Kelwim Keller Polheim
Kelwim Keller Polheim
Número da OAB:
OAB/SC 062079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelwim Keller Polheim possui 80 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF4, TJSC, STJ, TRT12, TJPR
Nome:
KELWIM KELLER POLHEIM
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001097-64.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: RAQUEL SILVIA GERALDO RECLAMADO: GEORGE DIAS 07466837905 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c414ef proferida nos autos. DECISÃO Diante da ausência de comprovação até a presente data do pagamento das custas, voltem para solicitação de bloqueio dos ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "Teimosinha", e pesquisa de bens nos demais convênios. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DIAS 07466837905
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5048227-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) RÉU : NILSON BUENO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5017128-68.2021.4.04.7208/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES REQUERENTE : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LIMA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) ADVOGADO(A) : JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) REQUERENTE : BORTOLATTO ADVOGADOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 204 - 24/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008148-79.2023.8.24.0125/SC AUTOR : LUIZ ANDRE FARIAS VIGA ADVOGADO(A) : MARIANE MARTINS DAMASCENO (OAB SC064991) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) RÉU : METALLE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) RÉU : CIA ITAU DE CAPITALIZACAO ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de cobrança securitária " ajuizada por LUIZ ANDRE FARIAS VIGA em face METALLE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, todos já devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora aduziu que era empregado da empresa MSIM Distribuidora de Materiais de Construção Ltda., exercendo a função de motorista, e que, em razão do vínculo empregatício, integrava seguro de vida em grupo contratado junto à seguradora ré. Relatou que, em 29 de setembro de 2022, durante o desempenho de suas funções, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do dedo mínimo da mão direita. Embora tenha acionado o seguro e recebido indenização no valor de R$ 1.548,94, sustentou que o cálculo foi realizado com base na divisão do capital segurado entre todos os funcionários, critério que não lhe foi previamente informado. Alegou que tal cláusula é abusiva e nula, por não ter sido objeto de ciência ou concordância, violando o dever de informação. Requereu, com base na tabela da SUSEP, o pagamento da indenização integral correspondente a 12% do valor total do capital segurado, no montante de R$ 436.800,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, o reconhecimento da legitimidade passiva da estipulante, a declaração de nulidade da cláusula limitativa e a condenação das rés ao pagamento complementar da indenização securitária ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor ( evento 12, DESPADEC1 ). A audiência conciliatória foi inexitosa ( evento 37, TERMOAUD1 ). A ré Cia. Itaú de Capitalização apresentou contestação alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a apólice foi contratada junto à Itaú Vida e Previdência S.A., que é a seguradora responsável. No mérito, argumentou que o valor pago ao autor foi calculado corretamente, com base no percentual de perda funcional da parte do membro atingido, e que a cobertura de invalidez permanente parcial foi aplicada corretamente de acordo com as cláusulas contratuais. Afirmou que a aplicação da Tabela SUSEP é válida e foi corretamente utilizada para calcular a indenização, e que o valor pago reflete a perda funcional parcial, conforme atestado no cálculo. Em caso de não acolhimento da tese preliminar, requereu a realização de prova médica pericial para verificar a extensão real da perda funcional do autor. A ré concluiu pugnando pela improcedência total da ação, argumentando que a indenização foi paga corretamente, com base no que estabelece o contrato de seguro, e que não há razão para qualquer pagamento adicional ( evento 47, CONT2 ). A parte autora ofereceu réplica ( evento 51, RÉPLICA1 ). A ré MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em sua contestação, argui inicialmente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a demanda envolve benefício decorrente da relação de trabalho (seguro de vida em grupo contratado pela empregadora), matéria já apreciada e julgada como improcedente pela Justiça do Trabalho no processo de autos n. 0001137-64.2023.5.12.0062. Alega, portanto, a existência de coisa julgada, requerendo o arquivamento da ação. