Angelo Stocco Junior
Angelo Stocco Junior
Número da OAB:
OAB/SC 062140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Stocco Junior possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT9, TJSC, TJPR
Nome:
ANGELO STOCCO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001365-91.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.S.P. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao MP, na forma do art. 179, do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANGELO STOCCO JUNIOR (OAB 62140/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000406-92.2024.5.09.0684 RECORRENTE: MANUELA RESENDE DA SILVA RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000406-92.2024.5.09.0684, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DOCUMENTO UNILATERAL OBTIDO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora visando à reforma da sentença na qual se reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com fundamento em ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT. A autora alega que o documento que embasou a penalidade foi unilateralmente obtido pela empregadora junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem confirmação direta do médico supostamente signatário. Requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, além da liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na aplicação da justa causa em razão da ausência de diligência judicial para confirmação da autenticidade do atestado médico; (ii) estabelecer se o documento apresentado pela empregadora é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade pela reclamante, a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa, por configurar a penalidade mais gravosa ao trabalhador, exige prova robusta da falta grave, nos moldes do art. 482 da CLT, exigindo-se os requisitos de tipicidade, gravidade, proporcionalidade e imediatidade. O ônus de provar a conduta faltosa é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. A empresa juntou documento oficial da Secretaria Municipal de Saúde informando que o médico supostamente emissor do atestado médico apresentado pela reclamante encontrava-se licenciado na data da emissão, o que evidencia a falsidade do documento. A autora não demonstrou a impossibilidade de produção de prova em sentido contrário, mesmo tendo sido oportunizado prazo para tal. A ausência de diligência judicial não compromete o contraditório ou a ampla defesa, considerando que a parte não comprovou ter sido impedida de produzir a prova por meios próprios, como lhe foi determinado. A imediatidade da penalidade foi respeitada, tendo a dispensa ocorrido dentro de prazo razoável para apuração do fato. Configurado o ato de improbidade, consistente na tentativa de obter vantagem indevida mediante apresentação de atestado falso, mostra-se legítima a rescisão contratual por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de atestado médico falso configura ato de improbidade apto a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "a", da CLT. A comprovação da falsidade por meio de documento oficial obtido junto à autoridade de saúde é suficiente para caracterizar a falta grave. A ausência de diligência judicial para confirmação da veracidade do atestado não acarreta nulidade quando a parte interessada não comprova a impossibilidade de produção da prova por meios próprios. Observada a imediatidade da sanção e inexistindo prova de vício no procedimento, mantém-se válida a penalidade de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", e 818, II; CPC, art. 373, II. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000406-92.2024.5.09.0684 RECORRENTE: MANUELA RESENDE DA SILVA RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000406-92.2024.5.09.0684, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DOCUMENTO UNILATERAL OBTIDO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora visando à reforma da sentença na qual se reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com fundamento em ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT. A autora alega que o documento que embasou a penalidade foi unilateralmente obtido pela empregadora junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem confirmação direta do médico supostamente signatário. Requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, além da liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na aplicação da justa causa em razão da ausência de diligência judicial para confirmação da autenticidade do atestado médico; (ii) estabelecer se o documento apresentado pela empregadora é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade pela reclamante, a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa, por configurar a penalidade mais gravosa ao trabalhador, exige prova robusta da falta grave, nos moldes do art. 482 da CLT, exigindo-se os requisitos de tipicidade, gravidade, proporcionalidade e imediatidade. O ônus de provar a conduta faltosa é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. A empresa juntou documento oficial da Secretaria Municipal de Saúde informando que o médico supostamente emissor do atestado médico apresentado pela reclamante encontrava-se licenciado na data da emissão, o que evidencia a falsidade do documento. A autora não demonstrou a impossibilidade de produção de prova em sentido contrário, mesmo tendo sido oportunizado prazo para tal. A ausência de diligência judicial não compromete o contraditório ou a ampla defesa, considerando que a parte não comprovou ter sido impedida de produzir a prova por meios próprios, como lhe foi determinado. A imediatidade da penalidade foi respeitada, tendo a dispensa ocorrido dentro de prazo razoável para apuração do fato. Configurado o ato de improbidade, consistente na tentativa de obter vantagem indevida mediante apresentação de atestado falso, mostra-se legítima a rescisão contratual por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de atestado médico falso configura ato de improbidade apto a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "a", da CLT. A comprovação da falsidade por meio de documento oficial obtido junto à autoridade de saúde é suficiente para caracterizar a falta grave. A ausência de diligência judicial para confirmação da veracidade do atestado não acarreta nulidade quando a parte interessada não comprova a impossibilidade de produção da prova por meios próprios. Observada a imediatidade da sanção e inexistindo prova de vício no procedimento, mantém-se válida a penalidade de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", e 818, II; CPC, art. 373, II. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA RESENDE DA SILVA
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