poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49) 3289-3560 (ligação) ou (49) 98817-5605 (WhatsApp). O contato com a conciliadora pode ser realizado por meio do (49)3289-2802 (telefone e WhatsApp).
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019679-66.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JONAS CANANI DELFES FILHO ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) EXECUTADO : ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA 00716853914 ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) EXECUTADO : ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) SENTENÇA (1) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO a manutenção da penhora efetuada no rosto dos autos n. 5014280-56.2022.8.24.0039, da 4ª Vara Cível desta Comarca (evento 108). (2) DETERMINO à secretaria que retifique o polo passivo da demanda, para incluir o companheiro da parte executada, NILMAR BASTOS PEIXER, inscrito no CPF sob o n. 007.707.819-50, contato: (49) 99117-0426, residente na Rua Romeu Ramos Lucena, n. 72, Ipiranga, CEP 88504-670, Lages/SC . (3) CITE-SE o cônjuge NILMAR BASTOS PEIXER para pagamento voluntário do débito, na forma determinada no evento 8. (4) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, DETERMINO a suspensão do feito, até que sobrevenha aos autos informações acerca do deslinde do processo n. 5014280-56.2022.8.24.0039, no qual se efetivou a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000976-59.2022.5.12.0007 RECLAMANTE: FERNANDA ANTUNES DA SILVA RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d4f87 proferido nos autos. Vistos, Defiro o parcelamento requerido pela executada no ID a992c22. Remetam-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX), no Foro Trabalhista de Lages, para liberação. Após, aguarde-se os demais pagamentos. aso LAGES/SC, 15 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021587-32.2020.8.24.0039/SC RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : JONAS CANANI DELFES FILHO ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 15/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002934-06.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : ALEXSANDRA MARA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) SENTENÇA Isto posto, homologo a adjudicação dos bens deixados pelo autor da herança à única herdeira, resguardado eventual direito de terceiros e, por consequência, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas processuais pela herdeira, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de fazerem jus aos benefícios da Justiça Gratuita (evento 6, DOC1). Publicada e registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas com a liberação da presente nos autos digitais. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação e alvará em favor da herdeira dos valores depositados em subconta judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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