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, de forma imprudente, tentou desatolar um veículo sem autorização ou comunicação prévia, violando normas de segurança da empresa. Afirmou ter prestado todo o suporte necessário após o ocorrido, inclusive acionando o seguro. Aduziu que o valor da indenização securitária foi corretamente pago conforme a cláusula contratual firmada com a seguradora e que não há fundamento para complementação. Ressaltou, ainda, que a empresa não é obrigada por lei a contratar seguro de vida, tendo-o feito como benefício adicional. Alegou, por fim, que o autor atua de forma temerária, utilizando o Judiciário para buscar vantagem indevida, razão pela qual requer sua condenação por litigância de má-fé. Requerendo, assim o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, por já ter havido julgamento anterior pela Justiça do Trabalho, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios, o indeferimento da gratuidade da justiça ao autor, a concessão de justiça gratuita à ré e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários ( evento 62, RÉPLICA1 ). Houve réplica ( evento 62, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu Verifico que o requerido MSIM Distribuidora de Materiais de Construção pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, todavia, verifico que não há nos autos elementos suficientes para aferir a condição das partes a fim de legitimar eventual deferimento da benesse. Assim, intime-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, declarar sua profissão e o valor de seus rendimentos mensais, bem como declarar se possui bens móveis e imóveis, indicando os respectivos valores, e declaração de imposto de renda (art. 99, §2º, do CPC), sob pena de indeferimento da benesse. 4. Das preliminares Intempestividade da contestação A parte autora suscita a intempestividade da contestação apresentada pela ré MSIM Distribuidora de Materiais de Construção, alegando que esta foi apresentada depois do esgotamento do prazo legal para defesa. De fato, verifica-se que o termo final para apresentação da contestação ocorreu em 13/03/202 (evento 33), sendo que a peça defensiva foi protocolada somente em 08/10/2024. Configurada, portanto, a intempestividade da contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, atraindo a revelia da parte ré. Entretanto, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, “ o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ”. Assim, embora a contestação seja intempestiva e ineficaz para afastar os efeitos da revelia, é possível seu aproveitamento como manifestação posterior nos autos, com efeitos meramente informativos, sem reabrir os prazos processuais já preclusos. Não fosse isso, anoto que é admitido ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo participar da produção de provas ainda em andamento, desde que não haja preclusão consumativa da fase respectiva. Dessa forma, reconheço a revelia da parte ré MSIM Distribuidora de Materiais de Construção ante a intempestividade da contestação, a qual será desconsidera como peça defensiva formal sendo considerada apenas como elemento de esclarecimento subsidiário, nos limites permitidos pelo estado atual do processo. Incompetência absoluta da Justiça Comum/Coisa julgada Em que pese a peça defensiva apresentada seja desconsiderada por intempestiva, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, passa-se à análise da preliminar de incompetência, uma vez que, tratando-se de eventual hipótese de coisa julgada, a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juízo (art. 337, §5º, do CPC). Anoto que a alegação de incompetência do juízo comum ou ocorrência de coisa julgada não merece prosperar, uma vez que a presente ação trata de cobrança de indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, e não da relação de trabalho puramente. Não há que se falar em coisa julgada, pois, embora a parte autora tenha ajuizado ação trabalhista contra a ex-empregadora, ora co-ré, se discutiu pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho sofrido, ao passo que na presente demanda a parte autora busca o pagamento de indenização securitária por invalidez, requerendo que seja atribuída à estipulante, a responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária, em razão do mau cumprimento de suas obrigações contratuais (dever de informação). Trata-se, portanto, de pedidos e causas de pedir distintos, não havendo identidade a ensejar a extinção do feito. Ilegítima para figurar no polo passivo da ré CIA Itau de Capitalização Rejeito a preliminar arguida, pois, embora a requerida sustente que não exerce atividade securitária, atribuindo tal função à empresa Itaú Vida e Previdência S.A., não apresentou qualquer prova que comprove essa alegação. No mais, a requerida figura como parte no contrato objeto da lide ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ), razão pela qual determino a manutenção desta no polo passivo da ação. Impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor Quanto à Justiça Gratuita concedida à parte autora, registro que compete à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A propósito: [...] IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONJECTURAS ACERCA DA VIDA PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDA. [...] (TJSC, Agravo Interno n. 4030831-90.