Jhenifer Vieira De Jesus

Jhenifer Vieira De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 062155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhenifer Vieira De Jesus possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT12, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: JHENIFER VIEIRA DE JESUS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001158-62.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : CAMILI PEREIRA LAURINDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JHENIFER VIEIRA DE JESUS (OAB SC062155) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SOARES TOME (OAB SC058374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado no evento 127. Decido. Para concessão da medida devem estar presentes os dois requisitos: probabilidade do direito e perigo na demora. O primeiro deles, a probabilidade do direito consiste na impenhorabilidade invocada. Veja-se da alegação da parte ré: A respeito do  alegado, observo que não possui o réu legitimidade, a teor do que dispõe o art. 18, do CPC. Nesse sentido, já decidiu de forma análoga a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DEVERIA SER AFASTADA, EIS QUE RECAÍRA SOBRE VALORES PROVENIENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEREAIS, OS QUAIS PERTENCERIAM A TERCEIRA PESSOA, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA SECAGEM E ARMAZENAMENTO DE CEREAIS FIRMADO ENTRE ELES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR A IMPENHORABILIDADE DE BENS (VALORES) DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR  DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044183-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). Transcrevo excerto do voto do Relator, Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA: Não bastasse isso, se efetivamente os valores pertencem à pessoa de Moacir de Jesus Braz, cabe a este buscar a proteção necessária através do manejo de eventual embargos de terceiro, não podendo a executada Roda Viva Comércio e transportes e Beneficiamentos de Cereais Ltda - ME pleitear direito alheio, por força do previsto no art. 18 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, não carreou ao feito quaisquer provas acerca da qualidade do bem em questão, a fim de justificar o pedido de exclusão da penhora, uma vez que não há sequer início de prova de que o imóvel serve como bem de família, seja pela ausência de outro bem de sua propriedade, seja pela prova de que serve para fins residenciais. Ora, em se tratando de prova meramente documental, competia ao executado produzi-la tão logo apresentado o incidente no processo (art. 434, CPC). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL . INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. POSTULADA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA FINS RECURSAIS. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU SE TRATAR DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. REQUERENTE, ADEMAIS, QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. DEVEDOR QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC.  IMPENHORABILIDADE DO BEM RECONHECIDA. LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062204-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). - grifei. Veja-se ainda Apelação Cível n. 2013.049049-8, TJSC. Logo, em razão da ausência de satisfação dos requisitos relativos à proteção conferida pela Lei n. 8.009/90, entendo que o incidente deverá ser rejeitado. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0000541-29.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PADARIA E CONFEITARIA MARI LTDA - ME RECORRIDO: VANESSA CARDOSO BARRETO INTIMAÇÃO  Destinatário:   PADARIA E CONFEITARIA MARI LTDA - ME   Fica V. Sª intimado(a) para ciência da homologação do acordo entabulado nos autos, conforme Id e989571. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. GABRIELA SENNA PINTO FREIRE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA MARI LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0000541-29.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PADARIA E CONFEITARIA MARI LTDA - ME RECORRIDO: VANESSA CARDOSO BARRETO INTIMAÇÃO  Destinatário:   VANESSA CARDOSO BARRETO   Fica V. Sª intimado(a) para ciência da homologação do acordo entabulado nos autos, conforme Id e989571. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. GABRIELA SENNA PINTO FREIRE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CARDOSO BARRETO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003605-62.2025.8.24.0028/SC AUTOR : PAULO HENRIQUE CARVALHO VILLA ADVOGADO(A) : JHENIFER VIEIRA DE JESUS (OAB SC062155) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SOARES TOME (OAB SC058374) DESPACHO/DECISÃO (1) Intime-se a parte Autora para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a adjudicação. Prazo: 30 (trinta) dias . (2) Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. (1) Assim, intime-se a parte Autora para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da gratuidade. (2) Desde já, caso a parte Autora não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça. Neste caso, intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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