Cassiano Junior Assoni

Cassiano Junior Assoni

Número da OAB: OAB/SC 062173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassiano Junior Assoni possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: CASSIANO JUNIOR ASSONI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0006400-47.1998.5.12.0032 RECLAMANTE: ROSILEI COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TERE-LU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622915e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - INDEFIRO o requerimento para penhora de salário da Executada LUZIA SCHMITZ haja vista que percebe menos de R$ 3.100,00 mensais (ID 2457339) a título de aposentadoria por idade e pensão por morte, sendo que a constrição de qualquer quantia de forma reiterada poderia privá-la de sua subsistência. II - INTIMO a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). III - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. IV - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \ISDN SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI COSTA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0006400-47.1998.5.12.0032 RECLAMANTE: ROSILEI COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TERE-LU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622915e proferido nos autos.   D E S P A C H O Vistos. I - INDEFIRO o requerimento para penhora de salário da Executada LUZIA SCHMITZ haja vista que percebe menos de R$ 3.100,00 mensais (ID 2457339) a título de aposentadoria por idade e pensão por morte, sendo que a constrição de qualquer quantia de forma reiterada poderia privá-la de sua subsistência. II - INTIMO a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). III - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. IV - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \ISDN SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI COSTA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006915-54.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : ANDREI ELIO FERRAZ FISCHER ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 18/2012. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL INAPLICÁVEL. CRITÉRIO DE RENDA BRUTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em mandado de segurança, na qual se requeria a suspensão dos efeitos da decisão administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que indeferiu o enquadramento do impetrante como candidato de baixa renda, impedindo sua matrícula no curso de Medicina. O agravante alegou que a universidade desconsiderou deduções previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ao calcular a renda de integrante do núcleo familiar, trabalhador autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, para fins de cálculo da renda familiar per capita no âmbito do sistema de cotas, o critério de renda líquida previsto na Instrução Normativa da Receita Federal; (ii) verificar se os critérios adotados pela UFSC para apuração da renda familiar violam o direito do candidato à reserva de vaga como estudante de baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da renda familiar bruta mensal per capita para fins de acesso a vagas reservadas em instituições federais de ensino é regulada pela Portaria Normativa MEC nº 18/2012, com base no art. 9º do Decreto nº 7.824/2012. 4. A Portaria estabelece metodologia específica de cálculo, sem admitir deduções amplas ou percentuais estimativos como os previstos na IN-RFB nº 1.700/2017. 5. Inexistentes elementos de prova suficientes para infirmar os critérios legais adotados, a pretensão liminar não se sustenta, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024076-21.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Wagner Cesar Beraldo - Antonio Manuel Vieira Lopes - - Celia de Fatima Temple Lopes - - Renato Temple Lopes - Vistos. Manifeste-se o réu sobre as contestações e documentos juntados. Prazo 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB 72102/SC), CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB 62173/SC), CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB 62173/SC), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003802-89.2021.8.21.0141/RS EXECUTADO : KESHERS COMERCIAL E PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação retro. Expeça-se mandado de avaliação, nos termos do evento 98, DESPADEC1 . Após, retornem conclusos para o prosseguimento do feito. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007624-86.