Talita Bruna Canale
Talita Bruna Canale
Número da OAB:
OAB/SC 062114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Bruna Canale possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJTO, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJTO, TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
TALITA BRUNA CANALE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Guarda de Família (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000924-59.2024.8.24.0124/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : ANDRE RODRIGO CAVALLINI ADVOGADO(A) : URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) ADVOGADO(A) : TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 07/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5004185-65.2024.8.24.0016/SC REQUERENTE : EUGENIO BRESSAN ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) REQUERENTE : MAIRA AGUIAR DA SILVA BRESSAN ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) INTERESSADO : MARIGIL AGUIAR DA SILVA BEVILAQUA ADVOGADO(A) : TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) ADVOGADO(A) : URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alienação judicial de bens ajuizada por Eugenio Bressan e Maira Aguiar da Silva Bressan em face de Marigil Aguiar da Silva Bevilaqua Narraram em síntese os demandantes que são casados sob o regime da comunhão universal de bens e são coproprietários, com a ré (irmã da autora), de um imóvel localizado em Capinzal/SC, registrado sob a matrícula n.º 6.048. O imóvel, com área total de 360m², foi objeto de herança recebida por ambas as irmãs após o falecimento do pai, sendo atribuído 50% a cada uma. Com o regime adotado, os autores detêm juntos 50% do imóvel (25% cada), e a ré possui os outros 50%. Alegaram que o convívio entre as partes é marcado por conflitos familiares, o que tem dificultado a administração do bem comum. Os autores, em situação financeira precária e com a saúde da autora debilitada, tentam há tempos alugar ou vender sua parte do imóvel, sem sucesso, devido à necessidade de anuência da ré, que se recusa a assinar os documentos ou não comparece às imobiliárias, apesar dos diversos acordos prévios. Além disso, há divergências constantes quanto à prestação de contas relacionadas ao imóvel (IPTU, energia etc.), agravando ainda mais a convivência entre os coproprietários. A residência onde vivem os autores é antiga, feita de madeira, está em condições precárias e foi doada por seus pais, estando encravada no imóvel em questão. Como o imóvel possui metragem inferior à exigida para divisão segundo o plano diretor municipal, os autores requerem a extinção do condomínio, com a venda do bem e divisão do valor entre os coproprietários. Tal medida visa proporcionar a construção de uma nova moradia e garantir recursos para despesas médicas e necessidades básicas dos autores. Afirmaram que o valor de mercado do imóvel, conforme laudo anexado, é de R$ 130.000,00. Postularam então a procedência dos pedidos para que seja determinada a extinção do condomínio existente sob o imóvel de matricula nº 6.048, Livro 2Z, fls. 028, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal – Estado de Santa Catarina, com a alienação do bem de forma pública ou particular, partilhando-se os frutos obtidos com a alienação observando os quinhões/quotas de cada condômino. Citada, a requerida Marigil, postulou a designação da audiência de conciliação, com a consequente suspensão do prazo para apresentação de contestação (ev. 18), sendo então intimada a autora sobre o pedido. Sobreveio aos autos pedido de suspensão do processo e do prazo para contestação pelo período de 30 dias (ev. 28), o que foi deferido pelo juízo (ev. 33). A requerida apresentou contestação (ev. 46), alegando preliminarmente a ausência de legitimidade ou de interesse processual, sob o fundamento de que não há resistência quanto à alienação do imóvel objeto da demanda. Afirmou ainda que o imóvel em questão, oriundo de herança recebida pelas partes, foi inicialmente ocupado pela genitora e posteriormente alugado, com o produto da locação sendo repartido entre as herdeiras e a mãe e que ambas realizaram avaliação consensual pelo valor de R$ 130.000,00, havendo a perda do objeto. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Da tempestividade da contestação Inicialmente, deixo consignado que a contestação apresentada no evento 46 é tempestiva, tendo em vista que foi acordado entre as partes a suspensão do prazo para defesa pelo período de trinta dias, o qual findou-se em 05.05.2025, conforme evento 36, enquanto a contestação foi apresentada em 22.04.2025. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Da perda superveniente do objeto A alegação de que a alienação do bem já está sendo conduzida extrajudicialmente não conduz à extinção do feito pela perda do objeto, ainda mais considerando o fato de que já houve a suspensão do feito para possível acordo, bem como a realização de audiência de conciliação, sem qualquer efetividade. Nesse cenário, denota-se que além das condôminas não firmarem acordo acerca da venda, não houve a efetiva alienação de forma extrajudicial, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto. Da ausência de legitimidade ou de interesse processual Alegou em síntese a requerida que constata-se a ausência de interesse processual no presente caso, sob o fundamento de que não resistiu quanto à alienação do imóvel objeto da demanda. Pelo contrário, afirmou que sempre demonstrou concordância com a venda do bem comum, tendo inclusive outorgado procuração à genitora das partes, conferindo-lhe poderes específicos para representá-la na negociação. Todavia, não é possível concluir, por meio da análise aos documentos juntados ao feito, qual das partes está resistindo à venda do imóvel, motivo pelo qual não é possível extinguir o feito neste momento, sendo necessária a dilação probatória para análise acerca do interesse processual e da suposta litigância de má fé. Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) O valor do imóvel registrado sob a matrícula n.º 6.048; b) A resistência da requerida em alienar o imóvel; c) a suposta litigância de má-fé da autora. Da gratuidade de justiça postulada pela ré Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura. Ademais, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ". Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no art. 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. No presente caso, verifico a presença de dúvidas sobre a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido de justiça gratuita. Assim, antes de deliberar sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, determino que a parte ré junte: a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada de extrato de movimentação da conta bancária dos últimos três meses; b) Certidão positiva/negativa de imóvel emitida junto ao Cartório de Registro de Imóveis ( em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro ). Caso possua, apresentar matrícula atualizada do referido bem; c) Certidão positiva/negativa emitida junto ao Detran ou despachante ( em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro ). Caso possua, apresentar cópia do documento de registro do bem; d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a documentação elencada acima, sob pena de indeferimento do benefício. Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput , do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002864-92.2025.8.24.0037 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002877-91.2025.8.24.0037 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007523-02.2024.4.04.7206 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002130-10.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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