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-08-2020). Ainda, a lei não exige estado de miserabilidade para concessão do benefício, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo próprio e de seus familiares. Dispõe o art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Catarinense: JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). [...] (TJSC, Apelação n. 0301753-12.2018.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021). No caso, a decisão de evento 12, DESPADEC1 deferiu a gratuidade em favor da parte autora com base nos documentos acostados à inicial. Dessa forma, porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade econômica da autora, rejeito a impugnação e mantenho a Justiça Gratuita outrora concedida. Ausência de documento procuratório Considerando tratar-se de vício sanável mesmo que a parte requerida MSIM Distribuidora de Materiais de Construção tenho sido considerada revel, intime-se para que, querendo prosseguir praticando atos no processo, regularize sua representação processual, nos termos do art. 104 do CPC, sob pena de desconsideração de futuras manifestações. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) O grau de invalidez permanente sofrido pelo autor em decorrência do acidente de trabalho e sua compatibilidade com o percentual de 12% fixado com base na tabela da SUSEP; (b) Se a indenização securitária paga ao autor corresponde ou não ao valor efetivamente devido, diante do grau de invalidez e das cláusulas contratuais da apólice; (c) Se houve falha da estipulante (MSIM Distribuidora de Materiais de Construção Ltda.) no cumprimento do dever de informação quanto às cláusulas limitativas do seguro contratado; (d) Se a estipulante prestou todas as informações contratuais necessárias ao autor no momento da adesão ao seguro; (e) Se há responsabilidade solidária da estipulante em relação à eventual complementação da indenização securitária devida. 6. Da distribuição do ônus da prova O caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte demandante como a demandada se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, à luz do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, anote-se que " as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada " (Motauri Ciocchetti de Souza. Interesses difusos em espécie. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186). No caso dos autos, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, de modo que a parte ré reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesta direção, colhe dos julgados da Corte Catarinense: Por serem os contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o § 2° do seu art. 3°, a eles são aplicadas as normas consumeristas, dentre as quais, o prazo quinquenal para prescrição 'da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...' (art. 27), a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII) e a responsabilização do fornecedor de serviços por defeitos na prestação dos mesmos (art. 14). (Apelação Cível n. 2004.010872-9, da Capital, Des. José Volpato de Souza, j.06.08.04, destaquei). Diante do exposto, atribuo o ônus da prova à parte requerida. 7. Diante do exposto: 7.1. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, comprove a sua hipossuficiência financeira por meio de documentação hábil, conforme item 3 desta decisão. 7.2. Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 7.2.1. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001628-73.2023.8.24.0135/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TACIANA DA ROCHA ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ADVOGADO(A) : JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) AUTOR : RICHARD GABRIEL DINIZ BOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ADVOGADO(A) : JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MAYARA DA SILVEIRA DINIZ DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ADVOGADO(A) : JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) AUTOR : MARIA EDUARDA ALVES BOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ADVOGADO(A) : JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) AUTOR : MAIZA ARIADILLYS DINIZ BOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ADVOGADO(A) : JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a presença de menor de idade no polo ativo do feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5029783-38.2022.8.24.0033 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002135-47.2025.8.24.0011/SC AUTOR : SUELI APARECIDA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANE MARTINS DAMASCENO (OAB SC064991) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) AUTOR : CEZARIO PEREIRA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIANE MARTINS DAMASCENO (OAB SC064991) ADVOGADO(A) : KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando advertidas, desde já, que não serão admitidos pedidos genéricos. Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de 03 (três) testigos para prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, § 2º do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
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