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JOSE CORNELIO CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO MENDES (OAB SC072290) ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por JOSE CORNELIO CARDOSO visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de gestor do Plano de Saúde SC , à cobertura do tratamento médico necessário indicado na inicial. A parte autora é portadora das enfermidades "Adenocarcinoma de Próstata" e "CID M54.1 - Radiculopatia" (evento 1/docs.6/7). De outra banda, a documentação exibida nos autos evidencia que a parte autora requereu à parte ré (Plano SC Saúde) a cobertura do procedimento "Cirurgia de Coluna por via Endoscópica" e materiais necessários a ele, o que lhe foi negado, conforme guias juntadas no evento 1/docs.9/10. Importante ressaltar a impossibilidade de aplicação, ao plano de saúde de autogestão mantido pelo SC Saúde, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos da Súmula 608 do STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde , salvo os administrados por entidades de autogestão." O Decreto nº 621, de 26/10/2011 1 , que regulamentou a Lei Complementar 306/2005 (Instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina), disciplinou em seu inciso V, do art. 9º, do Título IX, denominado "Das coberturas obrigatórias", o que segue: Art. 9º. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). I - o atendimento será realizado no âmbito estadual, podendo ser estendido para cidades de fronteira com o Estado, em território nacional, com objetivo de ampliar os serviços oferecidos aos segurados com residência na localidade; II - os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; [...] V - serão fornecidos materiais e medicamentos nacionais ou nacionalizados, necessários e ligados ao ato médico, na realização de exames e os prescritos pelo médico durante período de internação;" Anoto, por oportuno, que o SC Saúde se submete ao regramento disposto pela Lei nº 9.656/98, sendo-lhe aplicável as alterações legislativas subsequentes (Lei n. 14.454/2022). Assim: APELAÇÃO CÍVEL. "MEDICAMENTOS. SC SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUBMISSÃO À LEI DOS PLANOS E AO ROL DA ANS EVIDENCIADA (ART. 1º, § 2º DA LEI 9.656/98). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR INDEVIDA, ABUSIVA E ILEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI DA LEI 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5024402-51.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VILSON FONTANA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.9.2022). SENTENÇA QUE POSSIBILITA A COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010709-93.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). Nesse contexto, o art. 10, §12 da Lei. 9.656/98, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, determina que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". E há previsão no parágrafo 13 do referido artigo que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo , a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." O STJ, em precedente vinculante, (ERESP N. 1.886.929/SP, Ministro Luis Felipe Salomão), fixou as seguintes teses, quanto à taxatividade do rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No caso dos autos, embora o procedimento "Cirurgia de Coluna por via Endoscópica" não seja coberto pelo Plano réu, ele está no Rol da ANS 2 : Ademais, a indicação do médico assistente corrobora a pertinência do procedimento cujo fornecimento é postulado (evento 1/docs.6 e 8). Outrossim, vedar ao médico assistente a escolha do procedimento representaria ingerência indevida do Estado e do plano de saúde na forma tratamento do paciente. A 3ª Turma Recursal do E.TJSC já assentou acerca do tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO (SC SAÚDE) PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE COLUNA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA COMO IMPRESCINDÍVEL Á SAÚDE DO AUTOR. CIRURGIA PREVISTA DENTRO DO ROL DE COBERTURA DO PLANO, CONFORME INDICA O DECRETO 621/2011. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA COBERTA PELO PLANO. COBERTURA DO TRATAMENTO DA DOENÇA QUE DEVE INCLUIR OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO-ASSISTENTE, NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ROL DA ANS QUE NÃO SE FIGURA TAXATIVO. TESE ULTRAPASSADA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004353-39.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024). Quanto aos instrumentos que foram negados, considerando que necessários à realização do procedimento, também deverão ser viabilizados pelo Plano réu, porquanto " serão fornecidos materiais e medicamentos nacionais ou nacionalizados, necessários e ligados ao ato médico, na realização de exames e os prescritos pelo médico durante período de internação" (Art. 9º, V, do Decreto nº 621/2011). Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para, observada a coparticipação da parte autora no Plano SC Saúde, determinar que a parte ré proceda à cobertura, no prazo de 05 dias, do procedimento " Cirurgia de Coluna por via Endoscópica " e dos materiais necessários a ele, conforme indicação do médico assistente da parte autora (evento 1/doc.8), sob pena de sequestro de valor suficiente para custeio do procedimento médico diretamente pela parte autora. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III - Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV - Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. V - No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI - Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII - Apresente a parte autora comprovante de residência e  cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. 