Rogério Oliveira Ferreira

Rogério Oliveira Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 062104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério Oliveira Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPA, TJSC, TJSP
Nome: ROGÉRIO OLIVEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010582-85.2022.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Ricardo Fonseca Kotai - Vistos. Deverá a parte interessada no andamento do feito recolher a taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, de acordo o Artigo 181 e parágrafos, das Normas de Serviço. Após, deverá a requerente formalizar a citação do requerido visando evitar nulidades futuras. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 62104/SC), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5015143-97.2023.8.24.0064/SC AUTOR : CRISTOVAO NILTON CORREA 00452753945 ADVOGADO(A) : PROCOPIO NILTON CORREA (OAB SC029227) RÉU : RICARDO FONSECA KOTAI ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104) RÉU : RAFAEL FONSECA KOTAI ADVOGADO(A) : CRISLANE HEINZ (OAB SC066726) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CRISTOVAO NILTON CORREA contra RICARDO FONSECA KOTAI e RAFAEL FONSECA KOTAI , todos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, ter sido contratada pelos réus, em janeiro de 2023, para realizar reparos em um veículo Chevrolet Ágile LTZ, ano 2010; que entregou o veículo ao primeiro réu em 13/02/2023, após concluir os serviços, com pagamento agendado de R$ 3.943,20; que no dia seguinte, o primeiro réu manifestou insatisfação com a pintura, solicitando, portanto, que o veículo fosse levado à oficina, onde foi confirmada divergência na cor devido à diferença de idade entre a pintura original e a realizada; que na data de 27/02/2023, o veículo retornou à oficina para correção da pintura, que foi realizada em conjunto com a fabricante da tinta, sendo entregue novamente ao primeiro réu em 02/03/2023; que após mais de 30 dias, o primeiro réu informou que o veículo não passaria na vistoria por causa da cor divergente do documento, cancelou o pagamento agendado e transferiu o veículo ao segundo réu, seu irmão, causando prejuízo à autora; que posteriormente, os réus entraram em contato e propuseram pagar 50% do valor orçado para a reforma, mas não efetuaram o pagamento, restando demonstrada a má-fé em seus atos. Postulou a concessão de tutela de urgência de arresto para determinar a restrição da venda/alienação fiduciária, com a consequente indisponibilidade do veículo. Requereu a posterior conversão do arresto deferido em penhora do veículo arrestado. Concluiu postulando a citação dos réus e, ao final, sua condenação ao pagamento dos serviços prestados pela parte autora, assim como o pagamento de verbas sucumbenciais. Valorou a causa, juntou instrumento procuratório ( evento 1, PROC2 ) e documentos. Recebida a exordial, o pedido de Tutela de Urgência restou indeferido, sendo determinada a citação dos réus ( evento 6, DESPADEC1 ). Citados ( evento 37, CERT1 e evento 56, AR1 , os réus apresentaram embargos à monitória ( evento 43, EMBMONIT1 e evento 58, EMBMONIT1 ). O réu, RICARDO FONSECA KOTAI , arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos comprobatórios. No mérito, negou a má-fé, e confirmou que o autor realizou, de fato, pintura com cor distinta da original, constante no documento do veículo, o qual foi posteriormente corrigida. Esclareceu que a pintura foi feita visando a venda do automóvel, mas os compradores desistiram ao perceber a divergência da cor, causando desvalorização. Por fim, solicitou o reembolso do valor gasto com a pintura, alegando prejuízo. Concluiu postulando a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e a concessão da suspensão da decisão que expediu o mandado de pagamento. Já o réu, RAFAEL FONSECA KOTAI , arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, eis que inexiste qualquer atitude culposa por parte do requerido que pudesse lhe ser imputada. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por não ter colaborado para a ocorrência do dano. Por fim, postulou pela concessão da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo à decisão que expediu o mandado de pagamento. Houve réplica ( evento 63, PET1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral ( evento 69, PET1 ), tendo os réus, pelo julgamento antecipado da lide ( evento 70, PET1 e evento 71, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da inépcia da inicial: Dispõe o Código de Processo Civil – CPC sobre o tema: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Pela simples leitura do dispositivo já é possível perceber que não está configurada a hipótese de inépcia da inicial, a qual ocorre apenas quando, na peça, faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, excetuadas as hipóteses legais permissivas; não forem narrados os fatos de modo que deles decorra logicamente a conclusão; ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si, situações estas que nem sequer foram mencionadas pela parte requerida e, de qualquer modo, não se verificam. Além disso, "não há confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito autoral. A falta desses importa improcedência do pedido, mas não a nulidade do processo por inépcia da inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014453-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29-4-2010). Assim, a rejeição desta proemial é medida que se impõe. b) Da legitimidade das partes A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que, se reconhecida a procedência do pedido, a autora será a titular do direito, ao passo que os réus serão os responsáveis pela obrigação. Nesse sentido, leciona Ada Pellegrini Grinover: "(...) Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)" (Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 278) Destarte, in casu as partes possuem legitimidade ad causam, porquanto titulares dos direitos em litígio, de modo que rejeito a preliminar arguida. Desse modo, reputando-se como verdadeiras as alegações feitas pela autora no sentido de que o segundo réu agiu em conjunto com RICARDO FONSECA KOTAI para aplicar um golpe e, juntos, buscaram eximir-se do pagamento, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto, se verificar-se que tais declarações não foram suficientemente provadas, a hipótese será de improcedência, e não de carência de ação. Rechaça-se, pois, a preliminar. c) Da Justiça gratuita Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). Intime-se os réus RICARDO FONSECA KOTAI e RAFAEL FONSECA KOTAI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) a (in)existência de inadimplemento contratual pelas partes e a sua extensão; b) se houve tentativa fraudulenta dos réus para se eximirem do pagamento do débito; c) se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do segundo réu. