Patrícia Kremer Sartori
Patrícia Kremer Sartori
Número da OAB:
OAB/SC 062145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Kremer Sartori possui 213 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TRF4
Nome:
PATRÍCIA KREMER SARTORI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
APELAçãO CíVEL (32)
EMBARGOS à EXECUçãO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046350-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : RONIE ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) EXECUTADO : CIANE TANJA DIAS ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que tais quantias possuem natureza salarial. A parte executada apresentou documentação comprobatória da origem dos valores, demonstrando que os montantes bloqueados referem-se a salários depositados em conta bancária de sua titularidade. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Diante do exposto: a) acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043715-18.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARCIANA ANITA APPELT ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO APURADAS. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve omissão no acórdão, por não ter se manifestado de forma suficiente acerca da subsidiariedade da penhora de salários; se há erro material, ao afirmar que a renda líquida da agravante seria superior a R$ 12.000,00; se existe contradição entre a fixação de um teto salarial e a necessidade de análise casuística exigida pela jurisprudência do STJ; bem como se há omissão quanto à situação familiar e às despesas essenciais da parte embargante. 2. A decisão que examina os embargos de declaração, ao menos como regra, não conduz a um novo julgamento quanto ao mérito da demanda, mas decide sobre alegações que apontam a existência de algum vício no julgado embargado, eventualmente fruto de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo resultante de algum erro material. 3. Presente erro material quanto à constatação da renda líquida da agravante. A fim de manter a dignidade da parte executada, a qual vem sofrendo diversos descontos em seu contracheque por pendências bancárias, a penhora mensal deve ocorrer sobre seus vencimentos líquidos. 4. A respeito das demais questões, rejeitados os declaratórios, pois a embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962970/SC (2025/0216555-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : YOHANE EDUARDA CAMARA ALMEIDA ADVOGADO : PATRÍCIA KREMER SARTORI - SC062145 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-93.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rafaele Aparecida Araujo - Banco Inter SA - Ciência a parte autora acerca da contestação apresentada em fls. Retro. À réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: PATRÍCIA KREMER SARTORI (OAB 62145/SC), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012701-82.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5122029-44.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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