1. Disponível em: . Acesso em: 17 jun 2025. 2. Disponível em: . Acesso em: 17 jun 2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007799-41.2025.8.21.0141/RS EMBARGANTE : KESHERS COMERCIAL E PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do recolhimento das custas pela parte executada/embargante. 2. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por KESHERS COMERCIAL E PATRIMONIAL LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. Contou em suma na inicial: A Exequente ajuizou, em abril de 2021, execução fiscal em face de Márcio da Rosa Galimberti, loteador do empreendimento Solar do Arroio, cobrando débitos de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, reunidos em CDAs por terreno (lote), com vencimentos nos primeiros dias úteis dos anos seguintes. À petição foi atribuída o evento 01, com valor da causa de R$ 90.099,87 (cálculo em 19/03/2021) e juntada uma série de CDAs compostas de 4 dígitos/ano de números 5267/2021 a 5354/2021. Cada CDA foi emitida por lote contemplando os valores de IPTU dos 3 exercícios, multa e juros num só título respectivo. Embora citado em dois momentos, em endereços distintos, em 26/07/2022 e 28/07/2022, o executado real devedor não garantiu o juízo, tampouco contestou e não teve seus bens penhorados, mesmo havendo lotes livres suficientes sob sua titularidade. Registre-se, a exequente não usou de suas prerrogativas e facilidades legais para salvaguardar a cobrança tendo oportunidade e condições para tal (lotes disponíveis) e ainda tem. Poderia de antemão, a nosso modesto ver, cautelarmente, ter já solicitado a garantia real do crédito. (...) A evolução da cobrança, com o aumento das CDAs e dos valores cobrados, não foi regularmente comunicada a executada, somente na parte final do processo é que se acusa o valor de R$ 52.407,83 de tributo mais R$ 5.240,78 de honorários, num total de R$ 57.648,71, porém, reitera-se sem intimação das novidades. No caso, registre-se, a Keshers como empresa de investimentos em empreendimentos imobiliários adquiriu os lotes aos poucos sem ciência formal da dívida anterior e sem que as CDAs estivessem averbadas nas matrículas. Analisando o processo, percebe-se também, pela quantidade de pedidos de sobrestamento do andamento do mesmo que há insegurança da Prefeitura quanto ao exercício da regular cobrança do tributo. Ademais, à época dos lançamentos tributários o loteamento ainda estava incompleto (e não foi concluído até hoje), sem energia elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto ou pavimentação, conforme será demonstrado. Contexto este que tira a legalidade de querer exigir da presente executada qualquer valor a título de IPTU. Frisa-se que a Embargante só teve ciência da imputação quando foi surpreendida com bloqueio de valores. Fica claro que o débito não é de responsabilidade da Keshers: não há fato gerador válido; não há responsabilidade tributária pelos lançamentos e, some-se a isso, a citação e demais atos são nulos (por isso, se devido fosse os créditos já estariam prescritos para a embargante) conforme se demonstra oportunamente. Postulou, em antecipação de tutela: A concessão da tutela provisória para: Suspensão da execução; Liberação dos valores bloqueados; Se necessário, a substituição da penhora pelo bem ofertado; É o breve relato. Decido. Pois bem, para a oposição de embargos à execução fiscal, é necessária a integral garantia do juízo, conforme dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, considerando que a execução fiscal relacionada (5003802-89.2021.8.21.0141), encontra-se garantida com depósito, fiança ou penhora ( processo 5003802-89.2021.8.21.0141/RS, evento 109, TERMOPENH1 ), RECEBO os presentes embargos e DEFIRO-LHES o efeito suspensivo. Com relação aos demais pedidos de tutela antecipada, reza o artigo 300 do CPC que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, tenho que a complexidade fática que envolve a matéria impede o reconhecimento, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito, afigurando-se necessária a remessa da discussão à dilação probatória para se averiguar o alegado com o exercício do contraditório. No caso dos autos, inicialmente, não se vislumbra a impenhorabilidade da quantia penhorada via Sisbajud, de modo a ensejar o seu desbloqueio imediato. Quanto à substituição do bem penhorado, tal ato somente é possível após o preenchimento dos requisitos legais definidos pelo CPC (art. 847 e seguintes), especialmente a concordância do credor, circunstâncias não vislumbradas no caso dos autos. Portanto, não havendo expressa concordância da parte exequente/embargada não há que se falar em substituição do bem penhorado, por ora. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela referente à liberação dos valores bloqueados e à substituição da penhora, postulado na inicial. Na oportunidade, junto cópia desta decisão na execução fiscal. Intimo a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei nº 6.830/80). 3. Após, voltem os autos conclusos Agendada a intimação das partes.
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