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada aos requeridos. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral e designo o dia 26/08/2025, às 17:15h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais dos réus e ouvida 1 testemunha arrolada pela autora no evento 69 , salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida . Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências) , de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória,  de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio. No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (email), das partes, testemunhas e advogados, individualmente , para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante . Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante. Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência. Sendo necessária intimação , cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Intimem-se as partes pessoalmente (AR-MP) para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, §1º). 5. Intimem-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099601-05.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO : MARILENE SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104) EXECUTADO : FRANCISCO OLIVEIRA DE BASTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de S. A. INCORPORADORA E ADM. DE BENS LTDA, GILMAR CARLOS HOEPFNER, MARIO CESAR ARCURI e CATIA SOLANGE ALTMANN , objetivando a satisfação de título executivo. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de verificar eventuais vínculos empregatícios, fontes de renda e planos de previdência privada em nome da parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio da expedição de ofício às referidas entidades vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense independentemente da realização de diligências pelos meios colocados à disposição do exequente, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE PARA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA EXECUTADA PESSOA NATURAL E VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012386-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). e AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.  DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24.08.2021). Isso posto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e DETERMINO a expedição de ofício ao MTE, ao INSS para que, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informem eventuais vínculos empregatícios e fontes de renda em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015996-88.2024.8.24.0091/SC AUTOR : JULIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. No ev. 36 a parte requerente se manifestou pleiteando pela nomeação de advogado dativo. Analisando a narrativa fática apresentada pela parte demandante, corroborada com os documentos colacionados aos autos, fica comprovada a sua fragilidade econômica. Logo, verifico que a autora, de fato, é hipossuficiente, motivo pelo qual defiro o pedido formulado e determino a nomeação de assistente judiciário (defensor dativo) para lhe prestar assistência jurídica, devendo o Cartório proceder à nomeação em conformidade com a lista e rodízio disponíveis. Realizada a nomeação, intime-se o advogado dativo para que apresente réplica, no prazo de 5 dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004048-28.2025.8.26.0001 (processo principal 1001117-69.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Turismo - Paulo Origo Sanches - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Fica a parte autora intimada a juntar nos autos, no prazo de 05 dias, formulário MLE, devidamente preenchido. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROGÉRIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 62104/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019151-88.2021.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS ANTONIO SOUZA VILLELA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO SOUZA VILLELA (OAB RS088088) ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104) ADVOGADO(A) : NELMA MORAES CARREIRA (OAB SC061784) RÉU : MARINA MONETA DANTE ADVOGADO(A) : THIAGO DIPPE ELIAS (OAB SC030082) RÉU : MARINA MONETA DANTE ADVOGADO(A) : THIAGO DIPPE ELIAS (OAB SC030082) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para 17/07/2025 17:00:00 , que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta). ATENÇÃO: 1) Acesse apenas o link ou QR Code, pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê primeiro permissão para o acesso ao microfone, após ao compartilhamento de imagem; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) Utilize o google chrome para abrir o link; 5) Caso não esteja conseguindo acessar a sala virtual, entre em contato conosco por meio do WhatsApp Business 3287-5285; e 6) ATENÇÃO: Esteja com seu documento de identidade em mãos no momento da audiência (CNH/RG); e 7) a sala virtual já está configurada para que as partes e seus procuradores possam enviar as testemunhas o link ou o QR Code, conforme informado abaixo: Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=QUfmCqOwAHyRFLQeRMy1lF1dCnGwlwtjijAFeaZ0Clq9oVVKyq2I%2BgckQqrqzdh7vbYPcsVvc5U9EswGb6VjQg%3D%3D QR Code de acesso à sala virtual:
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001719-72.2025.8.26.0001/SP AUTOR : PAULO ORIGO SANCHES ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo Sendo assim, comprove(m) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) referente(s) à Petição Inicial, que advoga(m) em até 05 (cinco) causas cumulativas no Estado de São Paulo, cíveis, criminais e incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou, caso ultrapasse(m) o limite retro, comprove(m) a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Int. 05/06/2025
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