Malba Zeli Santos Palhano

Malba Zeli Santos Palhano

Número da OAB: OAB/SC 062098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Malba Zeli Santos Palhano possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRS, TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: MALBA ZELI SANTOS PALHANO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) INQUéRITO POLICIAL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5012344-43.2024.8.24.0033/SC INDICIADO : ANTHONY GABRIEL DE PROENCA MARQUES ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) INDICIADO : JOAO VITOR FORTUNATO ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de JOÃO VITOR FORTUNATO e ANTHONY GABRIEL DE PROENCA MARQUES , para apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 180 c/c art. 311, §2º, inc. III, ambas do Código Penal, por fatos ocorridos em 9 de maio de 2024. No evento 48.1 , o Ministério Público informou que ofereceu denúncia em face de ANTHONY GABRIEL DE PROENCA MARQUES , pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput , e 311, §2º, inc. III, ambos do Código Penal, e em face de JOÃO VITOR FORTUNATO por ter incorrido no art. 311, §2º, inc. III do Código Penal. No que se refere ao crime de receptação perpetrado, em tese, por JOÃO VITOR FORTUNATO, o Parquet requereu o arquivamento do feito, pois os elementos probatórios não são hábeis a sustentar eventual ação penal ( 48.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Consoante análise perfunctória dos elementos indiciários coligidos aos presentes autos, aparentemente inexiste suporte jurídico suficiente para ensejar a deflagração de ação penal, a teor da manifestação ministerial ( 48.1 ). De fato, as declarações prestadas perante a autoridade policial, pelos policiais militares, Alisson de Andrade e Marcelo Mussi Lara, não indicam que JOÃO VITOR tenha praticado quaisquer dos verbos do tipo penal, a saber: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, especialmente porque ANTHONY, condutor do veículo, confessou que adquiriu o aludido automotor. A propósito: “ É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público ” (STF. AgRg no RExt com Ag. 742.212/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 2.09.2014). Assim, adoto os argumentos invocados pelo Ministério Público como razões de decidir e determino o ARQUIVAMENTO destes autos, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Intimações automatizadas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004669-29.2024.8.24.0033/SC RÉU : CLEITON GODOI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de CLEITON GODOI DOS SANTOS , com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180 do Código Penal, por fatos ocorridos em 27/12/2023, conforme denúncia ( 1.1 ), que arrolou 03 testemunhas . A denúncia foi recebida em 09/01/2024 ( 7.1 ). Inicialmente, o réu foi citado por edital ( 37.1 ) e, em decisão datada de 26/02/2024, foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP ( 46.1 ). Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente ( 62.1 ) e apresentou resposta à acusação por defensor(a) dativo(a) ( 74.1 ), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória . Na oportunidade, a defesa pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, I, do CPP. DECIDO. 1. Nomeação de Defensor(a) Dativo(a) Convalido a nomeação do(a) defensor(a) dativo(a) ( 70.1 ). 2. Justiça Gratuita Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à sentença, ainda que presumidamente hipossuficiente no caso de representação por defensor(a) dativo(a). No entanto, oportunizo ao réu a apresentação de documentação hábil no decorrer da instrução processual, em especial declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, a fim de comprovar a necessidade alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Fica ciente o réu de que, em caso de falsidade nas declarações prestadas, está sujeito à responsabilização criminal (art. 299, CP). 3. Absolvição sumária Por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos elementos de prova merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença haverá condições de se analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto. O art. 397 do CPP é expresso e taxativo quando elenca as hipóteses e circunstâncias em que se admite a absolvição sumária do acusado: Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses legais se encontram devidamente caracterizadas nos autos. Ainda que seja suscitada matéria aparentemente condizente com as hipóteses de absolvição sumária, exige-se a demonstração inequívoca da existência de manifesta excludente da ilicitude do fato, ou de manifesta excludente da culpabilidade do agente, ou ainda de evidente atipicidade do fato atribuído ao agente. Não havendo a demonstração inequívoca de qualquer dessas situações, cabe postergar a análise da questão para o momento da sentença. Enfim, a formulação de qualquer juízo antecipado a respeito da matéria, sem a certeza inequívoca quanto à existência do fato alegado, sua extensão e o adequado enquadramento jurídico — elementos que devem emergir da análise do conjunto probatório a ser coligido durante a fase de instrução — pode configurar grave cerceamento ao exercício da função acusatória, obstando o Ministério Público de promover validamente a ação penal em juízo e de demonstrar, com base em provas lícitas e idôneas, mediante o devido processo legal e com observância do contraditório e da ampla defesa, a responsabilidade penal do(s) acusado(s). Dito isso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e mantenho inalterado o curso da presente ação penal. 4. Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP). De tal modo, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada por evento autônomo , devendo os autos permanecerem em localizador apropriado para tanto. 4.1. Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência , nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça 1 . A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone , tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes . Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio. No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato. A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato. Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp : (47) 3261-9489 . Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º). Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 4.2. Intimações e Requisições Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior ( 4.1. Modalidade da Audiência ), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp. No caso de testemunha(s) militar(es), requisite(m)-se. Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato. Intimações automatizadas. 1. O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002508-64.2025.8.24.0533/SC RÉU : ADAILTON DA LUZ ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO, em seu duplo efeito, o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(a)(s) próprio(a)(s) ré(u)(s) ( 90.1 ), porquanto tempestivo(s). Percebe-se que, muito embora a defesa técnica não tenha apelado, tomando-se como fundamento o princípio do non reformatio in pejus , deve prevalecer o interesse daquele que manifestou o desejo de recorrer. Declara a súmula 705 do Supremo Tribunal Federal que “ A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta ”. Da inteligência do texto publicado pela Suprema Corte, extrai-se que o oposto também deve ser verdadeiro, isto é, caso o réu queira recorrer, não se pode impedir o conhecimento da apelação, ainda que diante da renúncia do defensor. 2. FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) apelante(s) para apresentar(em) as razões recursais. Após a juntada das razões, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões, observado o prazo legal. 3. INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) da sentença. 4. EXPEÇA(M)-SE imediatamente guia(s) de recolhimento provisória do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) , encaminhando-a(s), juntamente com a documentação indispensável, à Vara de Execuções Penais competente ou à distribuição, conforme o caso. 5. Após o integral cumprimento desta decisão, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimações automatizadas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0009257-48.2016.8.24.0033/SC RELATOR : Clarice Ana Lanzarini RÉU : PEDRO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001339-43.2023.8.24.0135/SC (Pauta: 156)RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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